TJDFT 21/06/2018 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2018
Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/11/2016. Pág.: 204/211) Com efeito, a apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário,
mesmo que assinada digitalmente ou autenticada em cartório de títulos e documentos por Tabelião detentor de múnus público e fé pública, não se
mostra suficiente para a instrução da ação de busca e apreensão, porquanto tais circunstâncias não impedem a circulação do título original, com
a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da Lei Federal 10.931/04), que é precisamente o que se pretende evitar com a apresentação do
instrumento original. Tal entendimento, ademais, não se modifica com o advento do processo judicial eletrônico (PJE), mantendo-se a exigência
da apresentação do original da cártula de crédito em cartório como forma de impedir a sua circulação e sua entrega ao devedor, no caso de
quitação da dívida correspondente, ao final da ação. Nesse sentido, decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão agravada que determinou a juntada do título executivo original
(cédula de crédito bancário), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformismo do requerente. Pretensão de reforma da
decisão. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário que, conforme a regra do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, tem natureza cambiária,
portando a característica da circulação mediante endosso. Assim, é título executivo extrajudicial que deve ser apresentado juntamente com a
inicial da execução (art. 798, I, "a" do CPC). Em se tratando de processo eletrônico, a possibilidade de o magistrado determinar o depósito do
título original em cartório conta com expressa disciplina legal (artigo 425, § 2º, do NCPC) e administrativa (artigo 1.260 das Normas de Serviço da
CGJTJSP). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido.? (Relator(a): Roberto Maia; Comarca: Regente Feijó; Órgão julgador: 20ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2016; Data de registro: 29/09/2016) Na espécie, constata-se que, a despeito da regular intimação
da autora, por intermédio de seu advogado constituído, esta não cumpriu a determinação de emenda à inicial. Logo, não suprida a irregularidade
apontada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC), ante a ausência de pressuposto objetivo de
constituição válida do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos
dos art. 485, I, CPC/2015. Custas finais, pelo(a) autor(a), por força do princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal,
Segunda-feira, 18 de Junho de 2018, 18:44. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0709451-25.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JACQUELINE DE SOUZA GINO. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE
CASTRO, DF41931 - ICARO LOBAO DE CASTRO, DF09892 - ANA LUCIA BORGES. A: JERONIMO EMIDIO DIAS JUNIOR. Adv(s).: DF41358
- ALVARO DE CASTRO, DF41931 - ICARO LOBAO DE CASTRO, DF09892 - ANA LUCIA BORGES. R: FABIANO COSTA PEREIRA. Adv(s).:
DF3098000A - MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709451-25.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JACQUELINE DE SOUZA GINO, JERONIMO EMIDIO DIAS JUNIOR RÉU: FABIANO COSTA PEREIRA
SENTENÇA JACQUELINE DE SOUZA GINO e outros promoveram ação em face de FABIANO COSTA PEREIRA em que a parte autora
comunicou que foi realizado acordo nos autos sob o nº 0708538-43.2017.8.07.0007 em que transigiram também em relação a este processo,
requerendo a extinção do feito. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder
Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito
material. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Custas pelo autor. Sem
honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando
traslado. Arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 18 de Junho de
2018, 19:19. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0709451-25.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JACQUELINE DE SOUZA GINO. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE
CASTRO, DF41931 - ICARO LOBAO DE CASTRO, DF09892 - ANA LUCIA BORGES. A: JERONIMO EMIDIO DIAS JUNIOR. Adv(s).: DF41358
- ALVARO DE CASTRO, DF41931 - ICARO LOBAO DE CASTRO, DF09892 - ANA LUCIA BORGES. R: FABIANO COSTA PEREIRA. Adv(s).:
DF3098000A - MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709451-25.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JACQUELINE DE SOUZA GINO, JERONIMO EMIDIO DIAS JUNIOR RÉU: FABIANO COSTA PEREIRA
SENTENÇA JACQUELINE DE SOUZA GINO e outros promoveram ação em face de FABIANO COSTA PEREIRA em que a parte autora
comunicou que foi realizado acordo nos autos sob o nº 0708538-43.2017.8.07.0007 em que transigiram também em relação a este processo,
requerendo a extinção do feito. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder
Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito
material. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Custas pelo autor. Sem
honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando
traslado. Arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 18 de Junho de
2018, 19:19. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0709451-25.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JACQUELINE DE SOUZA GINO. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE
CASTRO, DF41931 - ICARO LOBAO DE CASTRO, DF09892 - ANA LUCIA BORGES. A: JERONIMO EMIDIO DIAS JUNIOR. Adv(s).: DF41358
- ALVARO DE CASTRO, DF41931 - ICARO LOBAO DE CASTRO, DF09892 - ANA LUCIA BORGES. R: FABIANO COSTA PEREIRA. Adv(s).:
DF3098000A - MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709451-25.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JACQUELINE DE SOUZA GINO, JERONIMO EMIDIO DIAS JUNIOR RÉU: FABIANO COSTA PEREIRA
SENTENÇA JACQUELINE DE SOUZA GINO e outros promoveram ação em face de FABIANO COSTA PEREIRA em que a parte autora
comunicou que foi realizado acordo nos autos sob o nº 0708538-43.2017.8.07.0007 em que transigiram também em relação a este processo,
requerendo a extinção do feito. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder
Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito
material. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Custas pelo autor. Sem
honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando
traslado. Arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 18 de Junho de
2018, 19:19. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0706711-60.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELTON RODRIGUES DE GODOIS. Adv(s).: DF43620 - LUCINETE
MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706711-60.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELTON RODRIGUES DE GODOIS RÉU: NET SERVICOS
DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA ELTON RODRIGUES DE GODOIS promoveu ação em face de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A,
em que, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e determinado o recolhimento das custas processuais (id17062879).
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, sendo mantida a decisão agravada por este Juízo (id17652849), e, indeferida a antecipação
da tutela recursal pelo ilustre relator Des. Angelo Canducci Passareli (id17455858). O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco
recolheu as custas processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquivem-se. Oficie-se ao relator
2012