TJDFT 04/06/2018 - Pág. 1796 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
Nº 2014.06.1.001280-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF027810 Guilherme Campos Coelho, DF043124 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins, DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. R: EMPORIO
DA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA SILVERIO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que já constam
cadastrados no sistema os patronos relacionados à fl. 90. Expeça-se conforme determinação retro. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/05/2018
às 15h31. .
SENTENÇA
Nº 2018.06.1.002268-0 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP103587 - Jose Quagliotti Salamone. R: JOAO BATISTA LIMA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, incisos VI
e X do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Determino o desentranhamento das peças,
independente de traslado. Intime-se a parte autora para retirada dos documentos, no prazo de 5 dias. Transitada em julgado a sentença nesta
data, em vista da ausência de interesse recursal. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 15h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.000091-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOROCRED CFI SA. Adv(s).: SP150793B - Marli Inacio Portinho da
Silva, SP160262B - Francisco Braz da Silva. R: CESAR GOMES XAVIER. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira de Souza Netto. Intimada a promover
o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de
localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença
pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto,
desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de
sentença se dará nestes próprios autos. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final
do prazo suspensivo em 30/05/2019 e o decurso do prazo prescricional em 30/05/2022. Com o intuito de viabilizar a organização da Serventia
para efeito de estabelecer os critérios de digitalização dos autos físicos, os autos suspensos com fundamento no artigo acima mencionado serão
encaminhados ao arquivo provisório. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 15h38. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.000196-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INOB INSTITUTO DE OLHOS E MICROCIRURGIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede. R: LUIZ CLAUDIO BIANO. Adv(s).: DF035075 - Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis. A
parte credora noticia à fl. 65 o pagamento integral do acordo homologado nos autos. Assim, DOU por cumprida a sentença. Defiro ao réu
o desentranhamento das cártulas de cheques que instruíram a execução, mediante traslado. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 15h42. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.06.1.010203-9 - Procedimento Comum - A: ASTERIO BARBOZA DE SOUZA. Adv(s).: DF040091 - Hugo Marques Barbosa
de Souza, DF041373 - Camila Marinho Camargo. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. Adv(s).: DF045892 - Renato Chagas Corrêa da
Silva. BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 226/230, objetivando sanar omissão no
tocante à efetiva disponibilização da quantia referente ao empréstimo fraudulento em conta bancária do autor, ora embargado. Os autos foram
remetidos, por duas vezes (fls. 238 e 241), ao NUPMetas, a fim de que a própria juíza sentenciante ajustasse, se fosse o caso, a sua decisão.
O núcleo em questão informa que a magistrada está afastada de suas atividades. Devolvidos os autos a este Juízo. O embargado manifestouse à fl. 247. Pede a manutenção da sentença. Decido. O cerne da questão está na suposta existência de omissão sobre o fato dos valores
decorrentes de empréstimo fraudulento terem sido efetivamente depositados em conta bancária do requerente ou não. Primeiramente, a partir
da leitura da sentença de fls. 226/230, é clara a ausência de disposição do Juízo sentenciante acerca de tal questão. Portanto, a existência
da omissão é latente. Passo, pois, a fazer análise acerca da possibilidade de saneamento de tal omissão. Pois bem, observa-se que o réu
levanta a questão referente ao depósito da quantia em conta do autor às fls. 34/35. Ainda, fixou-se, como ponto controvertido, o fato do autor
ter recebido ou não o valor do depósito (fl. 104). Expedido ofício à fl. 107 para que a instituição financeira esclarecesse tal ponto controvertido,
houve resposta à fl. 165, na qual não houve êxito em localizar a conta bancária indicada. Ainda, as partes não foram devidamente intimadas
acerca de tal resposta. Desta forma, percebe-se que houve insuficiência na produção de provas, levando ao cerceamento de defesa da parte
ré, pois não lhe foi facultada a produção de outras provas ou o requerimento de reexpedição do ofício, com novos dados, de modo a subsidiar
a obtenção da resposta pretendida. Conclui-se que tal omissão é de suma importância para solução da lide, haja vista que através da mesma é
que se poderá decidir acerca da condenação da parte ré à restituição das parcelas descontadas ou se haverá compensação, em caso de prova
positiva acerca do valor ter sido depositado em conta do requerente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1022, II, c/c 1023, §2, ambos do
CPC, acolho os embargos declaratórios para constatar a existência de omissão, emprestando-lhes efeitos infringentes para anular o ato de fls.
226/230. Igualmente, abro, novamente, a fase probatória para facultar às partes a produção de provas quanto ao 2º ponto controvertido fixado à fl.
104. Determino, desde logo, a expedição de ofício à instituição bancária (HSBC Bank Brasil) para que encaminhe ao Juízo os extratos bancários
referentes aos meses de 02/2015, 03/2015 e 04/2015 da conta bancária 407.827-9, agência 1593, banco 399, de titularidade de Asterio Barbosa
de Souza, CPF nº 046.559.661-49. No mesmo ato, a instituição financeira deverá apresentar os comprovantes de cadastramento da referida
conta bancária. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 15h59. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.002797-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPINOLA E HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).:
GO016538 - Dirceu Marcelo Hoffmann. R: MAX PETROLEO DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF021752 - Israel Gomes de Vasconcelos, PE014524 Augusto Quidut, PE022797 - Carlos Antonio Gomes de Andrade Lima, PE022883 - Leonardo Barbosa Cavalcanti, PE023696 - Rodrigo Quidute.
R: GUSTAVO AIROLA GOMES CORREIA. Adv(s).: (.). R: ALDO JORGE PEREIRA PASSOS. Adv(s).: PE014524 - Augusto Quidut, PE023696
- Rodrigo Quidute. R: FERNANDO LUIZ CAMINHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ALDO JORGE PEREIRA PASSOS. Adv(s).: (.).
Em que pese as justificativas apresentadas pelo autor, não há razão para que os autos permaneçam em Secretaria, especialmente porque, após
a obtenção da certidão pelo autor, é possível o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito. Arquivem-se, conforme decisão de fl. 321.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 16h03. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.001337-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COSTA E AMORIM ADVOCACIA E ASSESSORIA. Adv(s).: DF028987 Anderson Pinheiro da Costa. R: ELIETE BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A sentença de extinção de fl. 49 foi cassada pelo
eg. TJDFT. Assim, deve o feito prosseguir. Cite-se a parte executada para pagar em 03 dias, sob pena de penhora. O prazo é material, contado
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