TJDFT 20/06/2018 - Pág. 1102 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SPLIT INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO:
MARISE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes
que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para
conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando
danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente
geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo
854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas,
para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a
respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:38:12.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0715574-57.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF38172 - BRUNA SAVINA ANDRADE TORRES, DF33554 - SILVANIA GONCALVES LOPES. R: TRANSPORTADORA J. N.
LTDA - ME. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0715574-57.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTADORA J. N. LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia
executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua
advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA,
DF, 14 de junho de 2018 17:41:34. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0715574-57.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS
LTDA. Adv(s).: DF38172 - BRUNA SAVINA ANDRADE TORRES, DF33554 - SILVANIA GONCALVES LOPES. R: TRANSPORTADORA J. N.
LTDA - ME. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0715574-57.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTADORA J. N. LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia
executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua
advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA,
DF, 14 de junho de 2018 17:41:34. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0723234-05.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI EPP. Adv(s).: DF16613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. R: WENDEL AGUIAR DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0723234-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP EXECUTADO: WENDEL AGUIAR DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do
novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta
forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel
da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC. Considerando que o devedor não possui advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma
dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:44:54. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
Juíza de Direito Substituta
N. 0701855-08.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROMULO CIRILO. Adv(s).: DF47247 - FLAVIA
SANTORO CARMONA. R: MARIA HELENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ GONCALVES MARTINS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA. Adv(s).:
DF37362 - GUILHERME PINHEIRO BITTENCOURT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701855-08.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROMULO CIRILO EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA,
LUIZ GONCALVES MARTINS, LEILA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do
novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta
forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel
da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:48:44. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza
de Direito Substituta
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