TJDFT 14/06/2018 - Pág. 1100 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
Nº 2013.01.1.188406-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. R: FEDERACAO
DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO031848 - Roberta Soares Sao Jose. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: GO049805 - Luiz Sergio de Souza Rocha. R: UNIMED ARAGUARINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED
BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED LUZIANIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. R: UNIMED MINEIROS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
MT07627A - Fernando Augusto Vieira de Figueiredo. R: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel
Rodrigues Faria. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO025708 - Maria Helena Bordini. R: UNIMED PORANGATU COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. Forte nessas razões, acolho em parte os embargos declaratórios para retificar o terceiro parágrafo da
sentença, passando a constar: Em face da penhora eletrônica no valor do crédito exequendo (R$ 2.649,86), efetivada na conta de titularidade da
executada FEDERAÇÃO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS E DO DISTRITO
FEDERAL, CNPJ 00.366.982/0001-30, a qual converto em pagamento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do
art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. E à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO a alegação da existência dos vícios de
obscuridade e omissão, eis que se trata de insatisfação com o julgado. Transitada em julgado, cumpram-se as ordens precedentes (f. 1.559). P.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 16h13. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.133931-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIALVA BORGES GONCALVES. Adv(s).: DF035980 - Izabela Cristina Alves
Nunes Lima. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: MARIA DE FATIMA FARIAS. Adv(s).: (.). A: MARIA
CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA. Adv(s).: (.). A: MELCHIADES GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ODUVALDO MENDONCA DE MENEZES.
Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Fls. 501/528. Aos exequentes para o depósito voluntário nos valores consignados pela parte executada. Prazo de
10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 16h14. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.102109-4 - Procedimento Comum - A: JOAQUIM FERNANDO NUNES ARAUJO. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas
Fernandes. R: PETTASON DISCOS E CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIS GUSTAVO NUNES ARAUJO. Adv(s).: (.).
R: EDGAR COSTA SANTANA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA PERPETUA DE JESUS. Adv(s).: DF033938 - Waldir Sabino
de Castro Gomes. R: GAMAL ALI BAKLIZI. Adv(s).: DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. Vistos, etc. Remetam-se os autos à Defensoria
Pública para manifestação quanto a satisfação dos créditos relativos aos honorários de sucumbências, objeto de cumprimento de sentença em
processo eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. P. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 16h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.079502-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TELMA MARIA VELOSO COSTA. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de
Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).:
DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: S. B. ROCHA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Fica a requerente intimada a apresentar contrafé da
inicial e emenda do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da decisão que
deferiu o processamento do incidente. Após expedição do mandado de citação, não havendo outras providências, façam os autos conclusos para
apreciação da impugnação. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 16h14. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.172563-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MOIZES DIAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de
Oliveira. R: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes. Vistos, etc. Remetam-se os autos
à contadoria judicial para apuração do valor atualizado do crédito exequendo, devendo discriminar os créditos devidos à título de honorários
(sucumbência e fase cumprimento de sentença). Após, expeça-se certidão de crédito, conforme requerimento do exequente (f. 155). P. Cumprase. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 16h23. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
JUNTADA DE LAUDO PERICIAL
Nº 2016.01.1.087902-4 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: DF015639 - Geraldo Antonio de
Castro. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico que juntei, às folhas 418/456, LAUDO PERICIAL
apresentado pelo perito MARCELO ANDRÉ DOS SANTOS. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º do art.
203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes REQUERENTE e REQUERIDA intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no
prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 16h24. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.178496-2 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores, MS017041 Rafael Abdala Carvalho. R: MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei,
às fls. 285/288 retro, petição da parte ITAU UNIBANCO SA, pelo início da fase de cumprimento de sentença. Desde o dia 17/03/2017, o pedido
para início da fase de cumprimento de sentença deve ser feito eletronicamente, no PJe, nos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT:
"Art. 1º Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida
no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá
os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. Art. 3º Realizado o cadastro da petição do cumprimento de sentença no PJe, o processo instaurado ficará
obrigatoriamente vinculado ao processo principal e será distribuído à vara onde tramitou o feito de conhecimento originário. Art. 4º Transitada em
julgado a sentença proferida nos autos do processo físico (SISTJ), esses devem ser remetidos ao arquivo, com baixa. Antes de remeter os autos
físicos ao arquivo, a unidade judiciária deverá entrar em contato com o arquivo, para verificar o cronograma de transferência para os galpões."
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica o interessado no cumprimento de sentença
intimado a extrair as cópias necessárias à distribuição do feito pelo PJ-e. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação no referido prazo,
retornem os autos ao arquivo. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 16h25. .
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