TJDFT 21/06/2018 - Pág. 1755 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2018
Deve, também, carrear ao feito: - documento pessoal de Olívia Gomes e José Anderson; - certidão negativa junto à Justiça Federal (TRF1),
Estadual (TJDFT) e do Trabalho (TRT10) em nome de Sebastiana, bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas (TST) de ambos os
falecidos; - Certidão negativa de junto à Receita Federal e negativa de testamento, ambas em nome de Sebastiana; - Anuência e procuração
de Vilma, esposa de Salvador, casado em comunhão universal de bens; - documentos que comprovem a propriedade/posse do imóvel situado
na Quadra 59, Rua 15 de Novembro; - esclarecimento a respeito da liquidação da sentença referente ao processo perante a Justiça Federal
(fl. 98/100); - comprovação do recolhimento do ITCD em relação à sucessão de Sebastiana e Casimiro, bem como da quota dos herdeiros pós
mortos; Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para as diligências acima, sob pena de remoção. Sem prejuízo, considerando o disposto nos arts. 4º e
6º, ambos do CPC, intime-se a inventariante e a herdeira Doralice para que manifestem a respeito da conversão do feito em arrolamento sumário
(arts. 659 a 663 do CPC) considerando ser o rito mais sélere e proveitoso para os herdeiros (vide Acórdão n.1068932, 20160710150948APC,
Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635). Planaltina - DF,
terça-feira, 19/06/2018 às 16h09. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.
Nº 2015.05.1.008994-0 - Inventario - INVENTARIANTE: IZABELLA SOARES SANTOS. Adv(s).: DF045382 - TAYS CUNHA
CAVALCANTE. R: JOSE INEZ FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA EDUARDA SOUSA FONSECA. Adv(s).:
DF045382 - TAYS CUNHA CAVALCANTE. HERDEIROS: M.C.S.F.. Adv(s).: DF045382 - TAYS CUNHA CAVALCANTE. DECISAO - 1. Acolho a
Promoção Ministerial à fl.m 338 2. AUTORIZO a inventariante o levantamento parcial do saldo existente na containdicada à fl. 261, no importe
de R$ 1.075,41 (um mil e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), devendo constar no expediente que o levantamento da mencionada
quantia tem a finalidade única de quitação das dívidas indicadas na Certidão Positiva de Débitos NR : 100-00.410.621/2008 (fl. 327). 3. Levantado
o expediente, deve a inventariante prestar contas do pagamento realizado, bem como cumprir integralmente o disposto no último parágrafo da
manifestação ministerial retro, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção. Planaltina - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h30. Margareth
Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.
Nº 2014.05.1.014352-9 - Arrolamento Sumario - A: NILTON GUEDES DE ABREU e outros. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA
RODRIGUES CARDOSO MATOS. R: TEOBALDO PEREIRA GUEDES e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CARMELITA GARCIA
DE ABREU. Adv(s).: (.). A: KLEUBER SALADINO GONCALVES DE ABREU. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO
MATOS. A: LONDOLFO KLEBER GONCALVES DE ABREU. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS.
A: SHIRLEY MOREIRA BRAGA GONCALVES. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. A: ROSIMERE
GONCALVES DE ABREU E SILVA. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. A: JOVANI TAVARES DA SILVA.
Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. A: NELY GUEDES DE ABREU. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA
ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. A: KARINE GUEDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES
CARDOSO MATOS. A: WESLEY ANTONIO MENDONCA MACHADO. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO
MATOS. A: MICHELLE NAYARA GUEDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. A:
ADRIANO ALVES DE MATO. Adv(s).: (.). A: LONDOLFO KLEBER GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: CLARINDO BATISTA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: REGIS GUEDES DE SOUZA. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. A: CATIA MARIA
SOARES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ROSANA GUEDES DE SOUZA. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS.
A: SORAYA GUEDES DE SOUZA. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. A: WILLIAN DE SOUSA. Adv(s).:
(.). A: MAXIMINO TOMAS DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARIA ARLETE PIO DA FONSECA. Adv(s).: DF041409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES
CARDOSO MATOS. INVENTARIANTE: JULIANA TAVARES DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro o pleito de fl. 193. Aguarde-se o prazo de
15 (quinze) dias para que venham aos autos as guias de ITCD indicadas nos requerimentos de fls. 195/206, bem como as últimas declarações
e plano de partilha devidamente atualizado, bem como obedecendo o disposto nos arts. 620, 647 e seguintes, todos do CPC. Planaltina - DF,
terça-feira, 19/06/2018 às 17h36. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.
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