TJDFT 07/06/2018 - Pág. 1361 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
N. 0704391-10.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI,
DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF18391 - ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. T. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do
processo: 0704391-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) DESPACHO Reenvie-se o ofício (ID n. 13953022) no
endereço informado no ID n. 17405474. Brasília-DF, 21 de maio de 2018 16:40:33. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q
N. 0704391-10.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF21144 - ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI,
DF29498 - ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI, DF18391 - ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. T. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do
processo: 0704391-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) DESPACHO Reenvie-se o ofício (ID n. 13953022) no
endereço informado no ID n. 17405474. Brasília-DF, 21 de maio de 2018 16:40:33. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q
N. 0735577-85.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF43295 - ARTHUR DANTAS OLIVEIRA.
R. Adv(s).: DF21919 - CELSO RUBENS PEREIRA PORTO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735577-85.2017.8.07.0016 Classe judicial:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Inicialmente, considerando que o processo já houve deferimento do pedido liminar,
proceda a Secretaria à correção na autuação do feito para não mais constar pendente apreciação de tutela de urgência. Em seguida, consoante
certidão da Secretaria, não é possível desabilitar a contestação apresentada nos autos, visto que o requerido juntou no mesmo ID da referida
resposta, documentos. Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido junte apenas os documentos juntados à contestação
aos autos, pois a referida peça será excluída do feito. Juntados ou não os documentos, promova a Secretaria à exclusão da referida peça, pois é
intempestiva. Em seguida façam os autos conclusos. Brasília-DF, 22 de maio de 2018 13:52:48. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q
N. 0735577-85.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF43295 - ARTHUR DANTAS OLIVEIRA.
R. Adv(s).: DF21919 - CELSO RUBENS PEREIRA PORTO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735577-85.2017.8.07.0016 Classe judicial:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Inicialmente, considerando que o processo já houve deferimento do pedido liminar,
proceda a Secretaria à correção na autuação do feito para não mais constar pendente apreciação de tutela de urgência. Em seguida, consoante
certidão da Secretaria, não é possível desabilitar a contestação apresentada nos autos, visto que o requerido juntou no mesmo ID da referida
resposta, documentos. Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido junte apenas os documentos juntados à contestação
aos autos, pois a referida peça será excluída do feito. Juntados ou não os documentos, promova a Secretaria à exclusão da referida peça, pois é
intempestiva. Em seguida façam os autos conclusos. Brasília-DF, 22 de maio de 2018 13:52:48. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito q
DECISÃO
N. 0700019-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF42876 - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA.
R. Adv(s).: DF30868 - DAVI GEHRE NEVES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700019-18.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO Trata-se de ação de guarda na qual a requerida pleiteia na contestação/reconvenção a fixação de
alimentos provisórios. Contudo, em que pese entendimento em sentido contrário, entendo que a referida cumulação é prejudicial aos interesses
do alimentando, uma vez que a Lei de Alimentos n.º 5.478/68 possui rito especial muito mais célere do que o rito ordinário adequado para o caso
de cumulação de pedidos. Ademais, a ação de alimentos deve ser proposta pelo menor em face do genitor, o que não é o caso dos autos. Nesse
contexto, indefiro o pedido de processamento da reconvenção quanto aos alimentos, de modo que a presente demanda prosseguirá somente
quanto à questão da guarda e regulamentação de visitas. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, junte-se a
cópia do último comprovante de rendimentos ou declaração de renda no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de
conciliação. Brasília-DF, 5 de junho de 2018 13:55:20. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y
N. 0700019-18.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF42876 - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA.
R. Adv(s).: DF30868 - DAVI GEHRE NEVES. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700019-18.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO Trata-se de ação de guarda na qual a requerida pleiteia na contestação/reconvenção a fixação de
alimentos provisórios. Contudo, em que pese entendimento em sentido contrário, entendo que a referida cumulação é prejudicial aos interesses
do alimentando, uma vez que a Lei de Alimentos n.º 5.478/68 possui rito especial muito mais célere do que o rito ordinário adequado para o caso
de cumulação de pedidos. Ademais, a ação de alimentos deve ser proposta pelo menor em face do genitor, o que não é o caso dos autos. Nesse
contexto, indefiro o pedido de processamento da reconvenção quanto aos alimentos, de modo que a presente demanda prosseguirá somente
quanto à questão da guarda e regulamentação de visitas. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, junte-se a
cópia do último comprovante de rendimentos ou declaração de renda no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de
conciliação. Brasília-DF, 5 de junho de 2018 13:55:20. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y
N. 0724929-12.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF30245 - ELIAS MILER DA SILVA, DF53954
- RAISSA ALANA LOPES LEAO PASSOS, DF41322 - RENATO LIRA MILER SILVA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília
Número do processo: 0724929-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Trata-se de ação
de exoneração de alimentos proposta em desfavor das filhas. Inicialmente cumpre esclarecer ao requerente e aos respectivos patronos que, em
razão da maioridade das requeridas, a genitora destas não integra o polo passivo, tampouco representa as requeridas. Retifique-se a autuação.
Além disso, observa-se que as alimentandas concordam com a presente ação. Assim, emende-se a inicial para, caso queira, adequá-la a uma
ação consensual, incluindo-se as filhas no pólo ativo - apresentando a devida qualificação - e juntando as respectivas procurações. Caso prossiga
com a ação na forma consensual, deverá adequar os pedidos e formular o pedido de homologação de acordo para exonerar o pai do dever
de prestar alimentos em favor das filhas. Caso pretenda a continuidade do feito de forma litigiosa deverá emendar a inicial quanto ao disposto
no art. 319, inciso II, do NCPC e indicar a qualificação completa das partes, informando, inclusive, o endereço eletrônico. Junte-se a cópia da
sentença em que foi determinada a majoração dos alimentos pagos à filha A.G.L.. A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício
da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que
determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, é facultado ao Juiz, antes
de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos
necessários. Nesses termos, providencie a parte autora a juntada aos autos do último contracheque. Saliento que o documento também será
necessário para se apurar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao duodécuplo do valor dos alimentos pagos às requeridas. Diante da
significativa emenda deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra. Prazo de 15 (quinze) úteis dias, sob pena de indeferimento. BrasíliaDF, 5 de junho de 2018 13:12:45. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito y
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JUNHO DE 2018
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