TJDFT 06/06/2018 - Pág. 1669 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE DE HOTEL - CULPA DO HÓSPEDE QUE NEGLIGENCIA A GUARDA DE
SEUS PERTENCES - CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE DEPÓSITO - DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. 1. Provado que a cliente tinha em seu poder e sob sua vigilância, todos os seus pertences, inclusive uma bolsa que veio
a ser furtada, não pode o restaurante do hotel onde se hospedara ser responsabilizado pelo prejuízo. 2. A culpa exclusiva do hóspede elide a
responsabilidade de depositário, se demonstrado que tudo se deu, não por ação de empregados ou admitidos na sua casa, mas em razão de
fatos que não podia evitar ou em decorrência de força maior. 3. Ocorrido o fato por culpa exclusiva do consumidor, que se mostrara negligente
na guarda e vigilância de seus bens, tem-se por excluído o nexo causal que ligaria o fornecedor aos danos experimentados pelo consumidor,
inexistindo, portanto, a responsabilidade da empresa fornecedora de indenizar os danos materiais. (Acórdão n.339054, 20060110335549APC,
Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2008, Publicado no DJE: 26/01/2009.
Pág.: 115). Conforme narrado pela autora, o furto se deu no momento em que esta deixou a mesa onde se encontrava, e se dirigiu ao banheiro.
De acordo com o que consta da ata da audiência de instrução e julgamento, havia outras pessoas na mesa no momento em que a autora se
dirigiu ao banheiro. Entretanto, a requerente não confiou a guarda de seus pertences a nenhuma delas, deixando-a na mesa, de forma negligente
e descuidada. É certo que bens pessoais como bolsas e carteiras, comumente carregados junto ao corpo, merecem a cautela do proprietário e
encontram-se na esfera de seu dever de guarda, não sendo razoável se esperar que as pessoas comumente se afastem de tais bens sem lhes
dar qualquer atenção por longo período. O dever de vigilância sobre qualquer bem constitui obrigação de seu proprietário, possuidor ou detentor,
sendo que tal dever não pode ser repassado a outrem, porque não é razoável que alguém possa exercer vigilância sobre um bem que não se
encontra sob sua guarda. No caso dos autos é certo que o restaurante não detém o poder de guarda e vigilância sobre os bens de seus clientes,
ainda mais se tratando de local aberto. O fato de haver empresa de segurança no local não significa que ela é responsável quanto à guarda da
bolsa dos clientes. Tinha a finalidade de resguardar a segurança no aspecto mais geral, evitando, por exemplo, as comuns brigas entre clientes
de bar. É importante lembrar que a autora verificou a presença de pessoa estranha no local (morador de rua) e, ainda assim, descuidou-se de
seus pertences pessoais. Assim, não há que se falar em responsabilidade do requerido quanto ao furto ocorrido, porque não detinha o poder
de guarda do bem furtado, tendo o fato ocorrido por descuido da própria autora. Ademais, não sendo verificada qualquer culpa ou nexo causal
na conduta do requerido, não há que se falar na ocorrência de dano moral. Diante de tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente e, nada sendo requerido,
dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0701115-74.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUDYMILA MENDES VIEIRA. Adv(s).: DF28629
- MILDREDY MENDES VIEIRA. R: PROSUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF24144 - FERNANDO MARTINS DE FREITAS,
DF21791 - RICARDO COELHO DE MEDEIROS. T: CECILIA GUALBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701115-74.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDYMILA MENDES VIEIRA
RÉU: PROSUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LUDYMILA
MENDES CIEIRA em desfavor de PROSUCESSO BAR E RESTAURANTE tendo por fundamento eventual prejuízo moral e material sofrido pela
autora, ocasionado pela má prestação de serviços pelo Requerido. Relata que, no dia 25/06/2017, por volta das 00h30, estava festejando no
restaurante requerido, quando teve sua bolsa furtada, no momento em que se dirigiu ao banheiro. Informa que, pouco antes do furto, visualizou
um morador de rua transitando pelo local, tendo a impressão que o mesmo era conhecido dos funcionários. Ao verificarem as filmagens foi
constatado que o referido morador de rua havia furtado a bolsa. Ressalta que, após o furto, o gerente do restaurante e o segurança do local
se mostraram prestativos, sugerindo à autora que registrasse ocorrência policial, mas se comprometeram à ressarci-la do prejuízo, visto que
dentro da bolsa estava um celular do tipo Iphone. Entretanto, após oito meses do ocorrido, não consegue mais contato. Requer a condenação do
