TJDFT 01/06/2018 - Pág. 1908 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2018
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.016045-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro.
R: LOJA IDEAL ARTIGOS DE ARMARINHO E ARTESANATO LTDA - ME. Adv(s).: DF040548 - Ayla Barbosa de Amorim. Certifico que, nesta
data, juntei aos autos a(s) petição(ões) de fl(s) 209, protocolizada(s) pela(s) parte(s) LOJA IDEAL ARTIGOS DE ARMARINHO E ARTESANATO
LTDA - ME. Nos termos da Portaria nº 02/2018, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da referida
petição. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h27. .
'SENTENÇA
Nº 2017.07.1.001148-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva
Filho. R: CHANNEL LOCACOES E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado, GO040979 - Deuel Gontijo Fernandes Amorim. R:
ELIDA ALMEIDA DE PAULA. Adv(s).: GO040979 - Deuel Gontijo Fernandes Amorim. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução
nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários advocatícios.
Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta
de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h36. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.018446-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - R: DF TONER COMERCIO E SERVICOS DE ENCARDENACAO LTDA
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA CASTRO ALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: RIO CLARO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo, DF654321 - Curadoria
Especial. Nada a prover, porquanto o cessionário já ingressou no polo ativo, conforme decisão de fl. 76. O processo seguirá suspenso, na forma
da decisão de fl. 92 e a contar da certidão de fl. 115. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h41. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.012794-8 - Embargos de Terceiro - A: CARLOS VANDEMBERG MEDEIROS DE HOLANDA. Adv(s).: DF024518 Alexandre Melo Soares. R: PEDRO ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. R: WEVERSON EUSTAQUIO
FONSECA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e os acolho, em
parte, para suprir a omissão no tocante às custas processuais e condenar o primeiro embargado ao pagamento das custas dos embargos de
terceiro. Os demais termos da sentença permanecerão incólumes. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h43. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
'Sentença
Nº 2013.07.1.031618-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCEIRA ALFA S A CFI. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira
Marques. R: ESPOLIO THIAGO ANTONIO MENDES SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto isso, homologo a transação e resolvo
o mérito e extingo o processo, na forma do art. 924, inciso III e 925, ambos do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90,
§3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Caso haja requerimento, defiro ao executado o desentranhamento dos documentos, mediante
traslado. A restrição sobre o veículo foi cancelada (segue minuta). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a
necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h43.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.013549-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF025371 - Anor Bezerra, DF038948 - Luciano Dib, DF045983 - Débora Caroline Jardim da Costa. R: NATAIR DE MELO. Adv(s).: DF037220 Monica Morais de Souza. 1. Intime-se o(a) executado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado
em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 460,30), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou
a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora,
até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º
do art. 854 do CPC). 3. Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. 4. Defiro a
penhora do veículo de propriedade do devedo (NKW 7966/GO), com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio
do sistema RENAJUD. 5. A presente decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do
respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 6. Intime-se o exequente para declinar o valor do bem, conforme cotação de
mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação
(art. 871, IV do CPC), oportunidade em que deverá manifestar se possui interesse na adjudicação. 7. Nomeio o executado, por ora, fiel depositário,
que deverá - após o exequente cumprir a determinação contida no item retro -, ser intimado para eventual manifestação (inclusive quanto à
avaliação), no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação
pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 8. No mesmo prazo delineado no item "6", e tendo em vista a inexistência de numerários
penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do resultado das
pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria, em pasta própria,
e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de 15 dias, contados da publicação desta decisão, resguardado o sigilo das
informações). Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h49. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2013.07.1.025394-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIMACO PRODUTOS METARLURGICOS. Adv(s).: DF028408 - Débora
Moretti Dellaméa, DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said. R: ROMANEE CALCADOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, satisfeita
a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta
de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h49. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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