TJDFT 06/06/2018 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
tipo de título, havendo regramento específico daquele outro título. Estes devem ser compatibilizados com as regras de crédito rural como um
todo, e não especificamente com as regras de títulos da dívida rural. Também não há que se falar na aplicação do CDC à relação jurídica firmada
entre as partes, pois os créditos são específicos para o fomento direto da atividade econômica. E, a aquisição de empréstimos para implementar
a atividade negocial afasta a incidência das normas consumeristas, uma vez que a empresa não se enquadra como destinatária final dos bens
adquiridos ou serviços prestados, assim como não está demonstra uma vulnerabilidade apta a atrair o referido diploma. Cumpre ressaltar ainda
que o pedido revisional do contrato em decorrência de ilegalidades e abusos não é suficiente para impedir a inscrição do nome dos Autores nos
órgãos de proteção ao crédito, eis que existe débito incontroverso que inadimplido dá ensejo à inscrição. Eventual diferença entre o calor inscrito e
o valor real devido é questão secundária, eis que o crédito decorre da simples inexistência da inscrição, e não de seu valor. Por fim, em se tratando
de ação que tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, a inicial deve quantificar o valor
incontroverso. Porém, não há declinação de valor incontroverso efetivo, apenas a descrição de um valor genérico que engloba todos os títulos,
que tem valores e datas de vencimento diferentes, assim como não há oferta de pagamento desse valor como determina o diploma processual.
E, ainda que sejam impugnados os encargos moratórios, existe um índice legal pretendido, que não foi aplicado aos cálculos, de forma que não
encontram-se presentes os requisitos previstos na lei. A caução apresentada é inútil, pois os títulos já tem o mesmo objeto como garantia, além
do que os imóveis já estão alienados fiduciariamente e não há anuência do alienante-fiduciante, o que prejudica a finalidade da caução que é
a de garantia em relação a eventual irreversibilidade da medida pretendida em sede de tutela. Pelo contrário, os títulos anteriores prevalecem
sobre eventual hipoteca judicial a título de caução, eis que tem ordem inferior, de forma que a oferta de tais bens como garantia é mera tautologia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os
pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC. Preconiza o art. 334
do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de
conciliação. Outrossim, a experiência nesses dois anos de vigência do novo código, aliada à pretérita experiência com o Procedimento Sumário
previsto no CPC/1973, que adotava a mesma disposição, mostram que há severo prejuízo à duração razoável do processo, além de impor ônus
desproporcional às partes. Com efeito, as pautas estão a cada dia se alongando mais, são frequentes as audiências perdidas em razão da não
citação da parte, que impõe ao Autor a necessidade de comparecer para uma solenidade que não se realizará, sob pena de multa, além do
índice de acordos ser baixíssimo. Esses problemas ensejam uma reflexão acerca de tal procedimento, para aumentar a celeridade processual,
reduzir o ônus às partes, sem prejuízo do princípio processual de privilégio da conciliação. Observa-se que o novo CPC admite, por princípio, que
os procedimentos possam ser alterados para atender às especificidades do processo, conforme se vê de a possibilidade das partes acertarem
entre si, ou com o Juízo, calendários processuais, especificação de pontos controvertidos e ônus probatórios. Ou seja, privilegia-se um processo
maduro, com litigantes capazes de resolver as questões disponíveis, tanto na esfera material como processual, pela negociação e consenso,
limitando-se o Juízo a conhecer da lide efetiva, e não de questões subjacentes. Mostra-se assim contrária ao espírito do código a obrigatoriedade
da conciliação nesta fase do processo, quando a mesma seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida. Lado outro, o art. 277
do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade. Ademais, as partes podem
arguir eventual nulidade acerca da modificação da ordem da audiência de conciliação na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme
estabelece o art. 278 do CPC. Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação,
em data a ser designada e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que
o feito já estará contestado. Por fim, reitere-se a possibilidade de não realização da audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem,
expressamente, seu desinteresse na composição consensual. Cite-se para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada
aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos
do art. 344 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 15:20:15. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
N. 0711360-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO GALBIER. A: VALERIA CRISTINA GALBIER. A: TIAGO
