TJDFT 25/05/2018 - Pág. 1917 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de maio de 2018
TECNOLOGICO DE EDUCACAO SENA AIRES LTDA EXECUTADO: ROSIMEIRE DA ROCHA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 17393992, tendo
em vista que a medida requerida pode ser realizada pela parte exequente de forma administrativa. Dessa feita, indique o credor, no prazo de 05
dias, bens do devedor passíveis de penhora. Ceilândia-DF, 23 de maio de 2018 15:46:37. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0707381-13.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS JOSE FRANCA. Adv(s).: DF44905 - ISABELLA
KAROLINA DE MATOS MARIZ. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAN SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707381-13.2018.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE FRANCA EXECUTADO: BANCO PAN S.A, PAN
SEGUROS S.A., SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID
17374922. Prazo: 05 dias. Ceilândia-DF, 23 de maio de 2018 15:51:52. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0704228-06.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP273035 - WILTON JOSE BANDONI LUCAS, DF36999 - ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO. R: TALITA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0704228-06.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: TALITA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Os sistemas disponíveis pelo juízo para busca de
endereço são: Bacenjud, Infoseg e Siel, e compulsando os autos verifico que os mesmos já foram procedidos (ID 11577122) Dessa forma,
concedo, à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a conversão em execução, prenúncio de novo endereço ou desistência do feito.
Ceilândia-DF, 23 de maio de 2018 15:15:41. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito bz
N. 0702900-07.2018.8.07.0003 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ROCHA & SILVA MOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF36516 CLEBSON DA SILVA MOREIRA. R: SHEKINAH CORTINAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0702900-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROCHA
& SILVA MOVEIS LTDA - EPP RÉU: SHEKINAH CORTINAS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Diante da notícia de recusa em
receber a citação do responsável legal da ré SHEKINAH CORTINAS LTDA - ME, expeça-se carta precatória para cumprimento no endereço de ID
16565480. Concedo ao autor o prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento de custas no juízo deprecado. 2. Quanto ao pedido de reiteração
de ofício, aguarde-se por 30 dias. Sem resposta, reitere-se o ofício de 15806958. Ceilândia-DF, 23 de maio de 2018 16:56:50. RAIMUNDO
SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0707799-48.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: SP296853
- MARIA DO CARMO ALVES. R: DARLEY DE SOUSA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707799-48.2018.8.07.0003 Classe
judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/A RÉU: DARLEY DE SOUSA SANTANA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006,
mediante a qualificação completa e correta das partes; 2. Quanto ao pedido ''H'' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu
desta demanda. O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Detran) adote as providências que especifica; 3. Em relação à
representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 17504783; 4. Quanto à primeira parcela vencida; 5. Alusivo ao
pedido da tutela de urgência, visto que não há evidências da necessidade da urgência. Dessa forma, emende-se a inicial para: 1. indicar o estado
civil, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013. Em caso de
impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; 2. no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão
não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; 3. regularizar a representação processual;
4. indicar, na exordial, a parcela que indica a inadimplência do réu; 5. caso não exista evidências a serem apresentadas, retificar o pedido. As
modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia-DF, 23 de maio de 2018 16:25:18. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito bz
N. 0713591-17.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: LAVINA DA SILVA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JEAN CARLOS BATISTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: ALONSO MENDES
MACHADO. Adv(s).: DF41615 - JULIANA FREITAS LANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713591-17.2017.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS
DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: LAVINA DA SILVA MACHADO EMBARGADO: JEAN CARLOS BATISTA PEREIRA DA SILVA, ALONSO
MENDES MACHADO DECISÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebese claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero
esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer
de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende
a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após,
prossiga-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 23 de maio de 2018 17:16:20. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0713591-17.2017.8.07.0003 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: LAVINA DA SILVA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JEAN CARLOS BATISTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: ALONSO MENDES
MACHADO. Adv(s).: DF41615 - JULIANA FREITAS LANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713591-17.2017.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS
DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: LAVINA DA SILVA MACHADO EMBARGADO: JEAN CARLOS BATISTA PEREIRA DA SILVA, ALONSO
MENDES MACHADO DECISÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebese claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero
esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer
de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende
a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após,
prossiga-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 23 de maio de 2018 17:16:20. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1
N. 0716090-71.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SP185583 - ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, DF50671 - JOAO AUGUSTO SOARES VASCONCELOS. R:
MARLENE FRANCISCA ALVES CHAGAS. Adv(s).: DF49500 - GEAN FELINTO DE SOUSA. T: CLEBER DIAS DE SOUZA. T: ALEX ABREU DA
SILVA. T: MARIA ANALIA BISPO DE SOUSA. Adv(s).: GO18192 - LUCIANE COELHO CARVALHO. T: LUCIANE COELHO CARVALHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
1917