TJDFT 05/06/2018 - Pág. 2327 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
COELHO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF39406 - CRISTINA MOURA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho
Fundo Número do processo: 0702861-02.2017.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GE - COMERCIO
DE ROUPAS E ACESSORIOS EM GERAL LTDA - ME, ELIETE MARIA DA SILVA FRANCA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
GE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EM GERAL LTDA ME e ELIETE MARIA DA SILVA FRANÇA opuseram embargos à execução
contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas. Narram as embargantes, em apertada síntese, que o embargado ajuizou a ação de execução
2017.13.1.000221-7, lastreada em cédula de crédito bancário, executando o valor de R$64.077,26. Informam que referida cédula foi contratada
para pagamento em 60 parcelas de R$1.489,46 cada, mas que as embargantes ficaram inadimplentes e estão devendo a quantia supracitada.
Argúem, no entanto, em sede preliminar, a inépcia da inicial, porque não teria sido juntada a memória de cálculo, mas tão somente o demonstrativo
de débito e demonstrativo da operação, ensejando a extinção do feito por cerceamento de defesa, já que não seria possível às embargantes
compreenderem a evolução da dívida principal e seus acessórios. Ainda em preliminar, alegam a ilegitimidade passiva da segunda executada/
embargante ELIETE, ao argumento de que a garantia prestada por ela no contrato foi de fiança e não de aval, de sorte que primeiro devem
ser excutidos os bens da sociedade empresária/primeira executada. No mérito, além de repisarem os argumentos delineados nas preliminares,
pugnam pela declaração de nulidade da fiança/aval prestada por ELIETE, em razão da ausência de outorga uxória. Pugnaram pela gratuidade de
justiça. Juntaram procuração e documentos nos IDs 12299187 a 12299354, fls. 15/38. Na decisão de ID 13209291, fl. 49 deferida a gratuidade de
justiça às embargantes e recebidos os embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação no ID 14250752, fls.
52/63, acompanhada dos documentos de IDs 14251184 a 14252168, fls. 64/84. Em sua impugnação afirma, basicamente, que a garantia se trata
de aval e não de fiança, além da sua validade. Por fim, discorre acerca dos encargos incidentes no contrato. Réplica no ID 15873346, fls. 90/94. É
o relatório, passo a decidir. As embargantes arguiram a inépcia da exordial, ao argumento de que não foram juntados os documentos essenciais
ao exercício de defesa, a saber, a memória de cálculo, inviabilizando a conferência da evolução da dívida principal e seus acessórios. Sem razão
as embargantes, porquanto na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, a inépcia da inicial somente deve ser reconhecida quando implique
dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo,
descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural, tendo o banco embargado colacionado o contrato (que contém
todos os índices e taxas incidentes sobre o ajuste) e os demonstrativos do débito, revelando a evolução da dívida e os abatimentos atinentes
aos juros das parcelas vincendas. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Arguiram as embargante, também, a ilegitimidade passiva da segunda
executada ELIETE, ora segunda embargante, sob o argumento de que a garantia prestada foi na modalidade fiança e não aval, ensejando a
aplicação do benefício de ordem. Melhor sorte não assiste às embargantes também nesse ponto. De fato, em que pese semelhantes em vários
aspectos, aval e fiança possuem diferenças importantes, destacando-se duas: a autonomia do aval em relação à obrigação principal avalizada (o
que não ocorre com a fiança, que por ser contrato acessório segue a sorte do principal) e o benefício de ordem, inexistente no aval, mas presente,
em regra, na fiança (em que pese comum hoje em dia a renúncia a tal benefício). Na situação em testilha, no entanto, ao contrário do que pretende
a segunda embargante ELIETE, o contrato firmado se trata de título típico de crédito, regulado pela Lei 10.931/04, subordinado às regras do
direito comercial/empresarial e não do direito civil, contrato este que previu de forma clara a qualidade de avalista a segunda embargante, como
também a responsabilidade solidária e integral da avalista com o débito da emitente (cláusula 5.1) . Logo, sendo expressa a qualidade de avalista
a segunda embargante no contrato firmado, inviável o acolhimento da preliminar. Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos para análise do mérito. O processo encontra-se apto a receber
julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram
suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 920, inciso II, do
CPC. No mérito, as embargantes defendem, apenas, a nulidade do aval prestado pela segunda embargante, sustentando a necessidade da
