TJDFT 13/06/2018 - Pág. 2261 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
N. 0701646-45.2018.8.07.0020 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: CARLOS MULLER COIMBRA NASCIMENTO. A: ROMULO
COIMBRA NASCIMENTO. A: FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF31818 - LEONARDO DE ARAUJO LIMA. R: JANIO CANDIDO
PORTELA. Adv(s).: DF32546 - MARCO ANTONIO MOREIRA, DF35013 - RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. R: FRANCISCO DE
ASSIS LUCENA SILVA. Adv(s).: DF38898 - DANIEL FERREIRA LOPES, DF49595 - ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0701646-45.2018.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CARLOS MULLER COIMBRA
NASCIMENTO, ROMULO COIMBRA NASCIMENTO, FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO REQUERIDO: JANIO CANDIDO PORTELA,
FRANCISCO DE ASSIS LUCENA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Águas
Claras, DF, 12 de junho de 2018 15:38:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701646-45.2018.8.07.0020 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: CARLOS MULLER COIMBRA NASCIMENTO. A: ROMULO
COIMBRA NASCIMENTO. A: FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF31818 - LEONARDO DE ARAUJO LIMA. R: JANIO CANDIDO
PORTELA. Adv(s).: DF32546 - MARCO ANTONIO MOREIRA, DF35013 - RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. R: FRANCISCO DE
ASSIS LUCENA SILVA. Adv(s).: DF38898 - DANIEL FERREIRA LOPES, DF49595 - ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0701646-45.2018.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CARLOS MULLER COIMBRA
NASCIMENTO, ROMULO COIMBRA NASCIMENTO, FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO REQUERIDO: JANIO CANDIDO PORTELA,
FRANCISCO DE ASSIS LUCENA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Águas
Claras, DF, 12 de junho de 2018 15:38:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701646-45.2018.8.07.0020 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: CARLOS MULLER COIMBRA NASCIMENTO. A: ROMULO
COIMBRA NASCIMENTO. A: FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF31818 - LEONARDO DE ARAUJO LIMA. R: JANIO CANDIDO
PORTELA. Adv(s).: DF32546 - MARCO ANTONIO MOREIRA, DF35013 - RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. R: FRANCISCO DE
ASSIS LUCENA SILVA. Adv(s).: DF38898 - DANIEL FERREIRA LOPES, DF49595 - ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0701646-45.2018.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CARLOS MULLER COIMBRA
NASCIMENTO, ROMULO COIMBRA NASCIMENTO, FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO REQUERIDO: JANIO CANDIDO PORTELA,
FRANCISCO DE ASSIS LUCENA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Águas
Claras, DF, 12 de junho de 2018 15:38:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0006574-17.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESOPOLIO DE SEBASTIÃO DE DEUS PEDROSO FEITOSA. Adv(s).:
DF32816 - FLAVIA ARAGAO FEITOSA. R: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T:
DEUSDÉDITH NUNES FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0006574-17.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESOPOLIO DE SEBASTIÃO DE DEUS PEDROSO FEITOSA RÉU: ASSOCIACAO DA CAIXA DE
ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS,
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz da teoria
da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial,
presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar
de ilegitimidade. Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas
outras, além daquelas que já repousam nos autos. Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da
relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Escoado o prazo, não havendo requerimentos,
anote-se conclusão para sentença à luz do art. 330, I do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2018 15:40:34. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0006574-17.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESOPOLIO DE SEBASTIÃO DE DEUS PEDROSO FEITOSA. Adv(s).:
DF32816 - FLAVIA ARAGAO FEITOSA. R: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T:
DEUSDÉDITH NUNES FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0006574-17.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESOPOLIO DE SEBASTIÃO DE DEUS PEDROSO FEITOSA RÉU: ASSOCIACAO DA CAIXA DE
ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS,
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz da teoria
da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial,
presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar
de ilegitimidade. Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas
outras, além daquelas que já repousam nos autos. Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da
relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Escoado o prazo, não havendo requerimentos,
anote-se conclusão para sentença à luz do art. 330, I do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2018 15:40:34. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0006574-17.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESOPOLIO DE SEBASTIÃO DE DEUS PEDROSO FEITOSA. Adv(s).:
DF32816 - FLAVIA ARAGAO FEITOSA. R: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T:
DEUSDÉDITH NUNES FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0006574-17.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESOPOLIO DE SEBASTIÃO DE DEUS PEDROSO FEITOSA RÉU: ASSOCIACAO DA CAIXA DE
ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS,
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz da teoria
da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial,
presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar
de ilegitimidade. Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas
outras, além daquelas que já repousam nos autos. Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da
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