TJDFT 12/06/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
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