TJDFT 16/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, e tendo em vista o quantum aumentado, fixo, para cada uma dessas
condutas (duzentos e vinte e nove), a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ser a pena justa, necessária e suficiente
para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar. Na terceira fase, sem causas de
aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva, para cada um dos duzentos e vinte e nove crimes, em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação
da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa, para cada um dos oitenta e dois delitos, em 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados à
base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, principalmente em razão da informação do réu de que aufere aproximadamente R$ 1.500,00
por mês. 5.4 Do crime de USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO A culpabilidade limita-se à justificativa da tipicidade. O réu possui maus
antecedentes (fl. 343), no que aumento a pena base em 06 (seis) meses. Não há nada digno de registro quanto à conduta social, personalidade,
motivos, circunstâncias ou consequências do crime. Quanto ao comportamento da vítima, esta é a coletividade e por isso tal circunstância deve
ser analisada com neutralidade, conforme orientação jurisprudencial do Eg. TJDFT. Desse modo, considerando desfavoráveis os antecedentes
penais, e tendo em vista o quantum aumentado, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ser necessária e suficiente
para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar. Na terceira fase, sem causas de
aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Atento às diretrizes dos arts. 49, 59
e 60, todos do CP e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 15
(quinze) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, principalmente em razão da informação do réu de que aufere
aproximadamente R$ 1.500,00 por mês. 5.5 DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Com relação à unificação das penas, há de
se observar que para o reconhecimento do crime continuado, além dos requisitos referentes ao tempo, lugar e modo de execução, deve
haver unidade de desígnios entre as condutas. No caso, além do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva, constato a existência de liame
subjetivo entre as condutas de falsificação de documento público, por sua vez divorciadas das condutas de falsificação de documento particular
que, entre elas, há unicidade da vontade, e também divergentes das condutas de uso de documento público falso e associação criminosa. Assim,
entre as condutas de cada grupo de crimes (associação criminosa, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e uso
de documento público falso) há concurso material, porém, no âmbito interno de cada uma das reiterações, há de ser reconhecida a continuidade.
Desta forma, utilizo uma das penas fixadas para o crime de falsificação de documento público - 03 (três) anos - e, com base no art. 71 do Código
Penal, aplico o aumento de 2/3, isso em razão da quantidade de reiteração criminosa (oitenta e duas vezes), tornando provisória a pena em
05 (cinco) anos de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa. De igual modo, utilizo uma das penas fixadas para o crime de falsificação de
documento particular - 02 (dois) anos e 06 (seis) meses - e, com base no art. 71 do CP, aplico o aumento de 2/3, isso em razão da quantidade
de reiteração criminosa (duzentos e vinte e nove vezes), tornando provisória a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e mais
41 (quarenta e um) dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso material entre os crimes de associação criminosa, uso de documento público
falso e falsificação de documentos - público e particular, com fulcro no art. 69 do Estatuto Repressivo, procedo ao somatório das reprimendas,
tornando definitiva a pena em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 89 (oitenta e nove) dias-multa, calculados à base de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2°, "a", do Código Penal,
determino que a reprimenda seja iniciada no regime fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou
a suspensão condicional da pena em razão da quantidade imposta (vedações insertas nos arts. 44, I e 77, caput, ambos do Código Penal). 6.
