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TJDFT - Edição nº 102/2018 - Página 2005

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TJDFT 04/06/2018 - Pág. 2005 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 102/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018

diligências sem que o(a)(s) exeqüente(s) demonstre(m) a modificação da situação econômica da(s) parte executada(s). (REsp. 1.284.587/SP).
5. Intimem-se. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0022370-63.2012.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24075 - MATILDE
DUARTE GONCALVES, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF35347 - FABIO EGIDO VOLU. R: SETIMO SELO CALCADOS E ARTEFATOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SILAS GONCALVES NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0022370-63.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SETIMO SELO CALCADOS E ARTEFATOS LTDA - ME, PAULO SILAS GONCALVES NUNES Decisão
1. A consulta realizada no sistema Bacenjud restou infrutífera. 2. Assim, o processo ficará será remetido ao arquivo, uma vez que, à falta de bens,
já ficou suspenso por mais de um ano (Decisão Id 6265897). 3. Ressalte-se que depois do arquivamento, caso o(a)(s) exeqüente(s) postule(m)
alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§
4º do art. 921 do CPC). 4. Intimem-se. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0022370-63.2012.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24075 - MATILDE
DUARTE GONCALVES, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF35347 - FABIO EGIDO VOLU. R: SETIMO SELO CALCADOS E ARTEFATOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SILAS GONCALVES NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0022370-63.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SETIMO SELO CALCADOS E ARTEFATOS LTDA - ME, PAULO SILAS GONCALVES NUNES Decisão
1. A consulta realizada no sistema Bacenjud restou infrutífera. 2. Assim, o processo ficará será remetido ao arquivo, uma vez que, à falta de bens,
já ficou suspenso por mais de um ano (Decisão Id 6265897). 3. Ressalte-se que depois do arquivamento, caso o(a)(s) exeqüente(s) postule(m)
alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§
4º do art. 921 do CPC). 4. Intimem-se. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0022370-63.2012.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24075 - MATILDE
DUARTE GONCALVES, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF35347 - FABIO EGIDO VOLU. R: SETIMO SELO CALCADOS E ARTEFATOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SILAS GONCALVES NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0022370-63.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SETIMO SELO CALCADOS E ARTEFATOS LTDA - ME, PAULO SILAS GONCALVES NUNES Decisão
1. A consulta realizada no sistema Bacenjud restou infrutífera. 2. Assim, o processo ficará será remetido ao arquivo, uma vez que, à falta de bens,
já ficou suspenso por mais de um ano (Decisão Id 6265897). 3. Ressalte-se que depois do arquivamento, caso o(a)(s) exeqüente(s) postule(m)
alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§
4º do art. 921 do CPC). 4. Intimem-se. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0712506-81.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI
BEACH. Adv(s).: DF25624 - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: SOLANGE NUNES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: REGINALDO ALFREDO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0712506-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE
TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: SOLANGE NUNES FERREIRA, REGINALDO ALFREDO SOARES Decisão 1. Abstrai-se dos
resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados
aos autos à disposição do(a)(s) exeqüente(s)) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) a serem
excutidos. 2. Proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera,
cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. 3. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem
resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar. 4. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o(a)(s) credor(a)(s)(es) poderá(ão), a qualquer tempo, retomar(em)
o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém
registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD
e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o(a)(s) exeqüente(s) demonstre(m) a modificação da situação
econômica da(s) parte executada(s). (REsp. 1.284.587/SP). 5. Intimem-se. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0711542-88.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: HUERCULO HUMBERTO BISPO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711542-88.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: HUERCULO
HUMBERTO BISPO DE OLIVEIRA Decisão 1. Tendo em vista que foram esgotados todos os meios para localização do(a)(s) executado(a)(s),
bem como houve arresto de veículo(s) de propriedade deste(a)(s) (JGY 0266), proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada
a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, ficando o(a)(s) executado(a)
(s) nomeado(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do(s) veículo(s), cuja(s) restrição(ões) de circulação foi(ram) inserida(s) pelo sistema RENAJUD.
3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive quanto à
penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título, deverá(ão) o(a)(s) exeqüente(s) declinar(em) o valor do(s) bem(ens), no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios
de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC), oportunidade em que deverá(ão) manifestar se possui(em) interesse
na adjudicação e indicar o endereço aonde o(s) bem(ens) poderá(ão) ser localizado(s) para remoção ou entrega. 5. Por fim, no mesmo prazo,
deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). 6. Intimemse. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0701996-72.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS. Adv(s).:
DF36529 - DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO. R: AUGUSTINHO GUIOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0701996-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS EXECUTADO: AUGUSTINHO GUIOTTI Decisão 1. Tendo em vista que houve arresto de ativos
financeiros do(a)(s) executado(a)(s) (R$ 435,96), assim como arresto de veículo(s) de propriedade deste(s) (JFM 8578), proceda-se à pesquisa
de endereços. Caso reste frutífera, expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)
por meio de edital, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo, ficando o(a)(s) executado(a)(s) nomeado(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do(s) veículo(s), cuja(s) restrição(ões) de
2005

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