TJDFT 15/05/2018 - Pág. 302 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
que não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas do processo, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A pessoa do genitor não se confunde com a do filho menor por ele representado em juízo, que goza da presunção de hipossuficiência, tendo em
vista a sua tenra idade. 3. Na ausência de prova de situação financeira favorável para custear as despesas processuais, impõe-se a concessão
de justiça gratuita. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
N. 0714765-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO TRAJANO DE ARAUJO OLIVEIRA. A: HUDSON
TRAJANO SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF2929900A - PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: EBS SUPERMERCADOS LTDA.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR
MENOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter o benefício da justiça gratuita deve a parte demonstrar
que não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas do processo, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A pessoa do genitor não se confunde com a do filho menor por ele representado em juízo, que goza da presunção de hipossuficiência, tendo em
vista a sua tenra idade. 3. Na ausência de prova de situação financeira favorável para custear as despesas processuais, impõe-se a concessão
de justiça gratuita. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
DECISÃO
N. 0706861-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. Adv(s).: DF56138 ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. R: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. Adv(s).: DF2176500A - LUCIANO CORREIA MATIAS
ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des.
Flavio Rostirola Número do processo: 0706861-62.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADSON
DANILO NASCIMENTO DE SOUSA AGRAVADO: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento
aparelhado com pedido liminar interposto por ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. Para a exata compreensão da controvérsia, destaco
constar dos autos que, originariamente, LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES ajuizou ação de execução nº 0702651-62.2018.8.07.0001, (inicial
emendada no ID 13593798 - Pág. 1-6 originário) perante o ilustre Juízo da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília. A parte
agravante/executada, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA compareceu aos autos informando (ID 4083273 - Pág. 13) a oposição de
Embargos à Execução requerendo "a suspensão do processo de execução, até o julgamento dos embargos" (ID 4083273 - Pág. 13). Diante
do pedido, a diligente Diretora de Secretaria Substituta da Vara certificou nos autos "que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à
Execução opostos no presente feito (0709852-08.2018.8.07.001 e 0709591-43.2018.8.07.0001), sobretudo porque ambas as iniciais aguardam
a apresentação de emenda" (ID 4083273 - Pág. 23). Diante desses elementos, o d. Magistrado, na r. decisão hostilizada (ID 4083273 - Pág.
24), deferiu diligências constritivas postuladas pela parte exequente/agravada: "Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854,
todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do
sistema BacenJud" (ID 4083273 - Pág. 24). No presente recurso, sustenta a parte agravante/devedora que o prosseguimento da Execução, sem
a apreciação do pedido de efeito suspensivo dos "embargos, trará prejuízos imensuráveis aos Executados, o que não pode jamais ser permitido
por essa Ilustre Turma!" (ID 4083258 - Pág. 7). Menciona que "a constrição de bens dos Executados, nesse momento, se resume em verdadeira
afronta a vários direitos dos Executados, destaque ao direito de defesa e ao devido processo legal, pois, ainda será discutido nos Embargos à
Execução, se o Exequente faz ou não, jus ao crédito pleiteado" (ID 4083258 - Pág. 7). Liminarmente, requer a "concessão imediata de liminar,
in initio litis e inaudita altera pars, para determinar a suspensão do processo 0702651-62.2018.8.07.0001, até o julgamento dos Embargos à
Execução (processos: 0709852-08.2018.8.07.0001 e 0709591-43.2018.8.07.0001)" (ID 4083525 - Pág. 8). É o relatório. Preenchidos os requisitos
recursais, conheço do agravo de instrumento. Para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, devem estar demonstrados
"os requisitos para a concessão da tutela provisória" (art. 919, §1º, do Código de Processo Civil). Em seus embargos, o agravante insurge-se
contra a cláusula referente à vaga de garagem alegando que a obrigação de R$1.729,93 é inexistente. Pede ainda a exclusão da cumulação da
multa moratória "equivalente a 10% (dez por cento) de seu suposto crédito, R$1.393,47 (um mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e
sete centavos), e da multa compensatória de 3 (três) meses de aluguel, R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais)". Contudo, o valor da execução
totaliza R$18.928,21 e não há impugnação aos demais valores. Diante disso, não estão demonstrados "os requisitos para a concessão da tutela
provisória". Não bastasse isso, o mesmo dispositivo processual mencionado anteriormente impõe a garantia ? inexistente no caso em comento ?
da execução por penhora, caução ou depósito. Assim, por se tratar de requisitos cumulativos, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução, no caso concreto, deve-se obstar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse contexto, não havendo nos autos
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) tampouco a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo
único, NCPC), com a devida vênia, INDEFIRO o efeito suspensivo reclamado (art. 1.019, I, do NCPC). Intime-se a parte agravada para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II,
do CPC). Publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0706861-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. Adv(s).: DF56138 ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. R: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. Adv(s).: DF2176500A - LUCIANO CORREIA MATIAS
ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des.
Flavio Rostirola Número do processo: 0706861-62.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADSON
DANILO NASCIMENTO DE SOUSA AGRAVADO: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento
aparelhado com pedido liminar interposto por ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. Para a exata compreensão da controvérsia, destaco
constar dos autos que, originariamente, LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES ajuizou ação de execução nº 0702651-62.2018.8.07.0001, (inicial
emendada no ID 13593798 - Pág. 1-6 originário) perante o ilustre Juízo da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília. A parte
agravante/executada, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA compareceu aos autos informando (ID 4083273 - Pág. 13) a oposição de
Embargos à Execução requerendo "a suspensão do processo de execução, até o julgamento dos embargos" (ID 4083273 - Pág. 13). Diante
do pedido, a diligente Diretora de Secretaria Substituta da Vara certificou nos autos "que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à
Execução opostos no presente feito (0709852-08.2018.8.07.001 e 0709591-43.2018.8.07.0001), sobretudo porque ambas as iniciais aguardam
a apresentação de emenda" (ID 4083273 - Pág. 23). Diante desses elementos, o d. Magistrado, na r. decisão hostilizada (ID 4083273 - Pág.
24), deferiu diligências constritivas postuladas pela parte exequente/agravada: "Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854,
todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do
sistema BacenJud" (ID 4083273 - Pág. 24). No presente recurso, sustenta a parte agravante/devedora que o prosseguimento da Execução, sem
a apreciação do pedido de efeito suspensivo dos "embargos, trará prejuízos imensuráveis aos Executados, o que não pode jamais ser permitido
por essa Ilustre Turma!" (ID 4083258 - Pág. 7). Menciona que "a constrição de bens dos Executados, nesse momento, se resume em verdadeira
afronta a vários direitos dos Executados, destaque ao direito de defesa e ao devido processo legal, pois, ainda será discutido nos Embargos à
Execução, se o Exequente faz ou não, jus ao crédito pleiteado" (ID 4083258 - Pág. 7). Liminarmente, requer a "concessão imediata de liminar,
in initio litis e inaudita altera pars, para determinar a suspensão do processo 0702651-62.2018.8.07.0001, até o julgamento dos Embargos à
Execução (processos: 0709852-08.2018.8.07.0001 e 0709591-43.2018.8.07.0001)" (ID 4083525 - Pág. 8). É o relatório. Preenchidos os requisitos
recursais, conheço do agravo de instrumento. Para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, devem estar demonstrados
"os requisitos para a concessão da tutela provisória" (art. 919, §1º, do Código de Processo Civil). Em seus embargos, o agravante insurge-se
contra a cláusula referente à vaga de garagem alegando que a obrigação de R$1.729,93 é inexistente. Pede ainda a exclusão da cumulação da
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