TJDFT 14/06/2018 - Pág. 780 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 18167083. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
DEBORA DE PAULA ARAUJO, FABIO ALVES FREIRE DE CARVALHO e MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA credores, contra PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 12 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0711410-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORA DE PAULA ARAUJO. A: FABIO ALVES FREIRE
DE CARVALHO. A: MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711410-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE PAULA ARAUJO, FABIO
ALVES FREIRE DE CARVALHO, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 18167083. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
DEBORA DE PAULA ARAUJO, FABIO ALVES FREIRE DE CARVALHO e MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA credores, contra PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 12 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0711410-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORA DE PAULA ARAUJO. A: FABIO ALVES FREIRE
DE CARVALHO. A: MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711410-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE PAULA ARAUJO, FABIO
ALVES FREIRE DE CARVALHO, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 18167083. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
DEBORA DE PAULA ARAUJO, FABIO ALVES FREIRE DE CARVALHO e MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA credores, contra PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 12 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0711410-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORA DE PAULA ARAUJO. A: FABIO ALVES FREIRE
DE CARVALHO. A: MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711410-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE PAULA ARAUJO, FABIO
ALVES FREIRE DE CARVALHO, MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 18167083. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
DEBORA DE PAULA ARAUJO, FABIO ALVES FREIRE DE CARVALHO e MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA credores, contra PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 12 de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0712810-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WAGNER MAMEDE FILHO. A: DALZIRA FERNANDES MAMEDE.
Adv(s).: GO49294 - APOENA NASCIMENTO VELOSO, GO23441 - RODRIGO GONCALVES MONTALVAO, GO12539 - AUGUSTO CÉSAR
ROCHA VENTURA, GO17385 - SAMUEL MARTINS GONCALVES, GO45796 - MARIANA GONCALVES ALBUQUERQUE. R: HOSPITAL DO
CORACAO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF19541 - VANESSA MEIRELES RODRIGUES SOARES, DF29263 - DANIELLE FONSECA NUNES
FERREIRA, DF32140 - TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712810-64.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MAMEDE FILHO, DALZIRA FERNANDES MAMEDE EXECUTADO: HOSPITAL
DO CORACAO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 18312144. Cuida-se de cumprimento de sentença
deflagrado por WAGNER MAMEDE FILHO e DALZIRA FERNANDES MAMEDE, credores, contra HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A,
devedor. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído,
para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º,
do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase
de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e
não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte
executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 12
de junho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0712810-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WAGNER MAMEDE FILHO. A: DALZIRA FERNANDES MAMEDE.
Adv(s).: GO49294 - APOENA NASCIMENTO VELOSO, GO23441 - RODRIGO GONCALVES MONTALVAO, GO12539 - AUGUSTO CÉSAR
ROCHA VENTURA, GO17385 - SAMUEL MARTINS GONCALVES, GO45796 - MARIANA GONCALVES ALBUQUERQUE. R: HOSPITAL DO
CORACAO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF19541 - VANESSA MEIRELES RODRIGUES SOARES, DF29263 - DANIELLE FONSECA NUNES
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