TJDFT 22/05/2018 - Pág. 577 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
os fatos serem devidamente apurados e provados, algo que, por óbvio, não é possível em sede de recurso. Note-se que, além da questão da
posse, exsurge no apelo a pretensão ao recebimento de benfeitorias, ou seja, além dos fundamentos diversos, há evidente ampliação do objeto,
o que só reforça a tese do descabimento do recurso de apelação para este fim. Daí porque, a meu sentir, a questão ora posta deve ser deduzida
em demanda própria, e não em recurso de apelação interposto pelo terceiro interessado. Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à primeira instância. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de maio de 2018.
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0009008-64.2016.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: MARIA ROZINALVA LACERDA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOMILSON JOSE LOPES DA CUNHA. R: CRISTIANE PINTO ARAUJO. Adv(s).: DF27607 - OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA. R:
SERGIO MOTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4791500A - ALBA DE ARAUJO MADEIRO. R: CLEITON SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0009008-64.2016.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA
ROZINALVA LACERDA DO NASCIMENTO APELADO: JOMILSON JOSE LOPES DA CUNHA, CRISTIANE PINTO ARAUJO, SERGIO MOTA
DE OLIVEIRA, CLEITON SOUZA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROZINALVA LACERDA
DO NASCIMENTO, na condição de terceiro interessado, contra a sentença de Id. 4088876, que, resolvendo conjuntamente os processos n°
2016.03.1.0007828-2 e n° 2016.03.1.009197-2, julgou improcedente a pretensão inicial deduzida no primeiro, e na oportunidade condenou o
autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), e parcialmente procedente o segundo para determinar
a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto dos autos e condenar os réus a pagarem ao demandante, solidariamente, a quantia de R$
400,00 (quatrocentos reais) por mês, a título de aluguel, desde a data da citação até a efetiva desocupação, sem prejuízo de correção monetária
e juros de mora e de multa para o caso de novo esbulho. Ainda, no mesmo feito, condenou os réus nas despesas processuais e em honorários
advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No recurso de Id. 4088965, a apelante defende seu interesse
em recorrer da sentença por exercer, segundo alega, a posse justa e plena do bem discutido nos autos, no qual realizou benfeitorias sem a
ciência, à época, da discussão ora posta. Destaca que sua posse deriva de comodato verbal gratuito firmado com a pessoa de Sérgio Mota,
demandante no processo n° 2016.03.1.007828-2, que teria cedido o imóvel ?por 10 (dez) anos como a condição que fosse reformada e quitada
(sic) os débitos referentes a água e energia?. Alega que o cedente a pressionou a deixar o imóvel, levou bens de sua propriedade e, inclusive,
fraudou o hidrômetro de água, acarretando a suspensão do fornecimento. Destaca que, na região, é comum os ocupantes não possuírem título de
propriedade, fato que afirma ser igualmente comum no Distrito Federal. Passa, em seguida, a defender sua posse como condição para a proteção
possessória, apegando-se aos dispositivos legais e constitucionais que entendem aplicáveis ao caso. Por fim, alude às benfeitorias realizadas
no bem, utilizadas também como suporte à sua manutenção no imóvel. Nesses termos, formula pedido de gratuidade de justiça, e a expedição
de mandado possessório em seu favor ou, de outra forma, a indenização pelas benfeitorias realizadas. Contrarrazões de Id. 4088987, pelo não
conhecimento do recurso ou, eventualmente, por seu desprovimento, bem assim pelo indeferimento da gratuidade justiça. É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a arguição ao deferimento da gratuidade de justiça e concedo o beneplácito à apelante, e o faço, não só pela presunção
de veracidade que emana da declaração juntada aos autos, na forma prevista no art. 99, §3°, do vigente CPC, bem assim porque ausentes
elementos que afastem a aludida presunção, o que atrai o disposto no §2° do mesmo dispositivo. Demais disso, afora sua alegação no recurso,
os recorridos nada trouxeram para o fim de sustentar sua arguição. Quanto ao recurso, trata-se de apelo interposto por terceiro prejudicado
que, a teor do disposto do art. 996, parágrafo único, do CPC, envolve aquele que ?demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação
jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual?. A
despeito da possibilidade, em tese, de o terceiro recorrer do comando judicial, o recurso interposto pela apelante, a meu sentir, não comporta
conhecimento por, a toda evidência, ampliar os limites objetivos da relação jurídica discutida no primeiro grau de jurisdição e, inclusive, submeter
