TJDFT 15/06/2018 - Pág. 1413 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores).
É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob
pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu
patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0728797-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA. Adv(s).: DF43804
- GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728797-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA RÉU: BANCO
PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento jurisdicional transitado em julgado, bem como do disposto no art. 501 do Código de
Processo Civil, determino a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para que seja transferida ao autor a motocicleta
Yamaha Fazer YS250, 2007, Renavam n. 927597608, placa DVF ? 7197, independente da apresentação do DUT preenchido, diante da inércia da
executada. Deverão acompanhar o ofício cópias da sentença de ID nº 15131808, da certidão de ID nº 16765554, da petição de ID nº 17238022,
e desta decisão, bem como a qualificação completa do demandante. Registre-se que competirá à parte exequente a apresentação do bem
para vistoria, e à parte executada o custeio da operação de transferência, podendo o autor adiantar tais valores, acrescentando-os à presente
fase executiva. Cumpra-se. O cumprimento de sentença prosseguirá quanto à verba honorária de sucumbência. Oportunamente, certifique a
Secretaria o decurso do prazo para cumprimento voluntário. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0728797-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA. Adv(s).: DF43804
- GUSTAVO BRASIL TOURINHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728797-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA RÉU: BANCO
PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento jurisdicional transitado em julgado, bem como do disposto no art. 501 do Código de
Processo Civil, determino a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para que seja transferida ao autor a motocicleta
Yamaha Fazer YS250, 2007, Renavam n. 927597608, placa DVF ? 7197, independente da apresentação do DUT preenchido, diante da inércia da
executada. Deverão acompanhar o ofício cópias da sentença de ID nº 15131808, da certidão de ID nº 16765554, da petição de ID nº 17238022,
e desta decisão, bem como a qualificação completa do demandante. Registre-se que competirá à parte exequente a apresentação do bem
para vistoria, e à parte executada o custeio da operação de transferência, podendo o autor adiantar tais valores, acrescentando-os à presente
fase executiva. Cumpra-se. O cumprimento de sentença prosseguirá quanto à verba honorária de sucumbência. Oportunamente, certifique a
Secretaria o decurso do prazo para cumprimento voluntário. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0714996-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Adv(s).: DF38019
- PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA, DF51631 - PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA. R: ALEXANDRE CARVALHO ALZAMORA.
Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO ALZAMORA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico
(Bacenjud). Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim,
certificado o transcurso do prazo do artigo 523 do CPC, sem que haja o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §2º,
do CPC (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para
o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada da anotação,
em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Intimese a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0715694-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEUSA VIEIRA PACHECO DA SILVA. Adv(s).: DF25584 TARSO GONCALVES VIEIRA, DF51816 - KARINI LUANA SANTOS PAVELQUESI, DF51069 - LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES. R: COLLEM
CONSTRUTORA MOHALLEM LTDA. Adv(s).: MG103503 - GLEYDSON ALVES LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715694-66.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUSA VIEIRA PACHECO DA SILVA EXECUTADO: COLLEM CONSTRUTORA
MOHALLEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte sucumbente para o
pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por
meio eletrônico (Bacenjud). Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intimese a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do artigo 523 do CPC, sem
que haja o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no §2º
do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores). É importante
ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é
importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de
responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono
constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0738520-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: KATIA MARQUES
FERREIRA. A: THIAGO AUGUSTO GONCALVES BOZELLI. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: ANDRE FELIPE
1413