TJDFT 23/05/2018 - Pág. 513 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
N. 0704700-25.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARCOS PAULO LOURES MENESES. Adv(s).: DF42875 - ANA CAROLINA DIAS MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704700-25.2018.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS PAULO LOURES
MENESES DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC/15), para pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos
do art. 523 do CPC/15. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e
de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC/15. Ressalte-se que efetuado o pagamento parcial, a multa
e os honorários incidirão sobre o restante. Advirto que, nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, retornem conclusos para início da fase de cumprimento de sentença. Quanto aos
autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N.
85/2016. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2018 14:26:58. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0707539-57.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MANOEL MARQUES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. T: MATEUS
DE AZEVEDO CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707539-57.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: MANOEL MARQUES BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB DESPACHO Às partes sobre a manifestação do perito. Após, voltem-me para eventual homologação do laudo. BRASÍLIA-DF, 22 de maio
de 2018 14:39:59. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0702573-17.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIANE DE MIRANDA VASCONCELOS. A: ANTONIO CARLOS
MARTINS JUNIOR. Adv(s).: DF25326 - JOSE ODAR MOURA JUNIOR. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF20821 - BRUNA RIBEIRO GANEM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702573-17.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: FABIANE DE MIRANDA VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA
DE BRASILIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 17289869. Após, voltem-me para decisão. BRASÍLIA-DF, 22 de
maio de 2018 15:00:31. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0702573-17.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIANE DE MIRANDA VASCONCELOS. A: ANTONIO CARLOS
MARTINS JUNIOR. Adv(s).: DF25326 - JOSE ODAR MOURA JUNIOR. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF20821 - BRUNA RIBEIRO GANEM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702573-17.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: FABIANE DE MIRANDA VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA
DE BRASILIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 17289869. Após, voltem-me para decisão. BRASÍLIA-DF, 22 de
maio de 2018 15:00:31. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0709000-64.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
MG49339B - MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA, DF22783 - RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. R: PASCOAL TORRES PITOMBEIRA.
Adv(s).: DF36020 - ANDRE DA SILVA FERRAZ, DF32380 - PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0709000-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP EXECUTADO: PASCOAL TORRES PITOMBEIRA DECISÃO Conforme decisão proferida pela 1ª Câmara Cível, ID 17400062, em
ação rescisória, a tutela provisória de urgência foi concedida para suspender a ordem de reintegração da TERRACAP na posse do imóvel. Ciente
da decisão. Em conseqüência, fica suspensa a ordem de reintegração da TERRACAP na posse do imóvel. Recolham-se eventuais mandados
expedidos. Após, aguarde-se decisão do TJDFT sobre o tema, em arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2018 16:43:58. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0709000-64.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
MG49339B - MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA, DF22783 - RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. R: PASCOAL TORRES PITOMBEIRA.
Adv(s).: DF36020 - ANDRE DA SILVA FERRAZ, DF32380 - PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0709000-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP EXECUTADO: PASCOAL TORRES PITOMBEIRA DECISÃO Conforme decisão proferida pela 1ª Câmara Cível, ID 17400062, em
ação rescisória, a tutela provisória de urgência foi concedida para suspender a ordem de reintegração da TERRACAP na posse do imóvel. Ciente
da decisão. Em conseqüência, fica suspensa a ordem de reintegração da TERRACAP na posse do imóvel. Recolham-se eventuais mandados
expedidos. Após, aguarde-se decisão do TJDFT sobre o tema, em arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2018 16:43:58. MARIO
HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
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