Da acusada JANI RUBENITA DOS SANTOS SOUZA 6.1 Do crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO A culpabilidade limita-se
à justificativa da tipicidade. A ré é tecnicamente primária (fls. 308/309). Não há nada digno de registro quanto à conduta social, personalidade,
motivos, circunstâncias ou consequências do crime. Quanto ao comportamento da vítima, esta é a coletividade e por isso tal circunstância deve
ser analisada com neutralidade, conforme orientação jurisprudencial do Eg. TJDFT. Desse modo, considerando que todas as circunstâncias são
favoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, por ser a pena justa, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, deixo de reduzir a pena em razão da confissão espontânea por tê-la fixado no mínimo legal. Na terceira fase, sem causas de
aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP
e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa,
calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, principalmente em razão da informação da ré de que aufere aproximadamente um
salário mínimo por mês. No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2°, "c", do Código Penal, determino que a reprimenda seja
iniciada no regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. A primeira, consistente na prestação de serviço à
comunidade à razão de 1h de trabalho para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada pela VEP, nos exatos termos do art. 46, § 3º, do
CP. A segunda, consistente na limitação de final de semana, nos moldes do art. 48 do Estatuto Repressivo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito
aos réus recorrerem em liberdade, pois nessa condição se encontram e não vislumbro necessidade de adiantar a custódia, nesta fase. Custas
pelos réus, pró-rata. Transitada em julgado, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, expeçam-se cartas de sentença ao Juízo das
Execuções Criminais e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso
III, da Carta Magna. Decreto a perda, em favor da União, dos objetos apreendidos nos itens 10/17, 20, 22/26, 28/29, 31, 33/35, 37/38, 40/47,
49, 51, 53/55, 57/60, 62/64, 66/69, 71/75, 77, 79, 81/83, 85/125, 140, 155, 160/170, 183/482 e 486/487 do AAA de fls. 144/172 e itens 01/13 do
AAA de fls. 864/866, por suas irregularidades; e dos objetos apreendidos nos itens 01/09, 18/19, 21, 27, 30, 32, 36, 39, 48, 50, 52, 56, 61, 65, 70,
76, 78, 80, 84, 126/139, 141/154, 156/159, 175/182, 483/485, 488/494, 496/499 e 501 do AAA de fls. 144/172, porque as circunstâncias em que
apreendidos levam a crer que suas aquisições foram ilícitas. O item 500 do AAA de fls. 144/172 está acostado aos autos (fl. 174). Em relação
ao veículo apreendido no item 174 do AAA de fls. 144/172, as partes foram remetidas ao juízo cível (fl. 985). O veículo apreendido no item 172
do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 144/172 foi restituído (fls. 987/991). Também foi restituído o veículo apreendido no item 495 deste
Auto (fls. 1100/1102). Os demais veículos apreendidos (Hilux e Fiat/Uno apreendidos nos itens 171 e 173 do AAA de fls. 144/172 e Fiat/Pálio
apreendido no AAA de fl. 173) têm suas origens duvidosas e não esclarecidas e por isso não se pode restituí-los de pronto a quem os possuía.
Sendo assim, aguarde-se o prazo estabelecido no art. 123 do CPP. Em nada sendo requerido, fica desde decretada a perda em favor da União,
oportunidade em que deverá a Secretaria proceder com as comunicações pertinentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Intimem-se ainda os réus Leonardo e Ricardo acerca da renúncia do causídico (fl. 1309), concedendo-lhes o prazo de 10 (dez)
dias para constituir novo advogado, esclarecendo-lhes que não o fazendo no prazo concedido serão assistidos pelo NPJ/UCB. Oportunamente,
arquivem-se. Taguatinga-DF, 23 de abril de 2018. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2018.07.1.000377-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: GABRIEL WILTON SILVA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF030011 - FERNANDA PACHECO SERPA. R: JANIELSON FERREIRA SILVA.
Adv(s).: DF050147 - JOAO PAULO DA SILVA LEANDRO FERREIRA LIMA. R: RENILDO MARTINS DA ROCHA BATISTA. Adv(s).: DF026068
- TIAGO NEVES CASTRO DA ROS. VITIMA: ADRIANO CHAMPOSKI ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). VITIMA: ANDRE GOMES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). VITIMA: MARTA LOPES FERNANDES. Adv(s).: (.). VITIMA: CRISTINA JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). Processo: 2018.07.1.000377-2
Réus: Gabriel Wilton Silva dos Santos; Renildo Martins da Rocha; Jenielson Ferreira Silva SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios ofereceu denúncia em face de GABRIEL WILTON SILVA DOS SANTOS, RENILDO MARTINS DA ROCHA e JANIELSON FERREIRA
2014