TJDFT 18/06/2018 - Pág. 1267 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
do processo: 0715030-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA DIAS MONTEIRO
MORAIS EXECUTADO: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Venha procuração outorgada para o
advogado da parte executada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2018 12:18:43. Thiago de
Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0707754-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GATTI QUIMICA LTDA - EPP. Adv(s).: SP119757 MARIA MADALENA ANTUNES, SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707754-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GATTI QUIMICA LTDA - EPP EXECUTADO:
VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MBR ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de
cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº ). Converto o valor depositado em
pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924
e 513, ambos do NCPC. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora. Custas, se houver, pela parte executada. Sem
honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2018 12:22:00. Thiago de
Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0707754-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GATTI QUIMICA LTDA - EPP. Adv(s).: SP119757 MARIA MADALENA ANTUNES, SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707754-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GATTI QUIMICA LTDA - EPP EXECUTADO:
VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MBR ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de
cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº ). Converto o valor depositado em
pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924
e 513, ambos do NCPC. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora. Custas, se houver, pela parte executada. Sem
honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2018 12:22:00. Thiago de
Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0707754-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GATTI QUIMICA LTDA - EPP. Adv(s).: SP119757 MARIA MADALENA ANTUNES, SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR. R: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707754-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GATTI QUIMICA LTDA - EPP EXECUTADO:
VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MBR ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de
cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº ). Converto o valor depositado em
pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924
e 513, ambos do NCPC. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora. Custas, se houver, pela parte executada. Sem
honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2018 12:22:00. Thiago de
Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0716054-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCIO LEANDRO STANISLAWSKI. R: PAULO HENRIQUE STANISLAWSKI. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. Número do processo: 0716054-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE:
DEFENSORIA P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO LEANDRO STANISLAWSKI, PAULO HENRIQUE STANISLAWSKI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o
pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na
forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da
constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha
feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRAS?LIA, DF, 13 de junho
de 2018 11:40:27. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0716054-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCIO LEANDRO STANISLAWSKI. R: PAULO HENRIQUE STANISLAWSKI. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. Número do processo: 0716054-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) EXEQUENTE:
DEFENSORIA P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO LEANDRO STANISLAWSKI, PAULO HENRIQUE STANISLAWSKI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o
pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
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