TJDFT 23/05/2018 - Pág. 873 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). BRASÍLIA,
DF, 21 de maio de 2018 18:34:53. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706226-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLENIO JOSE DA SILVA RECONVINTE: ERNANDO
AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO RÉU: ERNANDO AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA
SILVA AURELIANO RECONVINDO: GLENIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido formulado pelo autor (ID
16310031 - Pág. 15), considerando que a audiência de conciliação inicialmente designada (ID 6815064) foi posteriormente cancelada (ID 7382843)
e considerando que o juiz deve sempre buscar a conciliação (artigo 139, V, do CPC), à secretaria para que designe data para audiência de
conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar, intimandose as partes sobre a data da realização da audiência, na pessoa de seus respectivos advogado, advertindo-se as partes de que sua ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). BRASÍLIA,
DF, 21 de maio de 2018 18:34:53. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706226-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLENIO JOSE DA SILVA RECONVINTE: ERNANDO
AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO RÉU: ERNANDO AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA
SILVA AURELIANO RECONVINDO: GLENIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido formulado pelo autor (ID
16310031 - Pág. 15), considerando que a audiência de conciliação inicialmente designada (ID 6815064) foi posteriormente cancelada (ID 7382843)
e considerando que o juiz deve sempre buscar a conciliação (artigo 139, V, do CPC), à secretaria para que designe data para audiência de
conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar, intimandose as partes sobre a data da realização da audiência, na pessoa de seus respectivos advogado, advertindo-se as partes de que sua ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). BRASÍLIA,
DF, 21 de maio de 2018 18:34:53. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706226-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLENIO JOSE DA SILVA RECONVINTE: ERNANDO
AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO RÉU: ERNANDO AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA
SILVA AURELIANO RECONVINDO: GLENIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido formulado pelo autor (ID
16310031 - Pág. 15), considerando que a audiência de conciliação inicialmente designada (ID 6815064) foi posteriormente cancelada (ID 7382843)
e considerando que o juiz deve sempre buscar a conciliação (artigo 139, V, do CPC), à secretaria para que designe data para audiência de
conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar, intimandose as partes sobre a data da realização da audiência, na pessoa de seus respectivos advogado, advertindo-se as partes de que sua ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). BRASÍLIA,
DF, 21 de maio de 2018 18:34:53. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0704285-42.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: JHEFFESON LUAN GOMES SILVA. Adv(s).: GO40744 - MAYKON JONHATTAN
ALMEIDA DE SOUZA. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAMES MATTHEW MERRILL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0704285-42.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JHEFFESON LUAN GOMES SILVA
REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que tem por objeto a devolução de valores pagos pelo requerente
à primeira requerida. O feito foi irregularmente autuado na classe petição, o que deixo, por enquanto, de apreciar, em face das irregularidades
apontadas a seguir. A via eleita não é adequada para a obtenção do proveito econômico pretendido pelo requerente. Justifico. O próprio requerente
apresentou cópia da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Rio Branco,
no Estado do Acre (ID 16993658). A r. sentença determinou a dissolução da sociedade devedora e decretou a indisponibilidade de seus bens,
conforme ID 16993658, p. 118, verbis: "D) com amparo no art. 670 do CPC de 1939, vigente por força do art. 1.218, VII, do atual CPC, determinar
a dissolução da pessoa jurídica Ympactus Comercial Ltda., remetendo os sócios ao procedimento de liquidação, a iniciar-se no prazo de trinta
dias, contados do trânsito em julgado desta Sentença, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-Lei 1.608/39 (arts. 1.111 do CC e 1.2128, VII,
do CPC), em apartados". Também foi determinado que se oficiasse à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, a fim de que fosse promovida
averbação quanto à determinação de dissolução da sociedade ré, dando-se, dessa forma, ciência a terceiros. Observe-se que o item B.8 da
sentença proferida autoriza apenas a liquidação da sentença no foro do domicílio de cada interessado, não o cumprimento de sentença: "B.8)
considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação
de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado no foro do seu domicíliol" Com efeito, para ter satisfeito o seu crédito, o requerente
deverá habilitá-lo em eventual procedimento de liquidação da parte requerida, observando-se a ordem de preferência dos credores, não havendo
para o caso específico dos autos que se falar em execução individual (art. 671 do Decreto - Lei 1.608/39, CPC de 1939, ainda aplicável ao caso,
por força do disposto no art. 1052 do CPC/2015). Por conseguinte, para satisfação de seu crédito, o requerente, obrigatoriamente, deverá habilitálo nos autos da liquidação da sociedade requerida, observando a ordem de preferência dos credores, não havendo que se falar em execução
individual, mormente, porque a sociedade requerida será liquidada, bem como todos os seus bens se encontram "bloqueados" por força de
decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC, o que, por si só inviabiliza a pretensão executiva deduzida nos
presentes autos, pois não possui este Juízo competência para desconstituir a referida determinação, com vista à prática de atos de constrição de
bens já bloqueados, a fim de viabilizar a satisfação do crédito da parte requerente, não se observando, dessa forma, a ordem de preferência dos
credores. Dessa forma, indefiro o processamento do cumprimento de sentença requerido nos presentes autos. Entretanto, caso a parte requerente
pretenda prosseguir na liquidação do julgado para mera apuração dos valores que lhe são devidos e expedição de certidão de crédito para a
habilitação respectiva junto ao juízo competente, não obstante se trate de medida evidentemente mais morosa, não há óbice ao recebimento do
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