outorga uxória. Conforme mencionado alhures, o contrato de Cédula de Crédito Bancário trata-se de um título de crédito típico, regulado pela
Lei 10.931/04, subordinado-se às regras do direito comercial/empresarial e não do direito civil. Nesse contexto, a recente jurisprudência do STJ,
firmou-se fixando que ?o art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos
de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil. (STJ. 3ª Turma. REsp
1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017. Info 604)?. Isso se deve à aplicação subsidiária do Código Civil aos
títulos nominados, de sorte que não deve ser aplicado art. 1.647, III, do CC a eles, porque esta regra é incompatível com as características dos
títulos de crédito típicos. A exigência de autorização do cônjuge do avalista enfraquece a garantia dos títulos de crédito, gerando intranquilidade
e insegurança. O aval consiste em uma declaração unilateral de vontade inserida no próprio título por meio da qual o avalista declara garantir o
pagamento do valor inscrito no título. É, portanto, um instituto comercial muito mais ágil e informal do que a fiança, que é feita por intermédio de
contrato. A outorga uxória ou marital é compatível com o contrato de fiança, mas não com o aval que, como dito, é uma declaração unilateral. O
portador do título de crédito, em regra, não tem contato algum com o avalista e, menos ainda, com algum documento de identificação deste por
meio do qual possa descobrir seu estado civil. Por oportuno, vale frisar que a avalista/segunda executada se declarou solteira na celebração do
contrato, sendo inadmissível se aproveitar, agora, da própria torpeza para pleitear eventual nulidade, incidindo o brocado jurídico venire contra
factum proprium. Dessa forma, improcedentes os embargos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Em razão
da sucumbência, condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à
luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$64.077,26 em 19/12/2017). Fica a exigibilidade de tais verbas suspensas
em razão da concessão da gratuidade de justiça no ID 13209291, fl. 49. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
2017.13.1.000221-7. Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data,
publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
N. 0702861-02.2017.8.07.0017 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: GE - COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EM GERAL LTDA
- ME. A: ELIETE MARIA DA SILVA FRANCA. Adv(s).: DF55.571 - MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES, DF13182 - ANTONIO DA LUZ
COELHO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF27373 - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF39406 - CRISTINA MOURA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho
Fundo Número do processo: 0702861-02.2017.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GE - COMERCIO
DE ROUPAS E ACESSORIOS EM GERAL LTDA - ME, ELIETE MARIA DA SILVA FRANCA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
GE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EM GERAL LTDA ME e ELIETE MARIA DA SILVA FRANÇA opuseram embargos à execução
contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas. Narram as embargantes, em apertada síntese, que o embargado ajuizou a ação de execução
2017.13.1.000221-7, lastreada em cédula de crédito bancário, executando o valor de R$64.077,26. Informam que referida cédula foi contratada
para pagamento em 60 parcelas de R$1.489,46 cada, mas que as embargantes ficaram inadimplentes e estão devendo a quantia supracitada.
Argúem, no entanto, em sede preliminar, a inépcia da inicial, porque não teria sido juntada a memória de cálculo, mas tão somente o demonstrativo
de débito e demonstrativo da operação, ensejando a extinção do feito por cerceamento de defesa, já que não seria possível às embargantes
compreenderem a evolução da dívida principal e seus acessórios. Ainda em preliminar, alegam a ilegitimidade passiva da segunda executada/
embargante ELIETE, ao argumento de que a garantia prestada por ela no contrato foi de fiança e não de aval, de sorte que primeiro devem
ser excutidos os bens da sociedade empresária/primeira executada. No mérito, além de repisarem os argumentos delineados nas preliminares,
pugnam pela declaração de nulidade da fiança/aval prestada por ELIETE, em razão da ausência de outorga uxória. Pugnaram pela gratuidade de
justiça. Juntaram procuração e documentos nos IDs 12299187 a 12299354, fls. 15/38. Na decisão de ID 13209291, fl. 49 deferida a gratuidade de
justiça às embargantes e recebidos os embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação no ID 14250752, fls.
52/63, acompanhada dos documentos de IDs 14251184 a 14252168, fls. 64/84. Em sua impugnação afirma, basicamente, que a garantia se trata
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