TJDFT 29/05/2018 - Pág. 1876 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
a presente demanda em ação de cobrança. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Planaltina/DF, 24 de maio de 2018,
às 16:21:38. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700691-59.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES
DE SOUZA PEREIRA. A: MARILIA CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, DF36474 - MARILIA
CARDOSO PEREIRA. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700691-59.2018.8.07.0005 Classe
judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, MARILIA CARDOSO PEREIRA RÉU: ALBERTO RUBENS BOTTI
DECISÃO Defiro o pedido de ID n. 17368553 - Pág. 1 e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores cumpram a
determinação de emenda de ID n. 16088332 - Pág. 2, sob pena de extinção. Planaltina/DF, 24 de maio de 2018, às 16:49:59. JOSÉLIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700691-59.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES
DE SOUZA PEREIRA. A: MARILIA CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: DF42152 - RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, DF36474 - MARILIA
CARDOSO PEREIRA. R: ALBERTO RUBENS BOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700691-59.2018.8.07.0005 Classe
judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA, MARILIA CARDOSO PEREIRA RÉU: ALBERTO RUBENS BOTTI
DECISÃO Defiro o pedido de ID n. 17368553 - Pág. 1 e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores cumpram a
determinação de emenda de ID n. 16088332 - Pág. 2, sob pena de extinção. Planaltina/DF, 24 de maio de 2018, às 16:49:59. JOSÉLIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702883-62.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BIANCA NASCIMENTO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA
Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702883-62.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BIANCA
NASCIMENTO FERNANDES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 17404792 - Pág.
2 pelas razões já expostas na decisão de ID n. 17054438 - Pág. 2. Aguarde-se o prazo de resposta da parte ré. Planaltina/DF, 24 de maio de
2018, às 17:20:02. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702830-81.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAIS MICAELLE MADUREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF50691 MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702830-81.2018.8.07.0005
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LAIS MICAELLE MADUREIRA DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela autora (ID n. 17406490 - Pág. 3), defiro-lhe a gratuidade de justiça. Recebo a petição
inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque
não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente
este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art.
4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim
de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as
parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra
prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não
se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante
improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de
provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá
para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Planaltina/DF, 24 de maio de 2018, às 17:34:44. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703109-67.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA CORREIA DE BRITO. Adv(s).: DF16451 - EVANDRO
WILSON MARTINS. R: LUIZ MOURAO FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703109-67.2018.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CORREIA DE BRITO EXECUTADO: LUIZ MOURAO FARIAS DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Dê-se baixa no processo físico, caso o título judicial tenha sido
extraído de autos físicos, eis que o presente cumprimento de sentença será digital. Os documentos instruem corretamente a fase de cumprimento
de sentença, senão vejamos: 1) Título executivo judicial em ID 17458850 condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 77.000,00 e honorários de sucumbência; 2) Planilha atualizada do débito em ID 17459099 conforme título judicial; 3) A Parte foi beneficiária
da gratuidade de justiça na fase de conhecimento; 4) Endereço atualizado das partes em ID 17458580. 5) Procuração da parte autora na fase de
conhecimento em ID 17458657. 6) Procuração da parte ré na fase de conhecimento em ID 17459274. 8) Petição inicial da fase de conhecimento
em ID 17459120. 9) Certidão de trânsito em julgado do título judicial em ID 17459733. Assim, intime-se a parte executada para o pagamento
do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A
intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação também será pessoal se o
pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo
para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora
deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados
pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Planaltina/DF, 24 de maio de 2018, às 15:55:22. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
1876