TJDFT 05/06/2018 - Pág. 1715 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
N. 0740279-22.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. A. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. Designo o dia 14.08.2018, às 14h00, para para audiência
de instrução e julgamento, destinada a colheita da prova oral requerida nas petições de Id 17732228 e 17555576. As testemunhas arrolada
pela ré-reconvinte (Id 17732228 e 15564769) devem ser intimadas pessoalmente, pois tal parte é patrocinada pela Defensoria Pública. "Cabe ao
advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha (Id 17555576) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455 do CPC). "A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento" (art. 455, §1º, do CPC). "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da
intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (art. 455, § 2º, do CPC).
"A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam as
Partes advertidas de que, não havida a conciliação e instruído o feito, poderá o Juízo publicar, naquele ato, a sentença, quando então, estarão
as Partes e seus procuradores dela intimados e iniciar-se-á a contagem de prazo para recurso. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2018 16:27:24.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0740279-22.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. A. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. Designo o dia 14.08.2018, às 14h00, para para audiência
de instrução e julgamento, destinada a colheita da prova oral requerida nas petições de Id 17732228 e 17555576. As testemunhas arrolada
pela ré-reconvinte (Id 17732228 e 15564769) devem ser intimadas pessoalmente, pois tal parte é patrocinada pela Defensoria Pública. "Cabe ao
advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha (Id 17555576) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455 do CPC). "A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento" (art. 455, §1º, do CPC). "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da
intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (art. 455, § 2º, do CPC).
"A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam as
Partes advertidas de que, não havida a conciliação e instruído o feito, poderá o Juízo publicar, naquele ato, a sentença, quando então, estarão
as Partes e seus procuradores dela intimados e iniciar-se-á a contagem de prazo para recurso. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2018 16:27:24.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0740279-22.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. A. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. Designo o dia 14.08.2018, às 14h00, para para audiência
de instrução e julgamento, destinada a colheita da prova oral requerida nas petições de Id 17732228 e 17555576. As testemunhas arrolada
pela ré-reconvinte (Id 17732228 e 15564769) devem ser intimadas pessoalmente, pois tal parte é patrocinada pela Defensoria Pública. "Cabe ao
advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha (Id 17555576) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455 do CPC). "A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento" (art. 455, §1º, do CPC). "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da
intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (art. 455, § 2º, do CPC).
"A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam as
Partes advertidas de que, não havida a conciliação e instruído o feito, poderá o Juízo publicar, naquele ato, a sentença, quando então, estarão
as Partes e seus procuradores dela intimados e iniciar-se-á a contagem de prazo para recurso. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2018 16:27:24.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0740279-22.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. A. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. Designo o dia 14.08.2018, às 14h00, para para audiência
de instrução e julgamento, destinada a colheita da prova oral requerida nas petições de Id 17732228 e 17555576. As testemunhas arrolada
pela ré-reconvinte (Id 17732228 e 15564769) devem ser intimadas pessoalmente, pois tal parte é patrocinada pela Defensoria Pública. "Cabe ao
advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha (Id 17555576) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455 do CPC). "A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento" (art. 455, §1º, do CPC). "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da
intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (art. 455, § 2º, do CPC).
"A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam as
Partes advertidas de que, não havida a conciliação e instruído o feito, poderá o Juízo publicar, naquele ato, a sentença, quando então, estarão
as Partes e seus procuradores dela intimados e iniciar-se-á a contagem de prazo para recurso. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2018 16:27:24.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706966-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE MARIO FERNANDES BARBOSA. Adv(s).: DF8558 MARCELO BARBOSA COELHO. R: COTREL CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABIL LTDA - ME. Adv(s).: DF8549 - HEBERT
DA SILVA TAVARES. R: WESLEY ALVES LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SYLVIA REGINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF17073 RAQUEL SOARES XIMENES AGUIAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706966-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JOSE MARIO FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: COTREL CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABIL
LTDA - ME, WESLEY ALVES LOBO, SYLVIA REGINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte WESLEY ALVES LOBO intimada a regularizar sua
representação processual, uma vez que aos autos foi juntado apenas Substabelecimento. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2018 16:44:23. LUCY
MARA SANTA BARBA COMIN Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709174-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IOLANDA GUIMARAES LIMA CERUTTI. A:
ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF26687 - UEREN DOMINGUES DE SOUSA. R: WELLINGTON GUIMARAES. R: FACULDADE
EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. Em que pese a existência de jurisprudência
do E. TJDFT pela possibilidade de penhora de recursos oriundos do FIES, junto ao FNDE, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
R Esp 1.588.226/DF, reconheceu tratar-se de programa vocacionado a concretizar a política pública voltada a promoção da educação, na
modalidade ensino superior, para a população de menor renda, em atendimento à mandamentos constitucionais e, em consequência, estabeleceu
a impenhorabilidade dos créditos oriundos do programa. O entendimento deve ser aplicado ao caso por ser a referida Corte Superior responsável
pela unificação da jurisprudência nacional quanto à aplicação de normas federais (art. 105, III, da CF). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO
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