demandado ao pagamento do valor de R$4.699,00 a título de indenização por danos materiais, além de R$10.000,00 como compensação pelos
danos morais suportados. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 15889731), uma vez que não foi possível a entabulação
de acordo entre as partes. O requerido apresentou defesa (ID 16395422), alegando que não há qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo
o fato decorrente da falta do dever de cuidado da autora. Alega, ainda, que não há provas do dano material sofrido. No mais, refuta todo e
qualquer pedido de dano material e moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Realizada audiência de instrução
e julgamento, a parte requerida informou que as imagens da data do ocorrido não existem mais, mas que o furto realmente ocorreu. A autora
esclareceu que havia outras pessoas na mesma mesa, as quais permaneceram sentadas enquanto ela foi ao banheiro. É o resumo dos fatos. O
relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. A autora requereu em sua inicial que lhe fosse concedido os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre esclarecer que tal pedido sequer mereceria atenção por parte do juiz sentenciante. Ocorre que a própria Lei nº 9.099.95 já prevê a
gratuidade de justiça aos litigantes no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE). Tal benesse, como tenho asseverado inúmeras vezes,
dá-se ex lege, ou seja, pela própria Lei. Assim, didaticamente, como a própria Lei dos Juizados já prevê a gratuidade de justiça, ao menos no
primeiro grau de jurisdição, descabe qualquer interpretação por parte do magistrado em relação a real possibilidade financeira das partes. Verifico
que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência
jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva
das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). Trata-se de nítida relação de consumo entabulada
entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser
julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A questão deduzida nos autos envolve matéria
de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às
requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente, nos termos do art. 373, II do CPC. É incontroverso que o furto da
bolsa tenha se dado no interior do restaurante, conforme admitido pelo próprio réu. No intuito de demonstrar o evento, a parte autora juntou aos
autos termo de ocorrência policial e nota fiscal referente ao telefone do tipo Iphone 6 plus. A questão central para o deslinde do feito é saber se
a ré tem responsabilidade sobre os bens dos clientes, ainda que não mantidos sob sua guarda. A fim de fundamentar a decisão, trago acórdão
proferido por este e. TJDFT: CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE DE HOTEL - CULPA DO HÓSPEDE QUE NEGLIGENCIA A GUARDA DE
SEUS PERTENCES - CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE DEPÓSITO - DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. 1. Provado que a cliente tinha em seu poder e sob sua vigilância, todos os seus pertences, inclusive uma bolsa que veio
a ser furtada, não pode o restaurante do hotel onde se hospedara ser responsabilizado pelo prejuízo. 2. A culpa exclusiva do hóspede elide a
responsabilidade de depositário, se demonstrado que tudo se deu, não por ação de empregados ou admitidos na sua casa, mas em razão de
fatos que não podia evitar ou em decorrência de força maior. 3. Ocorrido o fato por culpa exclusiva do consumidor, que se mostrara negligente
na guarda e vigilância de seus bens, tem-se por excluído o nexo causal que ligaria o fornecedor aos danos experimentados pelo consumidor,
inexistindo, portanto, a responsabilidade da empresa fornecedora de indenizar os danos materiais. (Acórdão n.339054, 20060110335549APC,
Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2008, Publicado no DJE: 26/01/2009.
Pág.: 115). Conforme narrado pela autora, o furto se deu no momento em que esta deixou a mesa onde se encontrava, e se dirigiu ao banheiro.
De acordo com o que consta da ata da audiência de instrução e julgamento, havia outras pessoas na mesa no momento em que a autora se
dirigiu ao banheiro. Entretanto, a requerente não confiou a guarda de seus pertences a nenhuma delas, deixando-a na mesa, de forma negligente
e descuidada. É certo que bens pessoais como bolsas e carteiras, comumente carregados junto ao corpo, merecem a cautela do proprietário e
encontram-se na esfera de seu dever de guarda, não sendo razoável se esperar que as pessoas comumente se afastem de tais bens sem lhes
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