TJDFT 07/06/2018 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729515-74.2017.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS
DA SAUDE LTDA RÉU: PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o executado apresentou proposta de acordo (ID 18018525).
De ordem do MM Juiz de Direito, fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 18:13:48.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0739303-15.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DENIZE MOREIRA
RIZERIO. Adv(s).: DF12464 - ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA. R: SOLANGE ALEXANDRE FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0739303-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: DENIZE MOREIRA RIZERIO RÉU: SOLANGE ALEXANDRE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID
nº 16767918), a parte ré deixou de apresentar contestação nos autos (ID nº 17781480). Decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há questões processuais pendentes, de modo que declaro saneado o feito. A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de
fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes, via DJ-e nos
termos do art. 357, § 1º do CPC. Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências
legais e a ordem cronológica. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0739303-15.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DENIZE MOREIRA
RIZERIO. Adv(s).: DF12464 - ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA. R: SOLANGE ALEXANDRE FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0739303-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: DENIZE MOREIRA RIZERIO RÉU: SOLANGE ALEXANDRE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID
nº 16767918), a parte ré deixou de apresentar contestação nos autos (ID nº 17781480). Decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há questões processuais pendentes, de modo que declaro saneado o feito. A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de
fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes, via DJ-e nos
termos do art. 357, § 1º do CPC. Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências
legais e a ordem cronológica. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0738520-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: KATIA MARQUES
FERREIRA. A: THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: ANDRE FELIPE
DE SALES. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738520-23.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, KATIA MARQUES FERREIRA, THIAGO
AUGUSTO GONCALVES BOZELLI EXECUTADO: ANDRE FELIPE DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante requerimento de ID
17627650, inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Quanto ao requerimento de expedição
de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do art. 517 do CPC, a parte exequente defiro a expedição da referida certidão, a qual servirá
também aos fins previstos no art. 782, §2º (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a
comunicação respectiva para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante salientar que deverá a parte credora promover
a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção
indevida do registro. Intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0738520-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: KATIA MARQUES
FERREIRA. A: THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: ANDRE FELIPE
DE SALES. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738520-23.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, KATIA MARQUES FERREIRA, THIAGO
AUGUSTO GONCALVES BOZELLI EXECUTADO: ANDRE FELIPE DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante requerimento de ID
17627650, inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Quanto ao requerimento de expedição
de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do art. 517 do CPC, a parte exequente defiro a expedição da referida certidão, a qual servirá
também aos fins previstos no art. 782, §2º (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a
comunicação respectiva para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante salientar que deverá a parte credora promover
a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção
indevida do registro. Intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0738520-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: KATIA MARQUES
FERREIRA. A: THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: ANDRE FELIPE
DE SALES. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738520-23.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, KATIA MARQUES FERREIRA, THIAGO
AUGUSTO GONCALVES BOZELLI EXECUTADO: ANDRE FELIPE DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante requerimento de ID
17627650, inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Quanto ao requerimento de expedição
de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do art. 517 do CPC, a parte exequente defiro a expedição da referida certidão, a qual servirá
também aos fins previstos no art. 782, §2º (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a
comunicação respectiva para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante salientar que deverá a parte credora promover
a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção
indevida do registro. Intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0719815-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LENIZA NATHALIA HUMMEL BORGES. Adv(s).: DF44991 AMAURI PINHEIRO. R: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJ48237 - ARMANDO
MICELI FILHO, RJ95337 - LUCIANA DA SILVA FREITAS, RJ119353 - FRANCISCO EDUARDO PINHEIRO MONTEIRO DE ALMEIDA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0719815-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENIZA NATHALIA HUMMEL
BORGES EXECUTADO: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 18.742,27. Considerando que a execução se
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