TJDFT 08/06/2018 - Pág. 191 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAIMUNDO NONATO SANTOS CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES MONITÓRIAS. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 ? O objeto de cada uma das Ações Monitórias é título autônomo. O cheque é dotado de autonomia e abstração, atributos inerentes
aos títulos de crédito, uma vez posto em circulação, não é possível a invocação da causa debendi. Não há, portanto, identidade, seja da causa de
pedir próxima, seja da remota, entre os dois Feitos. 2 ? A finalidade do instituto da conexão consiste em evitar a prolação de decisões conflitantes e
inconciliáveis entre si, o que não se identifica quando a pretensão de exigir o pagamento de cada um dos diferentes títulos é autônoma e em nada
influenciará na pretensão de pagamento do segundo. Conflito de Competência acolhido. Firmada a Competência do Juízo de Direito suscitado.
N. 0705938-36.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: LUIZ DIAS BRIAND. Adv(s).: DF1016900A - ANGELA TONELINE LAVALE ROCHA. T: ANGELA TONELINE LAVALE
ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. FORO DA RESIDÊNCIA DO
AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE. 01. ?Proposta a ação
pelo consumidor descabe modificar de ofício o foro escolhido por ele, ainda que fora do seu domicílio, gerando ao mesmo, assim, situação
desfavorável.? 02. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
do Núcleo Bandeirante para processar e julgar a demanda.
N. 0706600-97.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER DO GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JERSON SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOICY KELLY VIANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO CONTRA MULHER NO ÂMBITO
FAMILIAR. AÇÕES DISTINTAS. PEDIDO FORMULADO DE FORMA AUTÔNOMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM FAVOR DO RÉU
PERANTE O JVDFM. PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA. 01.
É seria cabível o julgamento de qualquer ação de indenização por danos morais e materiais em face do agressor perante o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; todavia, tal hipótese se mostra acertada apenas quando os pedidos são formulados conjuntamente em
uma mesma ação e que não tenha havido decisão de mérito na ação penal principal. 02. Conflito julgado procedente para declarar a competência
do MM. Juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
DESPACHO
N. 0708308-85.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: MARIO NOGUEIRA BRAGA NETO. Adv(s).: GO44288 ANTONYONY FILGUEIRA FURTADO. R: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0708308-85.2018.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MARIO NOGUEIRA BRAGA NETO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O relatório é, em parte, aquele constante de ID 4326329: ?
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MÁRIO NOGUEIRA BRAGA NETO, contra ato do SECRETÁRIO
DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Sustenta o impetrante, em síntese, que o Governo do Distrito Federal publicou edital de
concurso público para o provimento do cargo de Medicina Intensiva Adulto (médico Intensivista-UTI). Com isso, realizou a inscrição no concurso e
logrou aprovação no certame, na 45ª colocação, ou seja, dentro do número de vagas disponibilizadas pelo certame, a saber, 72 (setenta e duas).
Narra que do exame da documentação exigida, constatou uma pendência junto à Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, que lhe acarretou o
cancelamento de seu título eleitoral, em razão de ter sido candidato daquele Estado no ano de 2014 e não ter efetuado a prestação de contas
que lhe era devida. Afirma ter ido até a Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão e regularizado a pendência, inclusive pagando a multa relativa
a não prestação de contas. Contudo, alega que o resultado da prestação de contas demanda tempo e, portanto, encontra-se impossibilitado
de apresentar o seu título eleitoral para tomar posse no concurso em questão. Aduz que formulou requerimento administrativo solicitando a
prorrogação da posse, no entanto, ainda não obteve resposta. Dessa forma, requer liminarmente, a concessão de posse no concurso prestado,
haja vista que por uma situação do TRE-MA, corre o risco de não tomar posse no certame para o qual foi aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, por ser economicamente hipossuficiente na forma da lei.? Acrescento
que o mandado de segurança foi impetrado durante o plantão judicial e a liminar indeferida pela eminente Desª. Nilsoni de Freitas Custódio. É
o breve relatório. Mantenho a decisão proferida no plantão judicial. Oficie-se à douta Autoridade Impetrada requisitando informações. Intime-se
o Distrito Federal. Após, ao Ministério Público para dizer se tem interesse em intervir no feito. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, de junho de
2018. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0717653-12.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A. Adv(s).: GO3956100A - THATIELLE OLIVEIRA TOMAZ, DF1715400S - MARIA
DE JESUS PEREIRA GOUVEIA. R. Adv(s).: DF1088700A - WILSON VIEIRA MELO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717653-12.2017.8.07.0000 Classe judicial: AR ? Ação Rescisória
Autor: Lucas Davi Pereira Gouveia Réu: Sebastião Davi Gouveia D e s p a c h o De acordo com a certidão de fl. 1 (ID 3916429), o réu não
foi encontrado no endereço indicado na petição inicial. Manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. Publique-se. Brasília-DF, 5 de maio de 2018.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0704443-54.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: RS7355900A
- LIVIA TROGLIO STUMPF, RS9995900A - ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI, RS8696300A - INACIO DANTAS WAQUIL, RS2838400A CLAUDIO MANGONI MORETTI, RS7718900A - THALES MICHEL STUCKY, RS110859 - MATHEUS PARCHEN DREON TOME. R: SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini
Órgão: 1ª Câmara Cível Classe: AgR ? Agravo Regimental/Interno Autos nº 0704443-54.2018.8.07.0000 Agravante: Distrito Federal Agravado:
Dell Computadores do Brasil Ltda Relator Desembargador Alvaro Ciarlini D e s p a c h o Trata-se de agravo interno (fls. 1-21, ID 4258108)
interposto pelo Distrito Federal contra a decisão (fls. 1-6, ID4118619) que deferiu o requerimento liminar formulado nos autos de mandado de
segurança preventivo para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir o recolhimento do ICMS ou de autuar a impetrante,
ou mesmo de impor sanções em decorrência do descumprimento do art. 48, § 5º, do Decreto distrital nº 18.955/1997. Ao agravado para que se
manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se.
Brasília-DF, 6 de junho de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DECISÃO
191