TJDFT 15/05/2018 - Pág. 276 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX
- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Brasília/DF, 11 de maio de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
DESPACHO
N. 0705937-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SEBASTIAO BRAITE. A: SERGIO JOIA. Adv(s).: SP3069960A
- VINICIUS BERETTA CALVO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do
processo: 0705937-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO BRAITE, SERGIO JOIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Considerando o teor da certidão de ID 4068749, informando a indisponibilidade dos autos
originários na primeira instância, concedo o prazo de dez dias úteis para os agravantes providenciarem a formação do instrumento do presente
agravo, nos termos do artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissão. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2018.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0705937-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SEBASTIAO BRAITE. A: SERGIO JOIA. Adv(s).: SP3069960A
- VINICIUS BERETTA CALVO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do
processo: 0705937-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO BRAITE, SERGIO JOIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Considerando o teor da certidão de ID 4068749, informando a indisponibilidade dos autos
originários na primeira instância, concedo o prazo de dez dias úteis para os agravantes providenciarem a formação do instrumento do presente
agravo, nos termos do artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissão. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2018.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
DECISÃO
N. 0706801-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: C.B.L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3530300A
- JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: MAURICIO FONSECA RODRIGUES. Adv(s).: DF4601000A - MARIA ELIZABETH DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval
Oliveira Número do processo: 0706801-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.B.L COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: MAURICIO FONSECA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C.B.L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ? ME contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento n.
0708511-44.2018.07.0001, movida por MAURÍCIO FONSECA RODRIGUES UNIMED NORTE NORDESTE ? FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, deferiu a liminar a fim de determinar que a agravante desocupe o imóvel locado
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação. Nas razões recursais (ID 4070278) narra que está inadimplente com os alugueres
referentes aos meses de novembro/2017, dezembro/2017, março/2018 e abril/2018, não fazendo sentido o pedido de rescisão contratual por
um mero problema de atraso nos pagamentos. Aduz a necessidade de prevalecer o princípio da boa-fé contratual, tendo o agravante interesse
de regularizar a situação da inadimplência. Afirma que a ordem de despejo é demasiadamente gravosa à situação da empresa, pois possui
funcionários, acarretando rescisões contratuais antecipadas. Alega que a caução para garantia de pagamento é o valor de 02 (dois) meses de
alugueres, que se encontra devidamente depositada, não podendo prevalecer a ordem de despejo. Não sendo este o entendimento, sustenta que
o correto seria a determinação de depósito da diferença entre o valor da garantia e o total do débito em atraso. Com tais argumentos, pleiteia a
concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada. No mérito, requer sua reforma. Preparo devidamente efetuado (ID 4070306). É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos
do artigo 294, do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e a urgência do pleito. Conforme relatado,
o agravante busca a reforma da decisão que deferiu a liminar a fim de determinar que a agravante desocupe o imóvel locado no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da sua intimação. Inicialmente, apresenta-se cabível o presente recurso, tendo em vista hostilizar indeferimento parcial de
tutela provisória, encontrando, assim, respaldo no inciso I, artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória da controvérsia,
verifico inexistir plausibilidade do direito invocado, pois o valor do débito já extrapola a caução de 02 (dois) meses prevista no contrato firmado
entre as partes. Noutro vértice, o pedido de complemento da caução, inerente a diferença do valor depositado e o débito, não pode ser analisado
por esta instância revisora, sob pena de supressão, pois o aludido requerimento não foi realizado junto ao juízo de origem. Diante do exposto,
INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Dispenso informações. Intimem-se. À parte recorrida para exercer o direito de resposta no prazo legal.
Brasília, 11 de maio de 2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Desembargador
N. 0706801-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: C.B.L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3530300A
- JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: MAURICIO FONSECA RODRIGUES. Adv(s).: DF4601000A - MARIA ELIZABETH DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval
Oliveira Número do processo: 0706801-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.B.L COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: MAURICIO FONSECA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C.B.L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ? ME contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento n.
0708511-44.2018.07.0001, movida por MAURÍCIO FONSECA RODRIGUES UNIMED NORTE NORDESTE ? FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, deferiu a liminar a fim de determinar que a agravante desocupe o imóvel locado
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação. Nas razões recursais (ID 4070278) narra que está inadimplente com os alugueres
referentes aos meses de novembro/2017, dezembro/2017, março/2018 e abril/2018, não fazendo sentido o pedido de rescisão contratual por
um mero problema de atraso nos pagamentos. Aduz a necessidade de prevalecer o princípio da boa-fé contratual, tendo o agravante interesse
de regularizar a situação da inadimplência. Afirma que a ordem de despejo é demasiadamente gravosa à situação da empresa, pois possui
funcionários, acarretando rescisões contratuais antecipadas. Alega que a caução para garantia de pagamento é o valor de 02 (dois) meses de
alugueres, que se encontra devidamente depositada, não podendo prevalecer a ordem de despejo. Não sendo este o entendimento, sustenta que
o correto seria a determinação de depósito da diferença entre o valor da garantia e o total do débito em atraso. Com tais argumentos, pleiteia a
concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada. No mérito, requer sua reforma. Preparo devidamente efetuado (ID 4070306). É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos
do artigo 294, do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e a urgência do pleito. Conforme relatado,
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