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TJDFT - Edição nº 95/2018 - Página 1036

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TJDFT 23/05/2018 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 95/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018

DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número dos autos: 0702257-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS REQUERIDO: MULTIFRESAS
AFIACAO E RECUPERACAO DE FERRAMENTAS - EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte
MULTIFRESAS AFIACAO E RECUPERACAO DE FERRAMENTAS - EIRELI - EPP retornou sem êxito na diligência. Fica a parte autora intimada a
se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 15:59:08. LILIAN FERNANDES
ALMEIDA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713451-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MIRIAM CARNEIRO QUIRINO. Adv(s).: DF43461 - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: CASABLANCA
INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713451-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MIRIAM CARNEIRO QUIRINO RÉU: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o
autor a petição inicial: a) formulando pedido certo e determinado no que tange ao pleito de indenização por perdas e danos, de modo quantificar
o montante pretendido; b) retificando o valor atribuído à causa, incluindo o valor relativo às perdas e danos; c) recolhendo eventuais custas
complementares decorrentes da majoração do valor da causa; d) juntando nova cópia digitalizada legível do documento de Id. n° 17214058,
que está ilegível. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 15:10:06. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0713521-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA SQN 110 BLOCO G. Adv(s).: DF09610 - GILSON
MOREIRA DA SILVA. R: ERICKA SOBREIRA ROLIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713521-69.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DA SQN 110 BLOCO G RÉU: ERICKA SOBREIRA ROLIM DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO DA SQN 110 BLOCO G em desfavor de ERICKA SOBREIRA
ROLIM . O novo CPC determina que, ao despachar a inicial, o Juiz designe audiência de conciliação, a qual somente não se realizará quando
houver manifestação expressa do autor, réu e litisconsortes de desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, e § 6º). No entanto,
considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo
Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito
de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade,
o novo sistema permite a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do
procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio
código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem
a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade,
já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, na sistemática do CPC, cabe ao Juiz velar pela
duração razoável do processo, promovendo a qualquer tempo a automposição, na forma do art. 139, inciso II, NCPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) "II - velar pela duração razoável do processo; (...) "V - promover, a qualquer
tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;" Constatando o Juiz que o ato procrastinará o
andamento do feito, como é o caso dos autos, cabe-lhe conduzir o processo de forma mais eficiente, alterando o rito processual. Nesse ponto,
repise-se, o CPC conferiu ao Juiz amplos poderes para alterar o rito processual de modos a adequá-lo às necessidades do conflito com vistas
a garantir maior efetividade à tutela do direito. Confira-se: "Art. 139. ... (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;" O dispositivo evidencia a
intenção do legislador em armar o julgador dos meios necessários à efetividade do processo. Diante disso, ratifica-se, como não poderia deixar de
ser, que o processo é um instrumento para a proteção do direito, mostrando-se inarredável que a alteração do rito não é vedada, cabendo à parte
demonstrar prejuízo para o fim de exigir a prática de determinado ato processual previsto em lei. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma
contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência
da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate
no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos
prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/
MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar
que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato,
servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes,
a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC 1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma
nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas
partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. É de se considerar ainda que a designação de audiência conciliatória antes do
transcurso de prazo de contestação colocará o autor em desvantagem perante o réu por ocasião das tratativas, haja vista que este conhecerá de
antemão as teses defendidas por aquele, já expostas na petição inicial. Assim, há clara ofensa ao princípio da isonomia, não havendo garantida
de paridade de armas, ocupando o réu posição de vantagem por ocasião da realização da audiência de conciliação ou mediação. Com o fim de
se garantir aos litigantes a paridade de armas (art. 7º e 139, inciso I, CPC), o caso é de não se designar a audiência de conciliação, garantidose ao autor condições isonômicas para eventual audiência conciliatória. Nesse sentido: "A solução contrária à que propugnamos, além disso,
estaria em desacordo com o princípio constitucional da isonomia. É que, ao apresentar os fundamentos da sua pretensão na petição inicial, o
autor fica menos protegido em relação à outra parte, pois os motivos em razão dos quais crê que sairá vitorioso fica, desde logo, expostos,
enquanto o réu, nesse momento processual, ainda não apresentou contestação. Em tais condições, impor ao autor que se sujeite a sessões
de conciliação ou de mediação é algo que, sob o prisma da estratégia negocial, viola o princípio da isonomia, pois o coloca, desde o início, em
condição mais débil em relação ao réu. Não bastasse, pode-se estar diante de situação em que já se tenha, de algum modo, tentado obter uma
solução negociada para o litígio. É interessante notar que, não raro, aquele que ajuiza ação já tentou solucionar a lide de outro modo. Impor
ao autor que, a despeito disso, sujeite-se à audiência de conciliação ou de mediação, é algo não apenas contraprodecente, mas, também que
viola o direito a um processo sem dilações indevidas (cf. comentário ao art. 4º, do CPC/2015)". (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código
de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 560).
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