GALBIER. A: ROQUE GALBIER. A: APARECIDA CONCEICAO RABELO GALBIER. A: TERESINHA VIESTEL. Adv(s).: PR18294 - PERICLES
LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µ Vistos, etc. RODRIGO GALBIER e OUTROS
ajuizaram ação mandamental de prorrogação de dívida em face do BANCO DO BRASIL S.A. Sustentam os Autores que são produtores de
alimentos e cultivam repolho, beterraba, cenoura, feijão, milho e tomate na região de Vargem Grande do Sul ? SP e com o fim de preservar sua
atividade buscam recursos junto aos agentes financeiros mediante política de crédito rural. Alegam que as instituições bancárias estão efetuando
operações muito onerosas e, para implementar suas culturas, os Autores buscam financiamentos de instituições financeiras integrantes do SNCR
(Sistema Nacional de Crédito Rural). Contudo, tais operações estão eivadas de vícios e ilegalidades na formação das cláusulas contratuais ao
violarem a legislação pertinente ao crédito rural. Aduzem que firmaram com a parte Ré notas de crédito rural, cédulas de crédito rural de custeio
e de crédito bancário de destinação rural. Contudo, a parte Ré praticou ilegalidades que resultaram no aumento da dívida, de forma que se
faz necessária a revisão das cédulas creditícias e a prorrogação dos vencimentos, pois esta foi concedida pelo Governo Federal. Apresentam
planilha que demonstra os encargos máximos permitidos pela legislação e os encargos cobrados pelo Banco-Réu. Requerem em sede de tutela
seja determinada ao Réu a retirada do nome dos Autores dos cadastros de inadimplentes e cartórios de protestos e se abstenham de inscrever
novamente até o julgamento da lide, sob pena de multa diária. Decisão de ID nº 16630846 determinou a emenda à inicial, o que foi atendido
pela petição de ID nº 17978356. É o Relatório. Decido. O art. 300 do NCPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A parte Autora pretende
a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e abstenção de nova inscrição até o julgamento da ação, ao argumento de que os
contratos firmados entre as partes encontram-se eivados de vícios de ilegalidade e cláusulas abusivas, bem como que detém o direito de
prorrogação da dívida. O Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 2, Seção 6, Item 9 (ID nº 17737720, pág. 27), do Conselho Monetário
Nacional, autorizado pelo artigo 14 da Lei nº 4.829/65, prevê a possibilidade de alongamento da dívida caso reste comprovada a incapacidade
financeira de pagamento por parte do mutuário em consequência de frustração de safras por fatores adversos. Acontece que praticamente
todos os contratos já foram renegociados em condições não explicitadas, pois a parte Autora limita-se a informar que tratam-se de prorrogações
artificiais, bem como possuem vencimento futuro, o que revela a ausência de perigo na demora. a alegação de que a capacidade econômica
para o cumprimento da avença está prejudicada em razão de prejuízos sofridos na safra demanda dilação probatória. As fotografias, gráficos e
notícias de jornais juntados não são capazes de demonstrar adequadamente os nexos causais entre tais eventos e os resultados negativos da
produção, o qual segundo os Autores, causam o prejuízo que justifica a inviabilidade do pagamento e garante eventual direito de prorrogação
dos prazos. Portanto, em que pese a fundamentação apresentada, não há prova inequívoca do direito vindicado quanto a existência de fatores
adversos aptos a ensejar a prorrogação da dívida relacionada às cédulas de crédito rural e a sua inexigibilidade em razão de existência de
cláusulas abusivas. Por outro lado, há entendimento pacífico de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura, não
havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano, eis que a legislação do crédito rural não prevê taxa de juros, mas apenas
remete a regulação do Conselho Monetário Nacional, que se absteve de fixar tal valor. Contudo, eventual prática de fixação de taxa muito acima
do praticado no mercado pode ser objeto de revisão, mas não nesse momento processual de cognição sumária. Os contratos contém cláusula
expressa prevendo capitalização mensal - a afirmação de que isso não constitui cláusula expressa de aplicação de juros sobre juros é mera
falácia. Juros sobre juros é exatamente a capitalização mensal contratada. Ao final do período de um mês os juros vencidos são incorporados
ao capital, daí capitalização, e os juros dos períodos subsequentes são calculados com base nesse capital ao qual foi acrescido os juros. Assim,
são juros sobre juros. Não há espaço aqui para tergiversação. A limitação da capitalização dos juros em período inferior a um ano não se aplica
às instituições financeiras. Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é admissível a capitalização mensal
dos juros em contratos de crédito rural, confirmando o enunciado da Súmula nº 93 (?A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e
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