TJDFT 21/05/2018 - Pág. 2834 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
N. 0703690-37.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: REALIZE CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF34321 - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO, DF8270 - KLEBER DE ANDRADE PINTO. R: SERGIO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF56197
- IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703690-37.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REALIZE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: SERGIO BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO
Com base na Portaria do Juízo, fica o executado intimado para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração aos
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento de sua petição ID 17286794. ÁGUAS CLARAS - DF, Quinta-feira,
17 de Maio de 2018, 17:17:14 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0700573-38.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISABELA ALMEIDA BARROS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0700573-38.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA ALMEIDA BARROS
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISABELA ALMEIDA BARROS em desfavor de
BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. A requerente pleiteia o ressarcimento dos valores utilizados para realização de cirurgia
refrativa, método ?Lasik Personalizado?, ocorrida em 17/02/2016, tendo em vista a negativa plano de saúde em arcar com a integralidade dos
valores, que se limitou ao pagamento do referente ao método ?Lasik Tradicional? (id. 12768184). O requerido, por sua vez, suscita prejudicial
de prescrição. No mérito, afirma que a cirurgia estaria excluída da cobertura, conforme condições gerais da apólice. Diz que eventual reembolso
deve ser limitado às cláusulas contratuais. Requer a improcedência dos pedidos (id. 15191982). É o breve relatório. Fundamento e decido. O
presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso
I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade
da demanda, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada
pelo réu, qual seja: prescrição. Alega o requerido prejudicial de prescrição, pois a cirurgia ocorreu em 17/02/2016 e a ação foi proposta em
23/01/2018, transcorrendo o prazo de 01 (um) ano, previsto no art. 206, §1º, inc. II, do CC. Depreende-se que a pretensão da autora decorre
do ressarcimento de despesas médico-hospitalares, qual seja a cirurgia pela técnica ?Lasik Personalizado?. Neste caso, a prescrição regula-se
por 10 (dez) anos, conforme art. 205, do CC. Nesse sentido: ?A prescrição da eficácia da pretensão de ressarcimento de despesas médicas e
indenizatória (como no presente caso) decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde sujeita-se ao prazo de dez
anos do art. 205 do Código Civil e não de um ano do art. 206, §1º, IV do mesmo diploma legal. Prejudicial de mérito afastada. (Acórdão n.1063164,
07220307520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data
de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada)?. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Afastada
a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante
se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a
parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Inicialmente, restou incontroverso
que houve a recusa do custeio da integralidade da cirurgia pela parte requerida, qual seja cirurgia refrativa pela técnica ?Lasik Personalizado?.
Outrossim, restou demonstrada a necessidade do tratamento, com as respectivas solicitações e prescrições médicas (id. 12768189 - Pág. 6),
bem como os valores dispendidos no procedimento, quais seja R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) ? cirurgia refrativa, e R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) ? exame de Aberrometria (id. 12768189 - Pág. 7; 12768189 - Pág. 5; 12768189 - Pág. 4). Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a
obrigação do requerido em realizar o custeio da cirurgia a qual a autora foi submetida, qual seja, cirurgia refrativa. Aduz o requerido que a cirurgia
refrativa estaria vinculada aos procedimentos da ANS e incluída no rol exaustivo de condições clínicas. Neste ponto, de fato, a cirurgia refrativa está
incluída no rol de procedimento da ANS, sendo que, inclusive, a autora tinha as características necessárias para o enquadramento na respectiva
cláusula, conforme recomendação médica (12768189 - Pág. 6) e cláusula 13ª. CIRURGIA REFRATIVA - PRK OU LASIK (id. 15191935). Portanto,
devida a cobertura pelo plano. Outrossim, a escolha do método cirúrgico decorreu de indicação médica, determinado o melhor tratamento para
a paciente. Assim, não cabe ao requerido restringir o procedimento, com previsão contratual, sobretudo diante da prescrição médica indicando
o melhor método a ser utilizado. Portanto, não prosperam as alegações da requerida, sendo abusiva a negativa de cobertura, configurando a
falha da prestação de serviços, devendo arcar com os danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC). Não é outra a jurisprudência deste e. Tribunal
de Justiça acerca do tema ora em debate: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REFRATIVA LASIK.
NÃO AUTORIZADA. ROL DE COBERTURA DA ANS. RESOLUÇÃO 387/2015. PROCEDIMENTO REPUTADO NECESSÁRIO PELO MÉDICO
RESPONSÁVEL. NEGATIVA INDEVIDA DA COBERTURA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A
Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei nº 9.656/98 regulam os planos de saúde, sendo-lhes aplicados, subsidiariamente, o Código de Defesa
do Consumidor, consoante disposto no artigo 35-G da Lei nº 9.656/98. II. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que ?o fato de o procedimento
não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo?. (AgInt
no AREsp 1036187/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). III. A escolha pela cirurgia
refrativa pelo método ?lasik? foi reputada necessária pelo médico responsável pelo procedimento, de forma a assegurar o melhor resultado e
preservar as condições de saúde do paciente. Nesse contexto, descabe ao plano de saúde realizar restrições ao procedimento descrito pelo
médico, sobretudo porque ele era o profissional que acompanhava o paciente e tinha ciência do necessário de forma a assegurar o direito à
saúde da parte autora. IV. Precedente desta E. Turma Recursal: (Acórdão n.898026, 20150810012833ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 385)
V. Custeadas pela parte autora as despesas para a realização da cirurgia refrativa lasik, é obrigação do plano de saúde ressarci-lo do gasto
despendido para a realização do procedimento cirúrgico. VI. Recurso conhecido e provido para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia
de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção
monetária a partir do desembolso daquele valor pela parte autora. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão
n.1071478, 07074575920178070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, deve o fornecedor cobrir os
gastos realizados com procedimentos necessários para o tratamento da doença. Dessa forma, a autora comprovou os gatos com o tratamento,
que perfazem R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) ? cirurgia refrativa, id. 12768189 - Pág. 5, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ? exame de
Aberrometria, 12768189 - Pág. 4, devendo ser reembolsadas essas quantias. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a ré a pagar a quantia de R$
3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais) para autora, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso (17/02/2016)
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (31/01/2018). Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por
petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV,
da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da
dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento
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