TJDFT 06/06/2018 - Pág. 1374 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do artigo 523
do CPC, sem que haja o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto,
prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores).
É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob
pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu
patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0709790-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF32585 ANDREZA DA SILVA FERREIRA, DF19449 - MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA. R: VINICIUS SILVESTRE. R: MARIA CRISTINA RODRIGUES
SILVESTRE. Adv(s).: DF23466 - HENRIQUE MACHADO BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709790-65.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE,
MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por
intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei
o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor
passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0709790-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF32585 ANDREZA DA SILVA FERREIRA, DF19449 - MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA. R: VINICIUS SILVESTRE. R: MARIA CRISTINA RODRIGUES
SILVESTRE. Adv(s).: DF23466 - HENRIQUE MACHADO BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709790-65.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE,
MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por
intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei
o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor
passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0709790-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF32585 ANDREZA DA SILVA FERREIRA, DF19449 - MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA. R: VINICIUS SILVESTRE. R: MARIA CRISTINA RODRIGUES
SILVESTRE. Adv(s).: DF23466 - HENRIQUE MACHADO BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709790-65.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN EXECUTADO: VINICIUS SILVESTRE,
MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por
intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei
o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor
passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0730573-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. R: DLJ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730573-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERBONI & PERBONI LTDA EXECUTADO:
DLJ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento constante da petição de ID nº 16935046.
Expeça-se Carta Precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a
impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, para cumprimento no endereço da sede da executada, ID n. 16935046, cabendo ao credor
prover os meios de efetivação da diligência. Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não
haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda ser depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou
mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC. Após a avaliação, intime-se a executada, pessoalmente,
ou por seu advogado. Defiro a utilização de força policial e arrombamento, se necessário. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0714559-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMERSON FRANKLIN DE OLIVEIRA CORREA. A: LARISSE
CAVALCANTE LINO CORREA. Adv(s).: DF27511 - MARCIO MOREIRA LEAL. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF37027 HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714559-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EMERSON FRANKLIN DE OLIVEIRA CORREA, LARISSE CAVALCANTE LINO CORREA EXECUTADO: TERRADRINA
CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte sucumbente
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, certifiquese o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição,
no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e
5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do artigo 523 do CPC, sem que haja o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no
artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação
respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada
da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do
registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de
Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0714559-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMERSON FRANKLIN DE OLIVEIRA CORREA. A: LARISSE
CAVALCANTE LINO CORREA. Adv(s).: DF27511 - MARCIO MOREIRA LEAL. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: DF37027 1374