TJDFT 13/06/2018 - Pág. 407 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO. R: LAERTE RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF2086500A - PATRICIA DAHER RODRIGUES
SANTIAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do
Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0707305-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LAERTE RODRIGUES
DE BESSA, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT APELADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, SINDICATO DOS
PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, LAERTE RODRIGUES
DE BESSA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária,
a qual transita pela 1ª Vara Cível de Brasília, houvera a interposição de agravo de instrumento[1], que, de seu turno, fora distribuído à egrégia 8ª
Turma Cível dessa Corte de Justiça e resolvido pelo órgão. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso aviado no trânsito processual,
aquele órgão se tornara prevento para também conhecer do presente recurso, consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa
regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental,
afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído,
mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois,
este recurso, à egrégia 8ª Turma Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 11 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO
CAETANO Relator [1] - AGI 0706913-92.2017.8.07.0000 ? ID 4306939.
N. 0707305-29.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LAERTE RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF2086500A - PATRICIA DAHER
RODRIGUES SANTIAGO. A: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: SP1227330A - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE
LOBATO. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: SP1227330A - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. R:
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1172300A - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF8583000A - JULIO
CESAR BORGES DE RESENDE. R: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO. Adv(s).: DF1381100A MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO. R: LAERTE RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF2086500A - PATRICIA DAHER RODRIGUES
SANTIAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do
Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0707305-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LAERTE RODRIGUES
DE BESSA, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT APELADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, SINDICATO DOS
PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, LAERTE RODRIGUES
DE BESSA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária,
a qual transita pela 1ª Vara Cível de Brasília, houvera a interposição de agravo de instrumento[1], que, de seu turno, fora distribuído à egrégia 8ª
Turma Cível dessa Corte de Justiça e resolvido pelo órgão. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso aviado no trânsito processual,
aquele órgão se tornara prevento para também conhecer do presente recurso, consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa
regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental,
afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído,
mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois,
este recurso, à egrégia 8ª Turma Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 11 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO
CAETANO Relator [1] - AGI 0706913-92.2017.8.07.0000 ? ID 4306939.
N. 0707305-29.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LAERTE RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF2086500A - PATRICIA DAHER
RODRIGUES SANTIAGO. A: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: SP1227330A - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE
LOBATO. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: SP1227330A - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. R:
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1172300A - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF8583000A - JULIO
CESAR BORGES DE RESENDE. R: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO. Adv(s).: DF1381100A MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO. R: LAERTE RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF2086500A - PATRICIA DAHER RODRIGUES
SANTIAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do
Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0707305-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LAERTE RODRIGUES
DE BESSA, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT APELADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, SINDICATO DOS
PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, LAERTE RODRIGUES
DE BESSA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária,
a qual transita pela 1ª Vara Cível de Brasília, houvera a interposição de agravo de instrumento[1], que, de seu turno, fora distribuído à egrégia 8ª
Turma Cível dessa Corte de Justiça e resolvido pelo órgão. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso aviado no trânsito processual,
aquele órgão se tornara prevento para também conhecer do presente recurso, consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa
regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental,
afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído,
mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois,
este recurso, à egrégia 8ª Turma Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 11 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO
CAETANO Relator [1] - AGI 0706913-92.2017.8.07.0000 ? ID 4306939.
N. 0707305-29.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LAERTE RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF2086500A - PATRICIA DAHER
RODRIGUES SANTIAGO. A: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: SP1227330A - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE
LOBATO. R: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Adv(s).: SP1227330A - MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO. R:
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1172300A - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF8583000A - JULIO
CESAR BORGES DE RESENDE. R: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO. Adv(s).: DF1381100A MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO. R: LAERTE RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF2086500A - PATRICIA DAHER RODRIGUES
SANTIAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do
Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0707305-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LAERTE RODRIGUES
DE BESSA, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT APELADO: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, SINDICATO DOS
PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, LAERTE RODRIGUES
DE BESSA D E C I S Ã O Vistos etc. O cotejo das peças que guarnecem estes autos enseja a apreensão de que no trânsito da ação originária,
a qual transita pela 1ª Vara Cível de Brasília, houvera a interposição de agravo de instrumento[1], que, de seu turno, fora distribuído à egrégia 8ª
Turma Cível dessa Corte de Justiça e resolvido pelo órgão. Dessa apreensão resulta que, ao resolver o recurso aviado no trânsito processual,
aquele órgão se tornara prevento para também conhecer do presente recurso, consoante apregoa o artigo 81, caput, do RITJDFT, devendo essa
regra de direcionamento processual e de competência ser observada. Alinhados esses argumentos e esteado em aludido dispositivo regimental,
afirmo, então, incompetência para processar e julgar o vertente apelo ante a prevenção que se operara, determinando que seja redistribuído,
mediante compensação, ao ilustrado órgão revisor que está prevento para dele conhecer e resolvê-lo. Operada a preclusão, redistribua-se, pois,
este recurso, à egrégia 8ª Turma Cível, compensando-se oportunamente. Intimem-se Brasília-DF, 11 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO
CAETANO Relator [1] - AGI 0706913-92.2017.8.07.0000 ? ID 4306939.
8ª TURMA CÍVEL
58ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
407