TJDFT 15/05/2018 - Pág. 1132 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
hipoteca na matrícula do imóvel e contar com a aquiescência do Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente neste ato. P.I. Brasília
- DF, quinta-feira, 10/05/2018 às 18h51. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.025364-5 - Embargos de Terceiro - A: EBERT AOYAMA SOARES. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa.
R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de
Oliveira Junior. INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis
de Morais, DF027793 - Cleber Vilela Brostel, DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. INTERESSADA: FERNANDO PARENTE VIEGAS.
Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos, etc. Nos autos da falência (processo n.º 2015.01.1.108049-9), em 20/02/2018
este Juízo homologou as bases gerais do acordo a ser firmado entre a Massa Falida e os adquirentes de unidades no Condomínio do Edifício
Maggiori Shopping, visando a regularização do empreendimento Lago Maggiori, edificado na Av. das Araucárias, Lote n.º 305, em Águas Claras/
DF, adquirido da Terracap pela empresa Falida (fls. 1816/1817 daqueles autos). Vê-se que partes entabularam adesão às cláusulas gerais do
acordo em questão. Observo que a adesão está formalmente em termos (f. 261-262), com a anuência do advogado dos falidos e da Massa Falida
(f. 287-289), além da aquiescência do Ministério Público (f. 292). Diante do exposto, HOMOLOGO a transação havida entre as partes e declaro a
fase de conhecimento extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Determino que se averbe a hipoteca
judiciária na matrícula da unidade abrangida pelo acordo, que deverá permanecer até a quitação do débito. Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de
Imóveis do Distrito Federal para que, assim que cumprida a determinação deste Juízo de desmembramento da matrícula n.º 143445, do imóvel
denominado Lote 305, da Avenida das Araucárias, Águas Claras/DF (ofício à fl. 1824 dos autos da falência), averbe na matrícula a unidade
abrangida por este acordo, a hipoteca judiciária em questão, salientando-se que a Massa Falida conta com a gratuidade judiciária concedida
neste feito. Dispensadas as custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma acordada. Expeça-se alvará para levantamento dos créditos
de titularidade dos advogados, dos valores declinados pelo embargante (f. 261-26285-286). Fica o embargante intimado para pagamento das
48 (quarenta e oito) parcelas para aquisição do imóvel, mediante depósito judicial a ser realizado nestes autos, bem como, para que efetue o
pagamento das duas parcelas remanescentes dos honorários advocatícios, nas contas privativas dos respectivos titulares: MIGUEL ALFREDO
DE OLIVEIRA JÚNIOR (CPF n. 505.527.401-87), Conta Corrente n. 280.000-4, Agência 1239-4, do Banco do Brasil S/A; e FERNANDO VIEGAS
ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n. 22.032.146/0001-51), Conta Corrente 271.041-2, Agência 3476-2, do Banco do Brasil S/A. Os autos
deverão permanecer em arquivo intermediário até quitação da obrigação, oportunidade em que o crédito será transferido para os autos da falência,
contudo, a transferência dos recursos para os autos da Massa Falida poderá ser antecipada, desde que comprovada a averbação da hipoteca na
matrícula do imóvel e contar com a aquiescência do Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente neste ato. P.I. Brasília - DF, quintafeira, 10/05/2018 às 18h49. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.126419-9 - Embargos de Terceiro - A: MATHEUS ALCANTARA PINTO. Adv(s).: DF041470 - Rafaella Ritondale Dantas.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTA IGNEZ CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF027793
- Cleber Vilela Brostel, DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. RECONVINTE: MASSA FALIDA SANTA IGNEZ CONSTRUCOES
INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: (.). RECONVINDO: MATHEUS ALCANTARA PINTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os
autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento. P. Brasília - DF, quinta-feira, 10/05/2018 às 18h51.
Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.038755-3 - Embargos de Terceiro - A: MARINEIDE PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF031016 - Lady Ana do Rego Silva.
R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de
Oliveira Junior. INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis
de Morais, DF027793 - Cleber Vilela Brostel, DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. INTERESSADA: FERNANDO PARENTE VIEGAS.
Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos, etc. Nos autos da falência (processo
n.º 2015.01.1.108049-9), em 20/02/2018 este Juízo homologou as bases gerais do acordo a ser firmado entre a Massa Falida e os adquirentes
de unidades no Condomínio do Edifício Maggiori Shopping, visando a regularização do empreendimento Lago Maggiori, edificado na Av. das
Araucárias, Lote n.º 305, em Águas Claras/DF, adquirido da Terracap pela empresa Falida (fls. 1816/1817 daqueles autos). Vê-se que partes
entabularam adesão às cláusulas gerais do acordo em questão. Observo que a adesão está formalmente em termos, devidamente subscrita pelo
embargante e representante(s) processual, além do advogado/administrador judicial da Massa Falida e do advogado da falida (f. 64-67). Conta
ainda, com a aquiescência do Ministério Público (f. 83). Diante do exposto, HOMOLOGO a transação havida entre as partes e declaro a fase
de conhecimento extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Determino que se averbe a hipoteca
judiciária na(s) matrícula(s) da(s) unidade(s) abrangida(s) pelo acordo, que deverá permanecer até a quitação do débito. Oficie-se ao 3º Ofício de
Registro de Imóveis do Distrito Federal para que, assim que cumprida a determinação deste Juízo de desmembramento da matrícula n.º 143445,
do imóvel denominado Lote 305, da Avenida das Araucárias, Águas Claras/DF (ofício à fl. 1824 dos autos da falência), averbe na(s) matrícula(s)
da(s) unidade(s) abrangida(s) por este acordo, a hipoteca judiciária em questão, salientando-se que a Massa Falida conta com a gratuidade
judiciária concedida neste feito. Dispensadas as custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma acordada. Fica o embargante intimado
para comprovar o pagamento da entrada (R$ 2.652,92), no prazo de 05 (cinco) dias, e das 60 (sessenta) parcelas para aquisição do(s) imóvel(eis),
nos meses subsequentes, mediante depósito judicial a ser realizado nestes autos, bem como, para que efetue o pagamento dos honorários
advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias, nas contas privativas dos respectivos titulares: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CPF n.
505.527.401-87), Conta Corrente n. 280.000-4, Agência 1239-4, do Banco do Brasil S/A; e FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
(CNPJ n. 22.032.146/0001-51), Conta Corrente 271.041-2, Agência 3476-2, do Banco do Brasil S/A. Os autos deverão permanecer em arquivo
intermediário até quitação da obrigação, oportunidade em que o crédito será transferido para os autos da falência, contudo, a transferência
dos recursos para os autos da Massa Falida poderá ser antecipada, desde que comprovada a averbação da hipoteca na(s) matrícula(s) do(s)
imóvel(eis) e contar com a aquiescência do Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente neste ato. P.I. Brasília - DF, quinta-feira,
10/05/2018 às 18h52. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.126441-4 - Embargos de Terceiro - A: LUIZ ISSAO KARIA. Adv(s).: DF009888 - Marta Leitao Brandao Subtil. R: MASSA
FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. A: JANE BUENO
KARIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de
Morais, DF027793 - Cleber Vilela Brostel, DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. RECONVINTE: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ
CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME. Adv(s).: (.). RECONVINDO: LUIZ ISSAO KARIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos,
etc. Nos autos da falência (processo n.º 2015.01.1.108049-9), em 20/02/2018 este Juízo homologou as bases gerais do acordo a ser firmado
entre a Massa Falida e os adquirentes de unidades no Condomínio do Edifício Maggiori Shopping, visando a regularização do empreendimento
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