TJDFT 17/05/2018 - Pág. 1434 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
Advogado. R: ROMULO COELHO LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISABEL LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARINALVA LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730018-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: R2 FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA, MUSCULACAO E ESPORTE
LTDA - ME, ROMULO COELHO LINHARES, ISABEL LOPES DE SOUZA, MARINALVA LOPES DE SOUZA SENTENÇA O processo encontrase paralisado há quase dois meses. Intimada a parte autora, para promover o andamento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado
(ID 15179077). É cediço que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, inteligência do parágrafo
único do art. 320 do Código de Ritos. Nesse contexto, observo que, não obstante a intimação do autor para dar prosseguimento ao processo, no
prazo de 5 (cinco) dias, ter sido devidamente encaminhada ao endereço informado na peça inaugural, sendo, portanto, regularmente intimado,
não se manifestou, conforme assinalado à certidão de ID 17093616. Pela situação narrada, é manifesta a falta de diligência da parte autora em
impulsionar o processo, estando mais do que caracterizado o abandono da causa, nos precisos termos do artigo 485, III, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem honorários
advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, observadas as
cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15
de maio de 2018 18:03:16. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0728318-84.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIAS COUTO E ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA
GICO JUNIOR, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE. R: DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES. Adv(s).: DF35355 LEONARDO BARRA GOMES, DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728318-84.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIAS COUTO E ALMEIDA FILHO RÉU: DANIEL DA PAIXAO TORMIM BORGES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada, devendo, na
mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma específica e
fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios. Decorrido o prazo assinalado ao autor, intime-se a parte ré,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados. Após, devidamente
certificados, voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 18:49:00. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0000305-87.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: GO25041 - PEDRO
HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS. R: HAYMISSON BORGES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS
JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0000305-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERBONI
& PERBONI LTDA EXECUTADO: HAYMISSON BORGES - ME CERTIDÃO Em cumprimento às determinações veiculadas pela decisão de
ID17125264, certifico que os documentos indicados à certidão de ID16078005 consistem em cópias de baixa resolução apresentadas nos autos
físicos correspondentes a estes, sendo que, aqueles de fls. 166, 168 e 170, apresentam falha que impede a leitura de parte do conteúdo do
documento. Tendo sido cumpridas as demais determinações, faço intimar as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem conhecimento
do documento de ID17053730, conforme determinado. Após, remetam-se os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 17:16:02.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0000305-87.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: GO25041 - PEDRO
HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS. R: HAYMISSON BORGES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS
JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0000305-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERBONI
& PERBONI LTDA EXECUTADO: HAYMISSON BORGES - ME CERTIDÃO Em cumprimento às determinações veiculadas pela decisão de
ID17125264, certifico que os documentos indicados à certidão de ID16078005 consistem em cópias de baixa resolução apresentadas nos autos
físicos correspondentes a estes, sendo que, aqueles de fls. 166, 168 e 170, apresentam falha que impede a leitura de parte do conteúdo do
documento. Tendo sido cumpridas as demais determinações, faço intimar as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem conhecimento
do documento de ID17053730, conforme determinado. Após, remetam-se os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 17:16:02.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0000305-87.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: GO25041 - PEDRO
HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS. R: HAYMISSON BORGES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS
JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. T: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0000305-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERBONI
& PERBONI LTDA EXECUTADO: HAYMISSON BORGES - ME CERTIDÃO Em cumprimento às determinações veiculadas pela decisão de
ID17125264, certifico que os documentos indicados à certidão de ID16078005 consistem em cópias de baixa resolução apresentadas nos autos
físicos correspondentes a estes, sendo que, aqueles de fls. 166, 168 e 170, apresentam falha que impede a leitura de parte do conteúdo do
documento. Tendo sido cumpridas as demais determinações, faço intimar as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem conhecimento
do documento de ID17053730, conforme determinado. Após, remetam-se os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 17:16:02.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0731219-25.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: OPTOTAL HOYA LTDA. Adv(s).: RJ208537 - LUCAS COSTA DAVID, RJ73153 - JOSE
SCALFONE NETO, RJ201919 - RAISA BAKKER DE MOURA, RJ134328 - DUNIA MALECK MANHAES. R: N A COMERCIO DE OCULOS JOIAS
E RELOGIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731219-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: OPTOTAL HOYA LTDA RÉU: N A COMERCIO DE OCULOS JOIAS E RELOGIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimese a parte autora para que, no prazo de 5 (dias), promova a necessária adequação do pedido de cumprimento de sentença, formulado no ID
17024071, apresentando peça técnica em consonância com o disposto no artigo 524 do CPC, devendo comprovar, ademais, o recolhimento das
custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao
arquivo. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 14:58:03. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0710092-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROZANGELA OLIVEIRA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF57353
- CAETANO LIRA CALTABIANO, DF34485 - FELIPE BORBA ANDRADE, DF33180 - ANDRE SANTOS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF30599
- MICHEL DOS SANTOS CORREA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN
MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda
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