TJDFT 18/06/2018 - Pág. 412 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
efeito suspensivo ao recurso. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão, nos termos do artigo 1019, inc. I, do CPC. Ao agravado, nos termos do
art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília?DF, 13 de junho de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DESPACHO
N. 0709745-98.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES JANOT.
Adv(s).: MG1257950A - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES, DF1066700A - FABIO SOARES JANOT. R: MARIA HELENA DO VALLE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709745-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT EMBARGADO: MARIA HELENA DO VALLE D E S P A C H O Na
forma do art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do novo CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos. Despacho datado e assinado eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0709745-98.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES JANOT.
Adv(s).: MG1257950A - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES, DF1066700A - FABIO SOARES JANOT. R: MARIA HELENA DO VALLE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709745-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT EMBARGADO: MARIA HELENA DO VALLE D E S P A C H O Na
forma do art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do novo CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos. Despacho datado e assinado eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0709745-98.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES JANOT.
Adv(s).: MG1257950A - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES, DF1066700A - FABIO SOARES JANOT. R: MARIA HELENA DO VALLE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709745-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT EMBARGADO: MARIA HELENA DO VALLE D E S P A C H O Na
forma do art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do novo CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos. Despacho datado e assinado eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
DECISÃO
N. 0708645-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).:
DF1030800A - RAUL CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: NORALDINO LADEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0244700A FRANCISCO AGRICIO CAMILO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0708645-74.2018.8.07.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA AGRAVADO: NORALDINO LADEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão (Id 4383078, fl. 18), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Águas Claras que, nos autos do Processo n° 2016.16.1.008316-2, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela
Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltda., nos seguintes termos: ?Em se tratando de pessoa jurídica, a prova acerca do alegado estado de
hipossuficiência econômica deve ser documental, não havendo presunção de veracidade da declaração, tal como ocorre com as pessoas naturais
(art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por isso, quando do saneamento do feito, facultei à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias
para que juntasse aos autos documentos hábeis a comprovar tal alegação, o que não foi observado pela ré. Isso porque, a mera alusão a ações
em que a pessoa jurídica figura como parte ré e/ou executada, por si só, não tem o condão de fazer presumir a hipossuficiência financeira,
tampouco atende as determinações contidas na decisão de fls. 301/302. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado
pela parte ré em contestação. PRECLUSA, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.? A
Agravante pretende obter gratuidade de justiça, sob o argumento de que está em sérias dificuldades financeiras e não tem condições de pagar as
custas processuais e os honorários advocatícios. Aduz que a negativa de concessão da gratuidade de justiça impede o pleno exercício do direito
constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois a impossibilita de ter acesso às instâncias superiores e aos meios de prova. Argumenta que,
além da sua situação de hipossuficiência, encontra-se em liquidação extrajudicial e figura como parte em mais de 200 (duzentas) ações judiciais
em trâmite. Salienta, ainda, que foram deferidas penhoras sobre o faturamento da Cooperativa, as quais absorvem 100% (cem por cento) do
seu faturamento bruto. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido o
benefício da gratuidade de justiça. Sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código
de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão. Na hipótese em exame, pretende a Agravante ver reformada a r. decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos
do artigo 98 do vigente Código de Processo Civil, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.? Dispõe, ainda, o artigo
99, § 2°, do Código de Processo Civil, que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos.? No caso dos autos, por se tratar de cooperativa em liquidação extrajudicial, nos termos do art. 75 da Lei 5.764/1971,
e não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade de justiça, o benefício deve
ser deferido. Além do mais, da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o faturamento da Cooperativa está sendo penhorado
para pagamento de diversos débitos judiciais. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para conceder a gratuidade de justiça
à Agravante. Comunique-se. Dispenso informações. Intime-se o Agravado pelo Diário de Justiça eletrônico, na forma do art. 1.019, inc. II, do
Código de Processo Civil, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 15 de junho de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0708645-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).:
DF1030800A - RAUL CANAL, DF2850400A - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. R: NORALDINO LADEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0244700A FRANCISCO AGRICIO CAMILO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0708645-74.2018.8.07.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA AGRAVADO: NORALDINO LADEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão (Id 4383078, fl. 18), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Águas Claras que, nos autos do Processo n° 2016.16.1.008316-2, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela
Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltda., nos seguintes termos: ?Em se tratando de pessoa jurídica, a prova acerca do alegado estado de
hipossuficiência econômica deve ser documental, não havendo presunção de veracidade da declaração, tal como ocorre com as pessoas naturais
(art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por isso, quando do saneamento do feito, facultei à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias
para que juntasse aos autos documentos hábeis a comprovar tal alegação, o que não foi observado pela ré. Isso porque, a mera alusão a ações
em que a pessoa jurídica figura como parte ré e/ou executada, por si só, não tem o condão de fazer presumir a hipossuficiência financeira,
tampouco atende as determinações contidas na decisão de fls. 301/302. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado
pela parte ré em contestação. PRECLUSA, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.? A
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