TJDFT 13/06/2018 - Pág. 1780 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
N. 0701783-88.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULYANA MENDES SANTOS ROCHA. A: PEDRO HENRIQUE SANTOS
VILASBOAS. A: KLEBER ANTONIO CAIADO DE FREITAS. A: J. E. S. R.. A: M. C. S. R.. A: M. E. S. R.. A: M. F. S. R.. A: L. F. S. R.. Adv(s).:
DF45274 - IGOR VIANA REIS. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas. Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, sobre os documentos acostados pela parte
autora, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a
ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante/DF, 12 de junho de 2018 10:50:23. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701783-88.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULYANA MENDES SANTOS ROCHA. A: PEDRO HENRIQUE SANTOS
VILASBOAS. A: KLEBER ANTONIO CAIADO DE FREITAS. A: J. E. S. R.. A: M. C. S. R.. A: M. E. S. R.. A: M. F. S. R.. A: L. F. S. R.. Adv(s).:
DF45274 - IGOR VIANA REIS. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas. Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, sobre os documentos acostados pela parte
autora, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a
ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante/DF, 12 de junho de 2018 10:50:23. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701783-88.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULYANA MENDES SANTOS ROCHA. A: PEDRO HENRIQUE SANTOS
VILASBOAS. A: KLEBER ANTONIO CAIADO DE FREITAS. A: J. E. S. R.. A: M. C. S. R.. A: M. E. S. R.. A: M. F. S. R.. A: L. F. S. R.. Adv(s).:
DF45274 - IGOR VIANA REIS. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas. Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, sobre os documentos acostados pela parte
autora, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a
ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante/DF, 12 de junho de 2018 10:50:23. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701783-88.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULYANA MENDES SANTOS ROCHA. A: PEDRO HENRIQUE SANTOS
VILASBOAS. A: KLEBER ANTONIO CAIADO DE FREITAS. A: J. E. S. R.. A: M. C. S. R.. A: M. E. S. R.. A: M. F. S. R.. A: L. F. S. R.. Adv(s).:
DF45274 - IGOR VIANA REIS. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas. Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, sobre os documentos acostados pela parte
autora, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a
ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante/DF, 12 de junho de 2018 10:50:23. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701783-88.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULYANA MENDES SANTOS ROCHA. A: PEDRO HENRIQUE SANTOS
VILASBOAS. A: KLEBER ANTONIO CAIADO DE FREITAS. A: J. E. S. R.. A: M. C. S. R.. A: M. E. S. R.. A: M. F. S. R.. A: L. F. S. R.. Adv(s).:
DF45274 - IGOR VIANA REIS. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas. Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, sobre os documentos acostados pela parte
autora, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a
ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante/DF, 12 de junho de 2018 10:50:23. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700162-22.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS AUGUSTO FURTADO DE OLIVEIRA NOVAES. Adv(s).:
DF31596 - FLAVIO DE SOUSA RAMOS. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há pedido das partes
para produção de outras provas, portanto, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem
cronológica. I Núcleo Bandeirante/DF, 12 de junho de 2018 12:44:55. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700162-22.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS AUGUSTO FURTADO DE OLIVEIRA NOVAES. Adv(s).:
DF31596 - FLAVIO DE SOUSA RAMOS. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há pedido das partes
para produção de outras provas, portanto, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem
cronológica. I Núcleo Bandeirante/DF, 12 de junho de 2018 12:44:55. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701494-58.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAIRCE MULLER DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: MS8659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES. Quanto à preliminar de inépcia
da petição inicial por não ter a parte autora discriminado as obrigações contratuais que pretende converter nem quantificado o valor incontroverso
fundado na pretendida revisão contratual mediante planilha descritiva, depreende-se de uma leitura da referida peça, que, ao contrário do que
alega o réu, a autora discriminou quais obrigações contratuais pretende converter e quantificou o valor incontroverso, já que alega, em síntese,
que o réu cobrou nos contratos de empréstimo pessoal taxa de juros superior à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central para o
período, tendo apresentado cálculos. Ademais, a petição inicial não contém vícios que impliquem no seu indeferimento, na forma do art. 330, I,
§1º, do CPC. REJEITO, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir da autora, é assente que o interesse de agir pressupõe
utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Se a parte autora, sentindo-se lesada, utilizou da via adequada para
revisar cláusula contratual que entende abusiva pela cobrança de taxa de juros superior à taxa média de mercado, há interesse de agir se a
ação ajuizada é necessária e útil a satisfazer pretensão da autora. REJEITO, portanto, a preliminar. INDEFIRO o pedido de produção da prova
pericial contábil requerida pela autora, uma vez que entendo ser desnecessária, notadamente porque todos os fatos já foram comprovados por
documentos e a matéria discutida ser eminentemente de direito. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento
da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente
delineadas e debatidas. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I Núcleo Bandeirante/DF, 12 de junho de 2018 12:24:28. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
DESPACHO
1780