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TJDFT - Edição nº 90/2018 - Página 1212

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TJDFT 16/05/2018 - Pág. 1212 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018

GOMES DE MORAIS, VICENTE DA SILVA SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO No final do ano de 2017, representantes
de bancos, poupadores e instituições públicas teceram um acordo visando a encerrar processos que envolvem os índices de correção monetária
dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Segundo o texto da transação, que pode ser acessada em: * https://www.conjur.com.br/dl/
integra-acordo-poupadores-bancos.pdf*, terão direito a reparação os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais para cobrar
valores referentes às correções. Pelo que consta, os pagamentos incluirão o débito principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios
e remuneratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista que, nos autos da ADPF 165, o Supremo
Tribunal Federal homologou os termos negociados em 01/03/2018, em breve terá início a habilitação dos poupadores que queiram aderir ao
plano de adimplemento, prevista para iniciar, a depender do caso, 90 dias após a data supracitada. Assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a
tomar(em) conhecimento dos termos pactuados, manifestando, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá(ão) requer a habilitação junto à instituição
financeira ou se pretende(m) o prosseguimento do presente processo. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2018 17:10:07. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0042161-65.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANI COREIA CASTRO. A: VALDEMAR COLACO BRANDAO.
A: RAIMUNDO FERNANDES. A: ALDERICO ALVES DOS SANTOS. A: SIPRIANO ARAUJO DE SOUSA. A: OSMAR GOMES DE MORAIS. A:
VICENTE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: SC14599 - ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO, PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMAJUNIOR.
Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0042161-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANI COREIA CASTRO,
VALDEMAR COLACO BRANDAO, RAIMUNDO FERNANDES, ALDERICO ALVES DOS SANTOS, SIPRIANO ARAUJO DE SOUSA, OSMAR
GOMES DE MORAIS, VICENTE DA SILVA SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO No final do ano de 2017, representantes
de bancos, poupadores e instituições públicas teceram um acordo visando a encerrar processos que envolvem os índices de correção monetária
dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Segundo o texto da transação, que pode ser acessada em: * https://www.conjur.com.br/dl/
integra-acordo-poupadores-bancos.pdf*, terão direito a reparação os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais para cobrar
valores referentes às correções. Pelo que consta, os pagamentos incluirão o débito principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios
e remuneratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista que, nos autos da ADPF 165, o Supremo
Tribunal Federal homologou os termos negociados em 01/03/2018, em breve terá início a habilitação dos poupadores que queiram aderir ao
plano de adimplemento, prevista para iniciar, a depender do caso, 90 dias após a data supracitada. Assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a
tomar(em) conhecimento dos termos pactuados, manifestando, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá(ão) requer a habilitação junto à instituição
financeira ou se pretende(m) o prosseguimento do presente processo. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2018 17:10:07. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0042161-65.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANI COREIA CASTRO. A: VALDEMAR COLACO BRANDAO.
A: RAIMUNDO FERNANDES. A: ALDERICO ALVES DOS SANTOS. A: SIPRIANO ARAUJO DE SOUSA. A: OSMAR GOMES DE MORAIS. A:
VICENTE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: SC14599 - ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO, PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMAJUNIOR.
Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0042161-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANI COREIA CASTRO,
VALDEMAR COLACO BRANDAO, RAIMUNDO FERNANDES, ALDERICO ALVES DOS SANTOS, SIPRIANO ARAUJO DE SOUSA, OSMAR
GOMES DE MORAIS, VICENTE DA SILVA SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO No final do ano de 2017, representantes
de bancos, poupadores e instituições públicas teceram um acordo visando a encerrar processos que envolvem os índices de correção monetária
dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Segundo o texto da transação, que pode ser acessada em: * https://www.conjur.com.br/dl/
integra-acordo-poupadores-bancos.pdf*, terão direito a reparação os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais para cobrar
valores referentes às correções. Pelo que consta, os pagamentos incluirão o débito principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios
e remuneratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista que, nos autos da ADPF 165, o Supremo
Tribunal Federal homologou os termos negociados em 01/03/2018, em breve terá início a habilitação dos poupadores que queiram aderir ao
plano de adimplemento, prevista para iniciar, a depender do caso, 90 dias após a data supracitada. Assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a
tomar(em) conhecimento dos termos pactuados, manifestando, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá(ão) requer a habilitação junto à instituição
financeira ou se pretende(m) o prosseguimento do presente processo. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2018 17:10:07. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0042161-65.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANI COREIA CASTRO. A: VALDEMAR COLACO BRANDAO.
A: RAIMUNDO FERNANDES. A: ALDERICO ALVES DOS SANTOS. A: SIPRIANO ARAUJO DE SOUSA. A: OSMAR GOMES DE MORAIS. A:
VICENTE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: SC14599 - ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO, PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMAJUNIOR.
Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0042161-65.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANI COREIA CASTRO,
VALDEMAR COLACO BRANDAO, RAIMUNDO FERNANDES, ALDERICO ALVES DOS SANTOS, SIPRIANO ARAUJO DE SOUSA, OSMAR
GOMES DE MORAIS, VICENTE DA SILVA SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO No final do ano de 2017, representantes
de bancos, poupadores e instituições públicas teceram um acordo visando a encerrar processos que envolvem os índices de correção monetária
dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Segundo o texto da transação, que pode ser acessada em: * https://www.conjur.com.br/dl/
integra-acordo-poupadores-bancos.pdf*, terão direito a reparação os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais para cobrar
valores referentes às correções. Pelo que consta, os pagamentos incluirão o débito principal relativo ao expurgo inflacionário, juros moratórios
e remuneratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista que, nos autos da ADPF 165, o Supremo
Tribunal Federal homologou os termos negociados em 01/03/2018, em breve terá início a habilitação dos poupadores que queiram aderir ao
plano de adimplemento, prevista para iniciar, a depender do caso, 90 dias após a data supracitada. Assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a
tomar(em) conhecimento dos termos pactuados, manifestando, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá(ão) requer a habilitação junto à instituição
financeira ou se pretende(m) o prosseguimento do presente processo. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2018 17:10:07. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0042161-65.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANI COREIA CASTRO. A: VALDEMAR COLACO BRANDAO.
A: RAIMUNDO FERNANDES. A: ALDERICO ALVES DOS SANTOS. A: SIPRIANO ARAUJO DE SOUSA. A: OSMAR GOMES DE MORAIS. A:
VICENTE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: SC14599 - ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO, PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. T: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMAJUNIOR.
Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. T: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
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