TJDFT 18/06/2018 - Pág. 374 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
HERMANO CAMARGO JUNIOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO
DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E DO DUT EM FAVOR DA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida em cumprimento de sentença que determinou a devolução do veículo, objeto dos autos, e a entrega do DUT à segunda requerida,
para possibilitar a transferência e consolidação da propriedade em favor da executada. 2. Não pode a Agravante, em sede de cumprimento de
sentença, querer se esquivar do cumprimento da obrigação de entregar o veículo à segunda requerida, porquanto referida entrega é obrigação
decorrente da rescisão do contrato de compra e venda e não foi alvo de impugnação. 2.1. A sentença que determinou a entrega veículo objeto
do processo, com toda sua documentação (licenciamento, DUT, etc) e chaves reserva já transitou em julgado, restando preclusa a oportunidade
de discussão acerca do cumprimento da obrigação. 3. Assim, como o contrato de compra e venda foi celebrado apenas entre a exequente e a
segunda executada cabe à exequente restituir o veículo à referida executada. 4. Recurso improvido.
DECISÃO
N. 0712694-58.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARTA HELENA TEIXEIRA. Adv(s).: DF3005600A - MARTA HELENA TEIXEIRA.
R: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF3988300A
- ALINE MONTEIRO DIAS, DF4772700A - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ5275900A - LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
DO AMARAL. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF4487300A - MARINA FONTES DE RESENDE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo:
0712694-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARTA HELENA TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO DO CORACAO
DE TAGUATINGA LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA
MEDICA LTDA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual realizada nesta data, verifiquei a existência de recursos referentes ao
processo originário ou a ele dependentes, anteriormente distribuídos à C. 2a Turma Cível, o que gera a prevenção daquele órgão para o
processamento e julgamento do presente apelo. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de ação originária e de
recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores,
referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de
impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação." Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da
prevenção e proceda-se à devida compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA DESEMBARGADOR
N. 0712694-58.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARTA HELENA TEIXEIRA. Adv(s).: DF3005600A - MARTA HELENA TEIXEIRA.
R: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF3988300A
- ALINE MONTEIRO DIAS, DF4772700A - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ5275900A - LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
DO AMARAL. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF4487300A - MARINA FONTES DE RESENDE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo:
0712694-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARTA HELENA TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO DO CORACAO
DE TAGUATINGA LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA
MEDICA LTDA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual realizada nesta data, verifiquei a existência de recursos referentes ao
processo originário ou a ele dependentes, anteriormente distribuídos à C. 2a Turma Cível, o que gera a prevenção daquele órgão para o
processamento e julgamento do presente apelo. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de ação originária e de
recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores,
referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de
impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação." Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da
prevenção e proceda-se à devida compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA DESEMBARGADOR
N. 0712694-58.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARTA HELENA TEIXEIRA. Adv(s).: DF3005600A - MARTA HELENA TEIXEIRA.
R: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF3988300A
- ALINE MONTEIRO DIAS, DF4772700A - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ5275900A - LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
DO AMARAL. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF4487300A - MARINA FONTES DE RESENDE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo:
0712694-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARTA HELENA TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO DO CORACAO
DE TAGUATINGA LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA
MEDICA LTDA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual realizada nesta data, verifiquei a existência de recursos referentes ao
processo originário ou a ele dependentes, anteriormente distribuídos à C. 2a Turma Cível, o que gera a prevenção daquele órgão para o
processamento e julgamento do presente apelo. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de ação originária e de
recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores,
referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de
impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação." Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da
prevenção e proceda-se à devida compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA DESEMBARGADOR
N. 0712694-58.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARTA HELENA TEIXEIRA. Adv(s).: DF3005600A - MARTA HELENA TEIXEIRA.
R: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF4754000A - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF3988300A
- ALINE MONTEIRO DIAS, DF4772700A - TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ5275900A - LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
DO AMARAL. R: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF4487300A - MARINA FONTES DE RESENDE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo:
0712694-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARTA HELENA TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO DO CORACAO
DE TAGUATINGA LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA
MEDICA LTDA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual realizada nesta data, verifiquei a existência de recursos referentes ao
processo originário ou a ele dependentes, anteriormente distribuídos à C. 2a Turma Cível, o que gera a prevenção daquele órgão para o
processamento e julgamento do presente apelo. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de ação originária e de
recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores,
referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de
impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação." Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da
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