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TJDFT - Edição nº 108/2018 - Página 1572

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TJDFT 12/06/2018 - Pág. 1572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018

N. 0716327-08.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M. M. LIMA M2 GESSO - ME. Adv(s).: DF33501 - CAROLINA ANDRADE
SANCHEZ LOBO, DF35438 - ELTON SANTOS CARDOSO. R: CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI - ME. Adv(s).: SP220674 - LUIZ
SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR. R: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: SP201334 - ANDRE LAUBENSTEIN
PEREIRA. T: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0716327-08.2017.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: M. M. LIMA M2 GESSO ME RÉU: CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI - ME, ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M. M. LIMA M2 GESSO - ME em desfavor de CONTENDER CONSTRUTORA EIRELI - ME e ESCOLA
BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, verifica-se que a parte autora firmou contrato escrito
para prestação de serviços na modalidade empreitada com a primeira ré, sendo o serviço contratado realizado em benefício da segunda ré. O
autor narra que, ao final dos serviços descritos na cláusula segunda do contrato, verificou-se a necessidade de realizar outros trabalhos na mesma
obra. Assim, ele e o representante legal da primeira requerida realizaram negócio verbal de prestação de nova mão de obra e sua remuneração,
qual seja, R$ 15.000,00 (quantia adicional que seria paga juntamente com a última parcela do que estava previsto no contrato). No entanto, ao
final de todos os serviços, a primeira requerida afirmou que não havia nada a mais a ser pago por ela, e que o serviço extra seria pago pela
segunda requerida. Em contestação, a primeira requerida alegou incompetência deste juízo, uma vez que há cláusula de eleição de foro no
contrato escrito. Por outro lado, a segunda requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a retificação do polo passivo. É o
relatório. Passo à análise das preliminares. Primeiramente, verifica-se que o objeto da controvérsia deduzida na ação envolve matéria de cunho
obrigacional, pois a pretensão deduzida fundamenta-se no descumprimento de negócio jurídico realizado entre as partes. Cabe mencionar que o
contrato de prestação de serviços definiu, em sua cláusula segunda, o objeto da obrigação. Assim como previu que quaisquer alterações desses
serviços deveriam observar o disposto na cláusula oitava, inciso III, do contrato (ID 12329539, pág. 1). Ocorre que, conforme alegado pelo autor,
a lide versa sobre negócio verbal para prestação de serviços distintos daqueles discriminados em contrato escrito, embora realizados no mesmo
local. Ou seja, trata-se de nova relação jurídica com nova obrigação, a qual estaria desvinculada do contrato escrito. Assim, considerando que não
houve novo contrato ou aditamento escrito em relação aos novos serviços, a regra de competência deve observar o disposto no art. 53 do CPC,
o qual prevê que é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Portanto, indefiro o
pedido de remessa dos autos ao juízo de Fernandópolis/SP. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela segunda requerida,
esta também não merece prosperar. Isso porque, pela Teoria da Asserção, no recebimento da peça inaugural, as condições da ação devem ser
aferidas em abstrato. Assim, deve-se considerar que o afirmado na inicial pelo autor da ação, em relação à presença dos seus requisitos básicos, é
verdadeiro, sob pena de, por um rigor excessivo na análise da petição inicial, exigir-se a demonstração cabal da presença deles, acabando-se por
se adentrar no próprio mérito da lide, o que não se admitiria. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, fica a segunda requerida intimada
a anexar documento que comprove ser mantenedora da empresa descrita na petição inicial, visto que o contrato social juntado não faz nenhuma
menção à Escola Brasiliense de Odontologia Ltda ?ME (CNPJ 07.151.161/00001-25). Prazo: cinco dias, sob pena de revelia. Por fim, tendo em
vista que a preliminar de incompetência não havia sido apreciada antes da intimação de especificação de provas, concedo novo prazo de cinco
dias às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, caso queiram. Em caso de perícia, deverão apresentar os quesitos e, se
assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Se houver pedido de produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos
endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob
pena de preclusão. Contudo, caso todos os pedidos já tenham sido realizados, não há necessidade de nova manifestação. BRASÍLIA - DF, 8 de
junho de 2018, às 11:36:36. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0713862-26.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RICARDO DE JESUS SOUZA. Adv(s).: DF44239 - ISIS ADY ELLES
GOMES LOBO, DF54739 - VALDEMIR GOMES DOS SANTOS. R: SHERRINNE DE SOUZA BARBOSA. Adv(s).: DF43169 - RAFAEL SILVA DE
ALMEIDA. T: JOANA D ARC CAETANA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713862-26.2017.8.07.0003 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RICARDO DE JESUS SOUZA RÉU: SHERRINNE DE SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem. Revogo o despacho anterior pelas razões a seguir expostas. Primeiro, verifico que as partes já haviam sido devidamente
intimadas para formulação de quesitos (decisão - ID 13916472), porém, apenas a requerida cumpriu a determinação. Portanto, está preclusa a
oportunidade de formulação de requisitos pela parte autora. Segundo, verifico que a perita apresentou proposta de honorários em valor superior
ao previsto na tabela da Portaria Conjunta 101 de 2016 e justificou a majoração em razão da quantidade de horas necessárias para a realização
das diligências necessárias. Assim, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria 101/2016, acolho as alegações da perita e fixo os honorários periciais
em R$ 1.450,00. Intime-se a perita para iniciar os trabalhos. BRASÍLIA - DF, 8 de junho de 2018, às 12:18:16. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de
Direito Substituta
DESPACHO
N. 0721852-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF39314 - BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA. R: CAMILA RODRIGUES BRUXEL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0721852-74.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO
AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CAMILA RODRIGUES BRUXEL DESPACHO O prazo de 20 dias é
excessivo. Concedo à parte exequente 10 dias para cumprimento da decisão de ID 16959390, a qual determinou a apresentação da minuta do
acordo para homologação. BRASÍLIA - DF, 8 de junho de 2018, às 12:54:57. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0700872-66.2018.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JANE TEIXEIRA DA SILVA. A: LEONARDO
TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF39331 - ANDREA LUCENA REIS. R: ANA RITA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELLEN
DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELLAINE DA SILVA MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESLEY RIBEIRO
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700872-66.2018.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE
POSSE (1707) AUTOR: JANE TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: ANA RITA PEREIRA DA SILVA,
HELLEN DA SILVA SOUSA, HELLAINE DA SILVA MORAIS, WESLEY RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade
de justiça aos requeridos. Anote-se. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação com pedido contraposto e especificar provas.
Prazo de 15 dias. BRASÍLIA - DF, 8 de junho de 2018, às 13:13:16. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0700872-66.2018.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JANE TEIXEIRA DA SILVA. A: LEONARDO
TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF39331 - ANDREA LUCENA REIS. R: ANA RITA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELLEN
DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELLAINE DA SILVA MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESLEY RIBEIRO
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700872-66.2018.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE
POSSE (1707) AUTOR: JANE TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: ANA RITA PEREIRA DA SILVA,
HELLEN DA SILVA SOUSA, HELLAINE DA SILVA MORAIS, WESLEY RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade
de justiça aos requeridos. Anote-se. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação com pedido contraposto e especificar provas.
Prazo de 15 dias. BRASÍLIA - DF, 8 de junho de 2018, às 13:13:16. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta

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