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TJDFT - Edição nº 104/2018 - Página 1427

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TJDFT 06/06/2018 - Pág. 1427 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018

de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse de agir se consubstancia na necessidadeadequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional. No caso, não se
vislumbra a adequação da via eleita, uma vez que a prestação pretendida pela parte autora não pode ser pleiteada através da presente ação.
Conforme lição da colenda 1ª Turma Cível, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir,
quando a ação torna-se desprovida de necessidade e utilidade (TJDFT, APC 20120710153738, Relatora Des.ª Simone Lucindo, 1ª Turma Cível,
julgamento em 04/06/2014). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da incompetência deste Juízo para o
processamento do pedido, a teor do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após
o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
N. 0723397-03.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF52626 - GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA, DF43626
- GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA, DF07626 - LINCOLN DE OLIVEIRA. R. R. R. R. R. R. Adv(s).: DF27173 - ADELMO ROBERTO DINIZ
DA SILVA. De acordo com o art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse de agir se consubstancia na necessidadeadequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional. No caso, não se
vislumbra a adequação da via eleita, uma vez que a prestação pretendida pela parte autora não pode ser pleiteada através da presente ação.
Conforme lição da colenda 1ª Turma Cível, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir,
quando a ação torna-se desprovida de necessidade e utilidade (TJDFT, APC 20120710153738, Relatora Des.ª Simone Lucindo, 1ª Turma Cível,
julgamento em 04/06/2014). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da incompetência deste Juízo para o
processamento do pedido, a teor do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após
o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
N. 0723397-03.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF52626 - GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA, DF43626
- GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA, DF07626 - LINCOLN DE OLIVEIRA. R. R. R. R. R. R. Adv(s).: DF27173 - ADELMO ROBERTO DINIZ
DA SILVA. De acordo com o art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse de agir se consubstancia na necessidadeadequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional. No caso, não se
vislumbra a adequação da via eleita, uma vez que a prestação pretendida pela parte autora não pode ser pleiteada através da presente ação.
Conforme lição da colenda 1ª Turma Cível, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir,
quando a ação torna-se desprovida de necessidade e utilidade (TJDFT, APC 20120710153738, Relatora Des.ª Simone Lucindo, 1ª Turma Cível,
julgamento em 04/06/2014). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da incompetência deste Juízo para o
processamento do pedido, a teor do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após
o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
N. 0723397-03.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF52626 - GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA, DF43626
- GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA, DF07626 - LINCOLN DE OLIVEIRA. R. R. R. R. R. R. Adv(s).: DF27173 - ADELMO ROBERTO DINIZ
DA SILVA. De acordo com o art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse de agir se consubstancia na necessidadeadequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional. No caso, não se
vislumbra a adequação da via eleita, uma vez que a prestação pretendida pela parte autora não pode ser pleiteada através da presente ação.
Conforme lição da colenda 1ª Turma Cível, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir,
quando a ação torna-se desprovida de necessidade e utilidade (TJDFT, APC 20120710153738, Relatora Des.ª Simone Lucindo, 1ª Turma Cível,
julgamento em 04/06/2014). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da incompetência deste Juízo para o
processamento do pedido, a teor do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após
o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
DECISÃO
N. 0724734-27.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF08998 - FATIMA
TERESA CRUZ. A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Comprove-se o efetivo pagamento das custas processuais. Após ao MPDFT em razão da existência
de direitos e interesses de incapaz.
N. 0724734-27.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF08998 - FATIMA
TERESA CRUZ. A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Comprove-se o efetivo pagamento das custas processuais. Após ao MPDFT em razão da existência
de direitos e interesses de incapaz.
N. 0724734-27.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF08998 - FATIMA
TERESA CRUZ. A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Comprove-se o efetivo pagamento das custas processuais. Após ao MPDFT em razão da existência
de direitos e interesses de incapaz.
CERTIDÃO
N. 0718498-59.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF54673 - CAROLINA DIOGENES
MARQUES. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família
de Brasília Processo n°: 0718498-59.2018.8.07.0016 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o
trânsito em julgado da sentença ocorreu em 04/06/2018, conforme sentença de ID 17940144. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, às
partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as medidas necessárias à averbação da sentença no Órgão empregador do alimentante.
Oportunamente, ao Contador para cálculo das custas finais. Brasília/DF, 4 de junho de 2018. PAULO CESAR NUNES FERREIRA Diretor de
Secretaria Substituto
N. 0718498-59.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF54673 - CAROLINA DIOGENES
MARQUES. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família
de Brasília Processo n°: 0718498-59.2018.8.07.0016 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o
trânsito em julgado da sentença ocorreu em 04/06/2018, conforme sentença de ID 17940144. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, às
partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam as medidas necessárias à averbação da sentença no Órgão empregador do alimentante.
Oportunamente, ao Contador para cálculo das custas finais. Brasília/DF, 4 de junho de 2018. PAULO CESAR NUNES FERREIRA Diretor de
Secretaria Substituto
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