a esta Corte matéria não submetida, não apreciada e, por isso mesmo, não decidida pelo Juízo sentenciante. A apelante, com efeito, apresenta
para fim de reforma do julgamento monocrático, questões amplamente diversas, sob os aspectos objetivo e subjetivo, daquelas valoradas pela
instância de origem, o que, por si só, já inviabilizaria o acolhimento do pedido recursal. As razões do apelo não reiteram, em qualquer extensão
e profundidade, os fundamentos invocados pelos primitivos litigantes, no sentido de que a algum deles pertenceria, de fato, a posse do imóvel
objeto do litígio. Ao revés, a recorrente inaugura, neste juízo ad quem, uma nova demanda possessória, com contornos e objeto amplamente
distintos, dispondo que, diversamente do consignado até então nos autos, a posse plena e justa do imóvel é sua e não dos litigantes originários,
algo que, segundo penso, não se afigura possível, não só pela evidente e indevida inovação recursal, como pela inescapável necessidade de
os fatos serem devidamente apurados e provados, algo que, por óbvio, não é possível em sede de recurso. Note-se que, além da questão da
posse, exsurge no apelo a pretensão ao recebimento de benfeitorias, ou seja, além dos fundamentos diversos, há evidente ampliação do objeto,
o que só reforça a tese do descabimento do recurso de apelação para este fim. Daí porque, a meu sentir, a questão ora posta deve ser deduzida
em demanda própria, e não em recurso de apelação interposto pelo terceiro interessado. Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à primeira instância. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de maio de 2018.
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0009008-64.2016.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: MARIA ROZINALVA LACERDA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOMILSON JOSE LOPES DA CUNHA. R: CRISTIANE PINTO ARAUJO. Adv(s).: DF27607 - OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA. R:
SERGIO MOTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4791500A - ALBA DE ARAUJO MADEIRO. R: CLEITON SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0009008-64.2016.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA
ROZINALVA LACERDA DO NASCIMENTO APELADO: JOMILSON JOSE LOPES DA CUNHA, CRISTIANE PINTO ARAUJO, SERGIO MOTA
DE OLIVEIRA, CLEITON SOUZA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROZINALVA LACERDA
DO NASCIMENTO, na condição de terceiro interessado, contra a sentença de Id. 4088876, que, resolvendo conjuntamente os processos n°
2016.03.1.0007828-2 e n° 2016.03.1.009197-2, julgou improcedente a pretensão inicial deduzida no primeiro, e na oportunidade condenou o
autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), e parcialmente procedente o segundo para determinar
a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto dos autos e condenar os réus a pagarem ao demandante, solidariamente, a quantia de R$
400,00 (quatrocentos reais) por mês, a título de aluguel, desde a data da citação até a efetiva desocupação, sem prejuízo de correção monetária
e juros de mora e de multa para o caso de novo esbulho. Ainda, no mesmo feito, condenou os réus nas despesas processuais e em honorários
advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No recurso de Id. 4088965, a apelante defende seu interesse
em recorrer da sentença por exercer, segundo alega, a posse justa e plena do bem discutido nos autos, no qual realizou benfeitorias sem a
ciência, à época, da discussão ora posta. Destaca que sua posse deriva de comodato verbal gratuito firmado com a pessoa de Sérgio Mota,
demandante no processo n° 2016.03.1.007828-2, que teria cedido o imóvel ?por 10 (dez) anos como a condição que fosse reformada e quitada
(sic) os débitos referentes a água e energia?. Alega que o cedente a pressionou a deixar o imóvel, levou bens de sua propriedade e, inclusive,
fraudou o hidrômetro de água, acarretando a suspensão do fornecimento. Destaca que, na região, é comum os ocupantes não possuírem título de
propriedade, fato que afirma ser igualmente comum no Distrito Federal. Passa, em seguida, a defender sua posse como condição para a proteção
possessória, apegando-se aos dispositivos legais e constitucionais que entendem aplicáveis ao caso. Por fim, alude às benfeitorias realizadas
no bem, utilizadas também como suporte à sua manutenção no imóvel. Nesses termos, formula pedido de gratuidade de justiça, e a expedição
de mandado possessório em seu favor ou, de outra forma, a indenização pelas benfeitorias realizadas. Contrarrazões de Id. 4088987, pelo não
conhecimento do recurso ou, eventualmente, por seu desprovimento, bem assim pelo indeferimento da gratuidade justiça. É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a arguição ao deferimento da gratuidade de justiça e concedo o beneplácito à apelante, e o faço, não só pela presunção
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