TJDFT 25/05/2018 - Pág. 2103 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de maio de 2018
DECISÃO
N. 0701748-06.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEFERSON VASCO DA SILVA. Adv(s).: DF55100 - RACHEL PEREIRA
MELLO, DF50569 - CECILIA OLIVIERI E JORGE. R: MAUA 21 CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEFERSON
VASCO DA SILVA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR
Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701748-06.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEFERSON
VASCO DA SILVA RÉU: MAUA 21 CONSTRUTORA LTDA - ME, JEFERSON VASCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os
benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto,
máxime porque a pretensão exige cognição exauriente. Quanto ao mais, não restam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento. Remetam-se os autos
ao CEJUSC/PARANOÁ para designação de audiência de conciliação. Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora
através do DJE para comparecimento. Paranoá-DF, 10 de maio de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701748-06.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEFERSON VASCO DA SILVA. Adv(s).: DF55100 - RACHEL PEREIRA
MELLO, DF50569 - CECILIA OLIVIERI E JORGE. R: MAUA 21 CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEFERSON
VASCO DA SILVA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR
Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701748-06.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEFERSON
VASCO DA SILVA RÉU: MAUA 21 CONSTRUTORA LTDA - ME, JEFERSON VASCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os
benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto,
máxime porque a pretensão exige cognição exauriente. Quanto ao mais, não restam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento. Remetam-se os autos
ao CEJUSC/PARANOÁ para designação de audiência de conciliação. Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora
através do DJE para comparecimento. Paranoá-DF, 10 de maio de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701748-06.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEFERSON VASCO DA SILVA. Adv(s).: DF55100 - RACHEL PEREIRA
MELLO, DF50569 - CECILIA OLIVIERI E JORGE. R: MAUA 21 CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEFERSON
VASCO DA SILVA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR
Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701748-06.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEFERSON
VASCO DA SILVA RÉU: MAUA 21 CONSTRUTORA LTDA - ME, JEFERSON VASCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os
benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto,
máxime porque a pretensão exige cognição exauriente. Quanto ao mais, não restam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento. Remetam-se os autos
ao CEJUSC/PARANOÁ para designação de audiência de conciliação. Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora
através do DJE para comparecimento. Paranoá-DF, 10 de maio de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0703286-56.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF34147 ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO, DF56147 - CARLOS ANTONIO DE ARAUJO JUNIOR. R: NILMAR DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível
do Paranoá Número do processo: 0703286-56.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SEBASTIANA ALVES DE
OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: NILMAR DE JESUS SILVA CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir o mandado de citação no endereço indicado
na petição de ID 16887982, tendo em vista já terem sido realizadas duas tentativas de citação INFRUTÍFERAS no referido, conforme certidões
de ID 13207405 e 15921981. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte requerente intimada a indicar novo endereço para realização no prazo
de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 13:58:01. RAFAEL MUNIZ Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701825-15.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORA DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF17448 - VINICIOS
CECCHETTO. R: RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF45627 - LEIDIANE
DENISE PIEROTE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR
Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701825-15.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DEBORA DA SILVA DIAS EXECUTADO: RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação
de sentença, por arbitramento. Cumpre anotar que a inicial não foi instruída com qualquer documento que comprove eventual intenção de venda
imediata do imóvel. Por dever de cautela, expeça-se mandando de verificação e avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel situado no
CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE, QUADRA 4, CONJUNTO 2, CASA 12, SOBRADINHO/DF (imóvel de 70 m?2;m, com 2 quartos, cozinha,
banheiro, varanda e garagem). No mais, intime-se as partes para apresentação de pareceres, documentos elucidativos (CPC, artigo 510) ou,
ainda, providenciar a juntada de documentos que tenham instruído os autos originários (processo 2012.08.1.004469-5), cuja apreciação possa
refletir no resultado da presente liquidação de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Paranoá-DF, 16 de maio de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz
de Direito
N. 0701825-15.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORA DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF17448 - VINICIOS
CECCHETTO. R: RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF45627 - LEIDIANE
DENISE PIEROTE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR
Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701825-15.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DEBORA DA SILVA DIAS EXECUTADO: RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação
de sentença, por arbitramento. Cumpre anotar que a inicial não foi instruída com qualquer documento que comprove eventual intenção de venda
imediata do imóvel. Por dever de cautela, expeça-se mandando de verificação e avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel situado no
CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE, QUADRA 4, CONJUNTO 2, CASA 12, SOBRADINHO/DF (imóvel de 70 m?2;m, com 2 quartos, cozinha,
banheiro, varanda e garagem). No mais, intime-se as partes para apresentação de pareceres, documentos elucidativos (CPC, artigo 510) ou,
ainda, providenciar a juntada de documentos que tenham instruído os autos originários (processo 2012.08.1.004469-5), cuja apreciação possa
refletir no resultado da presente liquidação de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Paranoá-DF, 16 de maio de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz
de Direito
CERTIDÃO
2103