TJDFT 13/06/2018 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: Jose Lazaro da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Skaf Nacfur
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2012.02.1.001355-8 - Execucao de Sentenca - A: CRISTINA EIKO NOBAYASHI. Adv(s).: DF050658 - FRANCOAR DUTRA,
DF050276 - João Batista Dutra, DF050658 - Francoar Dutra. R: SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).:
DF013362 - GILVAN CESAR DA SILVA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o OFÍCIO de fl(s). 208/211 e 214. Fica intimada
a parte autora para requerer o quê entender de direito no prazo de cinco, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Brazlândia - DF, terçafeira, 12/06/2018 às 14h33..
DECISAO
Nº 2016.02.1.001749-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DIRANY DE SOUZA RAMOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: OI
SA. Adv(s).: DF049183 - RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA. DECISAO - Em manifestação conforme fl. 206 a executada OI, em razão de
a empresa encontrar-se em processamento de recuperação judicial e que, conforme orientação do Ofício nº 597/2018/OF enviado ao Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, requer seja expedido ofício ao juízo da 7ª Vara de Recuperação Judicial do Rio de Janeiro a fim
de possibilitar o pagamento do crédito exeqüendo, em obediência ao plano de recuperação judicial, devendo este juízo abster-se de praticar
quaisquer atos de constrição para satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. Conforme explicações abaixo expostas, razão não assiste
à executada. Primeiramente, cabe destacar que a ilustre Corregedoria deste E. Tribunal de Justiça, no Ofício Circular nº 116/GC (fl. 188),
apenas e tão somente comunica a decisão do respeitoso Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, "para conhecimento
e providências que julgar cabíveis, se for a hipótese..." No entanto, em seguida, será demonstrado porque não é a hipótese: i)o crédito dos
presentes autos é extraconcursal, uma vez que a multa à executada pelo descumprimento da obrigação de fazer constante do acordo de
fl. 11 foi fixada na decisão de fl. 29, em 29 de julho de 2016, portanto, posterior a 20.06.2016. ii)para esse caso, o ilustre Juízo da 7ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ recomenda que as ações sigam seu curso natural, "mas, na esteira do posicionamento da doutrina
e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial". Com a mais respeitosa vênia não
é assim que tem decidido as colendas Turmas Recursais deste TJDFT, pois essas entendem, basicamente, que a sujeição das ações às
suspensões do plano de recuperação judicial é totalmente incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais,
notadamente, o da celeridade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM OS PRINCÍPIOS
DA LEI 9.099/95. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ...Cumprimento de sentença iniciado em 07/08/2017. Suspensão superior a
180 dias incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre
buscadas. Requisitos para o provimento do agravo não verificados. 4. Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas e honorários. A Ementa
servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1061972, 07011559820178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em uma análise comparativa, percebe-se que esperar que as ordens de constrição sejam dadas pelo Juízo
da Recuperação Judicial vai totalmente contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, já que não se sabe quanto tempo demorarão
para ocorrer, sobretudo, porque o Juízo pertence a outra Comarca. iii)Ademais, o valor exequendo é de pequena monta e a executada não
comprovou que o prosseguimento dos atos executórios impactará de forma substancial o plano de recuperação judicial. Nesse sentido, vejase: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. ... III. No particular, repise-se que se
trata de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não submetido ao respectivo Juízo Universal. Ademais,
não demonstrado minimamente, pela ora embargante, que o valor bloqueado possa impactar o plano de recuperação, ao ponto de violar o
princípio da continuidade da empresa, sobretudo em razão do teto dos valores nos Juizados Especiais (Lei n. 9099/95, Art. 3º, I). IV. Precedentes
do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão 1011387, 19.4.2017; 2ª TR, Acórdão 1072584, 31.1º.2018; 1ª TR, Acórdão 983352. (Acórdão n. 1090122,
07014015620168070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Assim, entendo que a recomendação do
Juízo da Recuperação não se aplica ao presente caso e que não há providências a serem adotadas por este Juízo, no sentido de aguardar que
eventual ordem de constrição seja deferida por aquele, especialmente, porque a ordem foi dada e cumprida antes de qualquer comunicação a
este Juízo. Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a impugnação pleiteada. Preclusa esta decisão, retomem-se os atos executórios para satisfação
do crédito conforme cálculo atualizado de fl. 204. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 07/06/2018 às 14h40. José
Lázaro da Silva,Juiz de Direito.
DESPACHO
N. 0701053-07.2017.8.07.0002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERA MARLENE DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF37828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO. R: MICHELE HENRIQUE DOS SANTOS GERMANO. Adv(s).: DF19493 - WALMOR
ZEREDO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado
Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701053-07.2017.8.07.0002
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA MARLENE DE OLIVEIRA RÉU: MICHELE HENRIQUE
DOS SANTOS GERMANO DESPACHO Considerando a manifestação do exeqüente conforme id 17786708, constato equívoco no cálculo
realizado pela Contadoria - id 17708557 -, eis que houve dedução incorreta do valor levantado (id 15519868), razão pelo qual retifico o valor
devido, que passa a ser de R$ 216,68. Intime-se a requerida para pagamento do valor remanescente de R$ 216,68, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de início do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2018 14:51:45. JOSÉ LÁZARO DA
SILVA Juiz de Direito
N. 0701053-07.2017.8.07.0002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERA MARLENE DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF37828 - STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO. R: MICHELE HENRIQUE DOS SANTOS GERMANO. Adv(s).: DF19493 - WALMOR
ZEREDO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado
Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701053-07.2017.8.07.0002
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA MARLENE DE OLIVEIRA RÉU: MICHELE HENRIQUE
DOS SANTOS GERMANO DESPACHO Considerando a manifestação do exeqüente conforme id 17786708, constato equívoco no cálculo
realizado pela Contadoria - id 17708557 -, eis que houve dedução incorreta do valor levantado (id 15519868), razão pelo qual retifico o valor
devido, que passa a ser de R$ 216,68. Intime-se a requerida para pagamento do valor remanescente de R$ 216,68, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de início do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2018 14:51:45. JOSÉ LÁZARO DA
SILVA Juiz de Direito
1570