TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
4ª Vara Cível de Taguatinga
CERTIDÃO
N. 0714325-53.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP150060 - HUDSON JOSE RIBEIRO. R: JORGE GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS DE
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714325-53.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: JORGE GLEISON
RODRIGUES DOS SANTOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de busca e apreensão para o endereço de
ID 17426494, por verificar que já foi realizada diligência no referido endereço, sem êxito Assim, fica a parte autora intimada a indicar o paradeiro
do bem no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Junho de 2018 ALINNE FELIZARDO DA COSTA LIMA
Servidora Geral
SENTENÇA
N. 0001695-91.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF46517 - RUBENS
FERNANDES GOMES. R: SANDRA MARA MORILHA. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0001695-91.2017.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: SANDRA
MARA MORILHA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS,
devidamente qualificado nos autos supramencionados, formula pedido de rescisão de contrato em desfavor de SANDRA MARA MORILHA,
também qualificada. Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, que, em 19/11/2013, vendeu à ré imóvel situado no Park Way/DF,
com área de 800m?2; (oitocentos metros quadrados), no valor total de R$564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais). Informa que
como sinal recebeu a importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo o restante do preço assegurado por cheques. Assevera que a
ré deixou de adimplir a quatro cheques, o que resultaria na dívida final de R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Discorre sobre o direito
aplicável à espécie. Requer, ao final, a procedência do pedido para decretar a rescisão do ajuste, a perda do sinal e a condenação da ré em
lucros cessantes, sem prejuízo dos consectários legais. A petição inicial veio instruída com documentos de ID13327445/13327460. Realizada
a citação, a parte ré apresentou resposta, modalidade contestação de ID13327519/13327460, sem arguir questão prejudicial e, em preliminar
de mérito, suscita a inépcia do pedido de lucros cessantes e a incompetência territorial do Juízo. No mérito, narra que as partes acordaram
a suspensão do pagamento até que o autor comprovasse ser o legítimo possuidor do imóvel. Assevera que ao realizar o negócio esperava a
outorga da escritura pública definitiva, o que não ocorreu. Entende que estava em seu direito de sustar os pagamentos, dada a exceção do
contrato não cumprido, além de requerer o reconhecimento do adimplemento substancial. Requer, ao final, a improcedência da presente ação
e a condenação do autor em litigância de má fé. Réplica de ID13327544. Acolhida a preliminar de incompetência, a decisão de ID13327566
declinou a competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Instadas a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova oral
(ID14226565). Diante de sua prescindibilidade, os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em contestação, o autor requer a decretação da revelia da autora, pois instada a apresentar
nos autos procuração original no prazo de 5 (cinco) dias, o fez de forma intempestiva. O pedido não merece acolhimento. De fato, verifico que
a peça contestatória veio acompanhada de cópia da respectiva procuração (ID13327509) e, publicada ordem de regularização em 18/07/2017
(ID13327522), a ré assim procedeu apenas em 03/08/2017 (ID13327530/13327535). Todavia, a despeito da intempestividade, observo que a
decisão de ID13327524 não cientificou previamente a ré da aplicação dos efeitos da revelia na hipótese de desatendimento. Também, de uma
análise completa dos autos, percebo que não existe a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial, já que a ré
impugnou especificamente os pedidos autorais. Não bastasse isso, é certo que o processo não é um fim em sí mesmo, não podendo perderse de vista o seu caráter instrumental. Assim, seria desarrazoado, bem como violaria o princípio da boa-fé objetiva, aplicar a sanção processual
à parte que participou ativamente de todos os atos processuais. Em preliminar de mérito, a ré aduziu a inépcia do pedido de lucros cessantes
ao argumento de que, embora constante da parte petitória da inicial (ID13327440), carece de fundamentação. Não lhe assiste razão. O autor,
na qualidade de vendedor, requer como pedido principal a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial. Conquanto não tenha
delineado os fundamentos jurídicos para o pedido de lucros cessantes, entendo que, na hipótese de ser acolhido o pedido de rescisão contratual,
o pagamento do aluguel pelo tempo em que a ré permaneceu no bem seria consequência lógica deste. Veja-se, não se trata de pedido implícito
como faz crer o autor, mas de aplicação da inteligência do artigo 322, §2º, do CPC. De mais a mais, é imprescindível a descrição dos fatos e da
causa de pedir remota pela parte, no entanto, a causa de pedir próxima, quais sejam, os fundamentos jurídicos, é livre cognição do Magistrado.
Dito isto, concluo que a petição inicial preenche os requisitos formais e substanciais previstos na legislação processual. Além disso, não estão
presentes as hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superados tais pontos, diviso a presença dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência do direito de ação.
Não verifico, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. A lide cinge-se sobre as alegações da parte
autora de que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, porém esta não adimpliu a totalidade dos valores acordados, o que
ensejaria a rescisão do ajuste e a perda das arras, além do pagamento de aluguéis, a título de lucros cessantes. Em defesa, a ré afirma que
deixou de efetuar os pagamentos, pois o autor não procedeu à devida regularização do imóvel até o momento e pleiteia o reconhecimento da
exceção do contrato não cumprido e do adimplemento substancial. Pois bem. Está incontroverso nos autos o vínculo jurídico entre as partes e o
inadimplemento da parte ré. A principal afirmação da ré é no sentido de que ?ao prometer a venda e compra por instrumento particular, era de
se esperar que seja outorgada a escritura pública definitiva. O sentido do contrato é, mesmo que implicitamente, o de outorgar também o direito
real de propriedade, por transferência, ao promitente comprador ou cessionário sucessor, posto que do contrário jamais o promitente comprador
tornar-se-ia proprietário da coisa que adquiria? (ID13327519). Para tanto, alega que Cláusula 5ª do instrumento previa o comprometimento do
autor para regularizar o bem, o que não ocorreu, haja vista que o imóvel não possui escritura definitiva até esta data. Não há como acolher a
defesa. A uma que o contrato de ID13327451 configura-se em ?cessão de direitos, vantagens e obrigações?. Ou seja, o objeto do ajuste atevese aos direitos de posse e não sobre a propriedade do imóvel. A duas que é de conhecimento comum da população do Distrito Federal que a
situação de irregularidade dos imóveis localizados em diversas cidades satélites, dentre elas está o Park Way. A três que, quando das tratativas
preliminares ou da assinatura do contrato, a ré tinha, ou deveria ter, conhecimento das reais condições do imóvel, o que incluiria sua regularidade
frente ao Governo do Distrito Federal, tendo-se em vista o valor vultoso empreendido. A quatro que a Cláusula 5ª do ajuste dispõe que o autor
se comprometeria a prestar assistência para a regularização e transferência do imóvel, porém, antes disso, a situação do imóvel está à mercê da
política fundiária do governo, o que impede ao autor de, neste momento, adimplir a obrigação. Por tais razões, a tese de exceção do contrato não
cumprido resta afastada. No tocante à tese de adimplemento substancial, esta, igualmente, não é cabível. É preciso cautela na aplicação de tal
teoria, pois seria temerário seu reconhecimento generalizado no âmbito dos contratos cíveis, sob pena de subverter o meio normal de extinção das
obrigações ? pelo pagamento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para admissão do adimplemento substancial
exigir-se-ia, o preenchimento dos seguintes requisitos: ?a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b)
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