TJDFT 15/05/2018 - Pág. 1405 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
SOUTO. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Brasília-DF,
11 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0738646-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA. A: ANA CAROLINA GRACA
SOUTO. A: LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO. Adv(s).: DF23441 - LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO, DF22744 - ANA CAROLINA GRACA
SOUTO. R: BANCO RODOBENS S.A.. Adv(s).: ES10990 - CELSO MARCON, DF36871 - CARLA PASSOS MELHADO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738646-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA, ANA
CAROLINA GRACA SOUTO, LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO EXECUTADO: BANCO RODOBENS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DEFIRO o pedido de bloqueio eletrônico da quantia remanescente nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Segue relatório, para
fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Considerando que foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora,
ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora. Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante
anexo. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em
penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia
ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores ANA CAROLINA GRAÇA SOUTO e LUÍS EDUARDO DA GRAÇA
SOUTO. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Brasília-DF,
11 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0738646-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA. A: ANA CAROLINA GRACA
SOUTO. A: LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO. Adv(s).: DF23441 - LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO, DF22744 - ANA CAROLINA GRACA
SOUTO. R: BANCO RODOBENS S.A.. Adv(s).: ES10990 - CELSO MARCON, DF36871 - CARLA PASSOS MELHADO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738646-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA, ANA
CAROLINA GRACA SOUTO, LUIS EDUARDO DA GRACA SOUTO EXECUTADO: BANCO RODOBENS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DEFIRO o pedido de bloqueio eletrônico da quantia remanescente nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Segue relatório, para
fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Considerando que foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora,
ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora. Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante
anexo. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em
penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia
ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores ANA CAROLINA GRAÇA SOUTO e LUÍS EDUARDO DA GRAÇA
SOUTO. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Brasília-DF,
11 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0713622-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA. Adv(s).: DF15468 CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA. R: PAULO FERNANDO RESTON BOURDON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713622-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA
EXECUTADO: PAULO FERNANDO RESTON BOURDON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema INFOSEG
porquanto aquele sistema não se presta à finalidade pretendida pela parte exequente. De outro giro, ante o tempo transcorrido desde a última
tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, DEFIRO a pretensão a sua renovação. Segue
relatório emitido pelo sistema BACENJUD. Considerando, contudo, a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino, como alternativa
visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de
bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa
passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília-DF, 11 de maio de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0709640-84.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SOLO PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF47750 - LEONARDO AREBA PINTO. R:
CANTOCERRADO PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709640-84.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOLO PRODUCOES LTDA - ME RÉU: CANTOCERRADO PRODUCOES DE EVENTOS LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração do decisório de ID nº 15746744 ante as razões ali
esposadas. Assim, apresente a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, a prova escrita sem eficácia de título executivo sobre a qual se
funda sua pretensão ou observe outro rito hábil para tanto. Brasília-DF, 11 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709557-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TEREZINHA CHAVES MURTA. Adv(s).: DF22911 - PABLO PICININ
SAFE. A: LILIANE CHAVES MURTA DE LIMA. Adv(s).: DF40322 - ALEX DOUGLAS DE OLIVEIRA, DF22911 - PABLO PICININ SAFE. R: UNIMED
BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MG74659 - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709557-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TEREZINHA CHAVES MURTA, LILIANE CHAVES MURTA
DE LIMA RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO
de ID 16953804 é TEMPESTIVA, uma vez que foi protocolizada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, em cumprimento à Portaria n.º 01, de
5/6/2012, deste Juízo, que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da contestação e documentos com ela anexados.
Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 13:55:25. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
N. 0709557-68.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TEREZINHA CHAVES MURTA. Adv(s).: DF22911 - PABLO PICININ
SAFE. A: LILIANE CHAVES MURTA DE LIMA. Adv(s).: DF40322 - ALEX DOUGLAS DE OLIVEIRA, DF22911 - PABLO PICININ SAFE. R: UNIMED
BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MG74659 - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709557-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TEREZINHA CHAVES MURTA, LILIANE CHAVES MURTA
DE LIMA RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO
de ID 16953804 é TEMPESTIVA, uma vez que foi protocolizada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, em cumprimento à Portaria n.º 01, de
5/6/2012, deste Juízo, que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da contestação e documentos com ela anexados.
Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2018 13:55:25. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
DECISÃO
1405