TJDFT 29/05/2018 - Pág. 780 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
de consumo, as faturas inadimplidas estão gravadas em nome do Sr. Osmar Mendes Bernadino, ou seja, legítimo responsável por direitos e
obrigações advindos da unidade consumidora perante a concessionária. Acerca da legitimidade para a causa, leciona José Frederico Marques,
verbis: Partes legítimas são aquelas que figuram no processo como partes e que se inserem na lide a ser resolvida como titulares dos interesses
em conflito. O sujeito processual que não se apresentar como titular de um dos interesses em jogo na lide, será parte ilegítima e, por isso mesmo,
carecedor de ação (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Forense, Rio, 1971). A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que as
obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto são pessoais, se vinculam a quem requereu o serviço e que tenha relação jurídica contratual:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTA DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras
palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem
ao bem (propter rem). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Embora a autora seja a proprietária do imóvel, não restou demonstrado
ser ela a titular da relação jurídica, na medida em que não colacionou fatura mensal de serviços de água e esgoto que comprove sua relação
contratual com a ré. Não sendo a autora parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do inc. VI do art. 267, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Apelação desprovida."(20140111334937APC, Relator:
Hector Valverde, 6ª Turma Cível, DJE: 12/04/2016). Ademais, quando da análise da petição de ID 15542815, verifica-se que a parte autora
não trouxe nenhum documento que demonstre a negação da CEB S/A em transferir a titularidade, logo não vejo assistir razão ao requerente.
Por fim, quanto ao pedido de prazo para localização do Sr. Osmar, indefiro o pedido, já que o(a) demandante pode promover tal diligência e
ao resolver a situação da titularidade ajuizar nova ação. Ante o exposto, acolho, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 inciso VI do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de
resposta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de
2018 17:32:04. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702292-95.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALIRIO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA
BARROS JUNIOR. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16306 - CHRISTIANE FREITAS NÓBREGA DE
LUCENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0702292-95.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALIRIO DE OLIVEIRA
NETO RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a TERRACAP para se manifestar em réplica. Em,
seguida, considerando o disposto no art. 357 do NCPC, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 15:23:21. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0704716-76.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: NUBYA DE SOUZA AMARO. Adv(s).: DF04373 - ALDEMIO OGLIARI,
DF58108 - LAIS ALVES CARDOSO. R: DIRETOR DE INATIVOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA POLICIA MILITAR DO DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704716-76.2018.8.07.0018 Classe judicial:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: NUBYA DE SOUZA AMARO IMPETRADO: DIRETOR DE INATIVOS, PENSIONISTAS E
CIVIS DA POLICIA MILITAR DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CRFB, ?o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Portanto, resta claro que a simples declaração de hipossuficiência não
é suficiente para a demonstração inequívoca dessa condição, haja vista a superveniência da Lei Maior à Lei nº 1.060/1950 e art. 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Com isto, o(a) autor(a) deverá comprovar sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolher as custas
iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O
pedido de liminar será examinado após as informações, que deverão ser prestadas. Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Coatora(s) para, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da intimação, prestar as informações necessárias ao julgamento do presente feito. I. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de
2018 09:37:04. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0713223-60.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA ANTONIO DO CARMO. Adv(s).: DF27016 - MILENA GALVAO
LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713223-60.2017.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA ANTONIO DO CARMO RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para
se manifestarem acerca do ID 15086094, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2018 16:15:34. GERMANO CRISOSTOMO
FRAZAO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0002407-57.2012.8.07.0011 - USUCAPIÃO - A: PLANEC PLANEJAMENTO EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: ERNESTO SHIMABUKO. R: CHRISTINA SHIMABUKO. R: MIRIAM
SHIMABUKO OSIRO. R: ELOISA SHIMABUKO. R: IVETE SHIMABUKO SILVA ROCHA. R: ANGELO SHIMABUKO. Adv(s).: DF26005 ROBERTO DA GAMA CIDADE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: MG49339B - MARIA JULIA MONTEIRO DA
SILVA. R: OLGA IDEGO SHIMABUKO. Adv(s).: DF26005 - ROBERTO DA GAMA CIDADE. T: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA MONT SERRAT. Adv(s).: DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. T:
REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002407-57.2012.8.07.0011 Classe judicial:
USUCAPIÃO (49) AUTOR: PLANEC PLANEJAMENTO EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP RÉU: ERNESTO SHIMABUKO, CHRISTINA
SHIMABUKO, MIRIAM SHIMABUKO OSIRO, ELOISA SHIMABUKO, IVETE SHIMABUKO SILVA ROCHA, ANGELO SHIMABUKO, COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, OLGA IDEGO SHIMABUKO CERTIDÃO Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo,
ficam as partes INTIMADAS a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já
apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam
produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas
documentais, que venham anexas à resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2018 17:50:31. LISANE BUENO DE MORAES Servidor Geral
N. 0002407-57.2012.8.07.0011 - USUCAPIÃO - A: PLANEC PLANEJAMENTO EDUCACIONAL DE CURSOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: ERNESTO SHIMABUKO. R: CHRISTINA SHIMABUKO. R: MIRIAM
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