TJDFT 15/05/2018 - Pág. 102 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
SANTOS. R: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA PAULA MACHADO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0702213-39.2018.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PLACIDO ROCHA SOBRINHO, MARIA REGINA MACHADO ROCHA, MARIA LUCIANA
MACHADO ROCHA, MARIA CHRISTINA MACHADO TORRE RÉU: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO, MARIA ADELAIDE MACHADO
ROCHA, MARIA PAULA MACHADO ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Rescisória proposta por PLÁCIDO ROCHA SOBRINHO e Outros
em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO e OUTROS, visando rescindir o v. acórdão exarado pela 2ª Turma Cível desta Corte
de Justiça, nos autos da Apelação de n. 2011.01.1.006243-9. Pelo v. acórdão rescindendo, a 2ª Turma Cível deu parcial provimento à Apelação
interposta pelos ora requerentes, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do primeiro réu (Pedro Henrique de Moraes Rego), mantendo,
no mais, a r. sentença, que julgou improcedente o pedido deduzido pelos requerentes, consistente em reconhecer que o imóvel situado na SQN
207, Bl. ?C?, Apt. 206, Asa Norte, Brasília/DF, foi adquirido pelos réus a título de doação, com usufruto do primeiro réu. Na inicial da presente
ação rescisória, os autores asseveraram que o v. acórdão deve ser rescindido, diante da existência de ?prova nova cuja existência ignoravam,
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável?. Referida prova consiste na certidão exarada pelo Diretor Secretário Geral da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, que revela que a advogada da ação originária (Dra. Maria Adelaide Machado Rocha), que
também atuava e atua em causa própria, encontrava-se suspensa do exercício de suas atividades advocatícias, em razão de sanção aplicada
em processos disciplinares pela OAB/MG. Os autores sustentaram a aplicação do art. 4º, da Lei n. 8.906/93, segundo a qual prevê a nulidade,
dentre outras hipóteses, dos atos praticados por advogado suspenso. Defendem os autores a nulidade da contestação apresentada na ação
originária, cuja subscritora é a ré Maria Adelaide Machado Rocha e, por conseguinte, a configuração da revelia e seus efeitos, nos termos do art.
344 o CPC/2015. Em seguida, os autores passaram a discorrer acerca das razões que amparam a procedência do juízo rescisório, destacando
a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo o precitado imóvel, bem como sobre o cabimento da condenação a título de danos
(material e moral), em relação às rés Maria Adelaide Machado Rocha e Maria Paula Machado Rocha. Ao final, os autores postularam a rescisão
do v. acórdão, a fim de que seja reconhecida, em juízo rescisório, a doação do imóvel acima mencionado aos réus e, por conseguinte, determinar
a partilha de tal bem em inventário. Pugnaram, ainda, pela condenação das rés Maria Adelaide Machado Rocha e Maria Paula Machado Rocha,
a título de reparação por danos materiais e morais. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos autos, não há como admitir a presente
Ação Rescisória, porquanto ausentes os requisitos específicos de admissibilidade, previstos taxativamente no art. 966, inciso VII, do Código
de Processo Civil ? CPC/2015, impondo-se por esta razão o indeferimento da petição inicial. Com efeito, a suposta ?prova nova? refere-se a
uma certidão exarada pela OAB/MG, que demonstra a nulidade da contestação apresentada nos autos de origem, por ter sido subscrita por
advogada suspensa do exercício da atividade advocatícia. Ocorre que tal documento, isoladamente, não é capaz de alterar o entendimento
firmado no julgado rescindendo, notadamente em razão do que constou no v. acórdão, quanto à inexistência de prova hábil a demonstrar os fatos
constitutivos do direito dos autores. Deveras, tal documento, não se revela capaz, ?per se?, de promover alteração no entendimento firmado
tanto na r. sentença, quanto no v. acórdão, ou seja, não asseguram um pronunciamento favorável aos autores, máxime por não terem amparado
a pretensão deduzida nos autos de origem em acervo probatório mínimo capaz de autorizar a procedência do pedido. Propriamente, o v. julgado
rescindendo negou provimento à pretensão deduzida na Apelação Cível interposta pelos ora autores, em razão destes não se terem desincumbido
do ônus ?probandi?, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Destarte, não há como admitir a presente Ação Rescisória, por
suposta obtenção de ?prova nova?, conforme alegado pelos autores. Tem-se, portanto, que o caso em exame não se subsume à norma inserida
no inciso VII, do art. 966, do CPC/2015 e, por conseguinte, impede a admissão da presente Ação Rescisória. Forte nessas razões, indefiro a
petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil ? CPC/2015.
Intime-se. Publique-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 10/5/2018. Desembargadora Nidia Corrêa Lima Relatora
N. 0702213-39.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: PLACIDO ROCHA SOBRINHO. A: MARIA REGINA MACHADO ROCHA.
