TJDFT 04/06/2018 - Pág. 890 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
DECISÃO
N. 0703326-25.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF37362 - GUILHERME
PINHEIRO BITTENCOURT, DF36986 - SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA, DF39318 - DANILO LEAL DE ARAUJO. R: ROMULO CIRILO.
Adv(s).: DF47247 - FLAVIA SANTORO CARMONA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0703326-25.2018.8.07.0001 Classe
judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA EMBARGADO: ROMULO CIRILO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do NCPC.
Indefiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do NCPC, considerando que a execução não está garantida, sendo este um dos
requisitos para a sua concessão. O fato de ter sido deferida a gratuidade de justiça não torna prescindível o preenchimento do requisito legal. Além
disso, não resta demonstrada situação que justifique suspensão da execução sem garantia, uma vez que imprescindível a dilação probatória a ilidir
a certeza do título. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTUIÇA. IRRELEVÂNCIA. 1. No termos do disposto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o
juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando, a requerimento do embargante, houver o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, e a comprovação de que a execução está garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça não isenta o embargante da necessidade de
garantir o juízo para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
(Acórdão n.1088621, 07152731620178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no
DJE: 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se na capa do processo de execução a tramitação dos presentes embargos. À parte
embargada, para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920,I). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de
2018 16:03:44. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0731595-11.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GOAL INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA - ME. A: FRANCISCO JOSE
DOS REIS JUNIOR. A: CRISTINA MOURA VELHO DOS REIS. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA, DF42857 - ELIANE FREITAS
GONCALVES. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0731595-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GOAL INSTITUTO DE IDIOMAS
LTDA - ME, FRANCISCO JOSE DOS REIS JUNIOR, CRISTINA MOURA VELHO DOS REIS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial e os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no
artigo 918 do CPC. Indefiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, considerando que a execução não está garantida,
sendo este um dos requisitos para a sua concessão. Além disso, não resta demonstrada situação que justifique suspensão da execução sem
garantia, uma vez que imprescindível a dilação probatória a ilidir a certeza do título. Anote-se no processo de execução a tramitação dos presentes
embargos. À parte embargada, para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920,I). Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
16 de maio de 2018 16:15:09. MARINA CORRÊA XAVIER Juiza de Direito Substituta
N. 0705601-78.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MOVING COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF29190
- EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: SARKIS & SARKIS LTDA. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0705601-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOVING
COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME EMBARGADO: SARKIS & SARKIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID
10141776 e os embargos à execução, de vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do CPC. Indefiro o efeito
suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. Além da execução não estar garantida, as alegações da embargante não se encontram
revestidas da necessária verossimilhança para a concessão da tutela provisória. Afora isso, não há elementos que indiquem que o prosseguimento
da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante. Anote-se na execução a oposição dos presentes
embargos. À parte embargada para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de
2018 17:41:26. MARINA CORREA XAVIER Juíza de Direito Substituta
N. 0700248-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: DF31164
- HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: MASTERJET CLUB - TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF12464 - ALANCARDE FERREIRA
DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700248-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: MASTERJET CLUB - TAXI AEREO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de manifestação do executado acerca da decisão de ID 15656594, sobre a dívida exequenda
será inserida multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de ID 17683317. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 15:41:02.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0700248-23.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: DF31164
- HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA. R: MASTERJET CLUB - TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF12464 - ALANCARDE FERREIRA
DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700248-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: MASTERJET CLUB - TAXI AEREO LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de manifestação do executado acerca da decisão de ID 15656594, sobre a dívida exequenda
será inserida multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de ID 17683317. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 15:41:02.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0725651-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTUAL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).:
RJ105893 - FABIANO CARVALHO DE BRITO. R: SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FAUSTINO
DE OLIVEIRA PORTO FILHO. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0725651-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTUAL COMERCIO INTERNACIONAL
LTDA EXECUTADO: SILESTONE DE BRASILIA LTDA - EPP, FAUSTINO DE OLIVEIRA PORTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito,
independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 15:59:51. RAQUEL MUNDIM
MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
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