TJDFT 15/06/2018 - Pág. 1045 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
Portanto, o acréscimo de multa e honorários realizado no antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 16906174 se refere à hipótese do art.
526, §3º, do CPC, e não à hipótese do art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, conforme inteligência do art. 526, §3º, do CPC, ?concluindo o juiz
pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento,
seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Assim, tendo a decisão de ID 16906174 concluído pela insuficiência do depósito de ID
13390498, acertada a incidência de multa e honorários, ambos fixados em 10%, não havendo necessidade de intimação da parte executada para
o pagamento voluntário do débito remanescente, podendo a execução seguir com atos constritivos, como o que foi feito, por expressa autorização
legal. Em razão disso, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada sob ID 18153021. Preclusa a oportunidade recursal,
expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada sob ID 17134436 da seguinte forma: - saldo capital de R$ 10.419,80, mais acréscimos
legais proporcionais, em favor de GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA e JOSE DIAS PEREIRA, observando-se os poderes conferidos ao seu
patrono; - saldo capital de R$ 1.357,57, mais acréscimos legais proporcionais, em favor do Dr. Gladston Ferreira da Silva, OAB/DF 26.791,
conforme honorários remanescentes apurados pela Contadoria (14869860 - Pág. 1). Expeça-se alvará de levantamento, conforme determinado
na decisão de ID 16906174. Após, retornem os autos para extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 15:56:27. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700706-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA. A: JOSE DIAS PEREIRA.
A: GLADSTON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF26791 - GLADSTON FERREIRA DA SILVA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700706-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA, JOSE DIAS PEREIRA, GLADSTON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO:
SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo de ofício erro material constante da decisão de ID 16906174. Isso porque,
conforme se depreende da decisão de ID 14155023, o presente cumprimento de sentença obedece a sistemática do art. 526 do CPC,
considerando que a devedora promoveu o depósito de ID 13390498 antes mesmo de ser intimada para o cumprimento voluntário da obrigação.
Portanto, o acréscimo de multa e honorários realizado no antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 16906174 se refere à hipótese do art.
526, §3º, do CPC, e não à hipótese do art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, conforme inteligência do art. 526, §3º, do CPC, ?concluindo o juiz
pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento,
seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Assim, tendo a decisão de ID 16906174 concluído pela insuficiência do depósito de ID
13390498, acertada a incidência de multa e honorários, ambos fixados em 10%, não havendo necessidade de intimação da parte executada para
o pagamento voluntário do débito remanescente, podendo a execução seguir com atos constritivos, como o que foi feito, por expressa autorização
legal. Em razão disso, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada sob ID 18153021. Preclusa a oportunidade recursal,
expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada sob ID 17134436 da seguinte forma: - saldo capital de R$ 10.419,80, mais acréscimos
legais proporcionais, em favor de GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA e JOSE DIAS PEREIRA, observando-se os poderes conferidos ao seu
patrono; - saldo capital de R$ 1.357,57, mais acréscimos legais proporcionais, em favor do Dr. Gladston Ferreira da Silva, OAB/DF 26.791,
conforme honorários remanescentes apurados pela Contadoria (14869860 - Pág. 1). Expeça-se alvará de levantamento, conforme determinado
na decisão de ID 16906174. Após, retornem os autos para extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 15:56:27. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700706-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA. A: JOSE DIAS PEREIRA.
A: GLADSTON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF26791 - GLADSTON FERREIRA DA SILVA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700706-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA, JOSE DIAS PEREIRA, GLADSTON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO:
SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo de ofício erro material constante da decisão de ID 16906174. Isso porque,
conforme se depreende da decisão de ID 14155023, o presente cumprimento de sentença obedece a sistemática do art. 526 do CPC,
considerando que a devedora promoveu o depósito de ID 13390498 antes mesmo de ser intimada para o cumprimento voluntário da obrigação.
Portanto, o acréscimo de multa e honorários realizado no antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 16906174 se refere à hipótese do art.
526, §3º, do CPC, e não à hipótese do art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, conforme inteligência do art. 526, §3º, do CPC, ?concluindo o juiz
pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento,
seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Assim, tendo a decisão de ID 16906174 concluído pela insuficiência do depósito de ID
13390498, acertada a incidência de multa e honorários, ambos fixados em 10%, não havendo necessidade de intimação da parte executada para
o pagamento voluntário do débito remanescente, podendo a execução seguir com atos constritivos, como o que foi feito, por expressa autorização
legal. Em razão disso, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada sob ID 18153021. Preclusa a oportunidade recursal,
expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada sob ID 17134436 da seguinte forma: - saldo capital de R$ 10.419,80, mais acréscimos
legais proporcionais, em favor de GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA e JOSE DIAS PEREIRA, observando-se os poderes conferidos ao seu
patrono; - saldo capital de R$ 1.357,57, mais acréscimos legais proporcionais, em favor do Dr. Gladston Ferreira da Silva, OAB/DF 26.791,
conforme honorários remanescentes apurados pela Contadoria (14869860 - Pág. 1). Expeça-se alvará de levantamento, conforme determinado
na decisão de ID 16906174. Após, retornem os autos para extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 15:56:27. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700706-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA. A: JOSE DIAS PEREIRA.
A: GLADSTON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF26791 - GLADSTON FERREIRA DA SILVA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700706-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA, JOSE DIAS PEREIRA, GLADSTON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO:
SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo de ofício erro material constante da decisão de ID 16906174. Isso porque,
conforme se depreende da decisão de ID 14155023, o presente cumprimento de sentença obedece a sistemática do art. 526 do CPC,
considerando que a devedora promoveu o depósito de ID 13390498 antes mesmo de ser intimada para o cumprimento voluntário da obrigação.
Portanto, o acréscimo de multa e honorários realizado no antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 16906174 se refere à hipótese do art.
526, §3º, do CPC, e não à hipótese do art. 523, §1º, do CPC. Com efeito, conforme inteligência do art. 526, §3º, do CPC, ?concluindo o juiz
pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento,
seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Assim, tendo a decisão de ID 16906174 concluído pela insuficiência do depósito de ID
13390498, acertada a incidência de multa e honorários, ambos fixados em 10%, não havendo necessidade de intimação da parte executada para
o pagamento voluntário do débito remanescente, podendo a execução seguir com atos constritivos, como o que foi feito, por expressa autorização
legal. Em razão disso, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada sob ID 18153021. Preclusa a oportunidade recursal,
expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada sob ID 17134436 da seguinte forma: - saldo capital de R$ 10.419,80, mais acréscimos
legais proporcionais, em favor de GILDA MARIA DA SILVA PEREIRA e JOSE DIAS PEREIRA, observando-se os poderes conferidos ao seu
patrono; - saldo capital de R$ 1.357,57, mais acréscimos legais proporcionais, em favor do Dr. Gladston Ferreira da Silva, OAB/DF 26.791,
conforme honorários remanescentes apurados pela Contadoria (14869860 - Pág. 1). Expeça-se alvará de levantamento, conforme determinado
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