A: MARIA LUCIANA MACHADO ROCHA. A: MARIA CHRISTINA MACHADO TORRE. Adv(s).: DF30752 - LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO DOS
SANTOS. R: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA PAULA MACHADO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0702213-39.2018.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PLACIDO ROCHA SOBRINHO, MARIA REGINA MACHADO ROCHA, MARIA LUCIANA
MACHADO ROCHA, MARIA CHRISTINA MACHADO TORRE RÉU: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO, MARIA ADELAIDE MACHADO
ROCHA, MARIA PAULA MACHADO ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Rescisória proposta por PLÁCIDO ROCHA SOBRINHO e Outros
em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO e OUTROS, visando rescindir o v. acórdão exarado pela 2ª Turma Cível desta Corte
de Justiça, nos autos da Apelação de n. 2011.01.1.006243-9. Pelo v. acórdão rescindendo, a 2ª Turma Cível deu parcial provimento à Apelação
interposta pelos ora requerentes, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do primeiro réu (Pedro Henrique de Moraes Rego), mantendo,
no mais, a r. sentença, que julgou improcedente o pedido deduzido pelos requerentes, consistente em reconhecer que o imóvel situado na SQN
207, Bl. ?C?, Apt. 206, Asa Norte, Brasília/DF, foi adquirido pelos réus a título de doação, com usufruto do primeiro réu. Na inicial da presente
ação rescisória, os autores asseveraram que o v. acórdão deve ser rescindido, diante da existência de ?prova nova cuja existência ignoravam,
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável?. Referida prova consiste na certidão exarada pelo Diretor Secretário Geral da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, que revela que a advogada da ação originária (Dra. Maria Adelaide Machado Rocha), que
também atuava e atua em causa própria, encontrava-se suspensa do exercício de suas atividades advocatícias, em razão de sanção aplicada
em processos disciplinares pela OAB/MG. Os autores sustentaram a aplicação do art. 4º, da Lei n. 8.906/93, segundo a qual prevê a nulidade,
dentre outras hipóteses, dos atos praticados por advogado suspenso. Defendem os autores a nulidade da contestação apresentada na ação
originária, cuja subscritora é a ré Maria Adelaide Machado Rocha e, por conseguinte, a configuração da revelia e seus efeitos, nos termos do art.
344 o CPC/2015. Em seguida, os autores passaram a discorrer acerca das razões que amparam a procedência do juízo rescisório, destacando
a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo o precitado imóvel, bem como sobre o cabimento da condenação a título de danos
(material e moral), em relação às rés Maria Adelaide Machado Rocha e Maria Paula Machado Rocha. Ao final, os autores postularam a rescisão
do v. acórdão, a fim de que seja reconhecida, em juízo rescisório, a doação do imóvel acima mencionado aos réus e, por conseguinte, determinar
a partilha de tal bem em inventário. Pugnaram, ainda, pela condenação das rés Maria Adelaide Machado Rocha e Maria Paula Machado Rocha,
a título de reparação por danos materiais e morais. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos autos, não há como admitir a presente
Ação Rescisória, porquanto ausentes os requisitos específicos de admissibilidade, previstos taxativamente no art. 966, inciso VII, do Código
de Processo Civil ? CPC/2015, impondo-se por esta razão o indeferimento da petição inicial. Com efeito, a suposta ?prova nova? refere-se a
uma certidão exarada pela OAB/MG, que demonstra a nulidade da contestação apresentada nos autos de origem, por ter sido subscrita por
advogada suspensa do exercício da atividade advocatícia. Ocorre que tal documento, isoladamente, não é capaz de alterar o entendimento
firmado no julgado rescindendo, notadamente em razão do que constou no v. acórdão, quanto à inexistência de prova hábil a demonstrar os fatos
constitutivos do direito dos autores. Deveras, tal documento, não se revela capaz, ?per se?, de promover alteração no entendimento firmado
tanto na r. sentença, quanto no v. acórdão, ou seja, não asseguram um pronunciamento favorável aos autores, máxime por não terem amparado
a pretensão deduzida nos autos de origem em acervo probatório mínimo capaz de autorizar a procedência do pedido. Propriamente, o v. julgado
rescindendo negou provimento à pretensão deduzida na Apelação Cível interposta pelos ora autores, em razão destes não se terem desincumbido
do ônus ?probandi?, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Destarte, não há como admitir a presente Ação Rescisória, por
suposta obtenção de ?prova nova?, conforme alegado pelos autores. Tem-se, portanto, que o caso em exame não se subsume à norma inserida
no inciso VII, do art. 966, do CPC/2015 e, por conseguinte, impede a admissão da presente Ação Rescisória. Forte nessas razões, indefiro a
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