Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 108/2018 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJDFT 12/06/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018

GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 8 de junho de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito de Substituto
N. 0714123-88.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS DA SILVA CAMELO. A: EMERSON CAMELO DE
OLIVEIRA. A: LOUZANGELA DA SILVA OLIVEIRA. A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA NETO. A: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. A: LEANDRO
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44877 - ALINE ROCHA GUERRA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. T: LISANDRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUZANGELA
DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CAMELO
DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o
faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Suspendo
a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas

1569

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo