TJDFT 25/06/2018 - Pág. 2141 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018
Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
INTIMAÇÃO
N. 0705984-09.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARMANDO NUNES MELO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANTONIO PILICERIO FILHO. R: MARIA AVANDI SANTOS PILICERIO. Adv(s).: DF24375 - ANDREIA SANTOS PILICERIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705984-09.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ARMANDO NUNES MELO RÉU: ANTONIO PILICERIO FILHO, MARIA AVANDI SANTOS PILICERIO DECISÃO Intime-se a parte requerida para
se manifestar sobre a petição de id. 18781863, bem como para informar se já teve início o programa de refinanciamento, no prazo de 5(cinco)
dias. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706374-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR GODOI ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055
- CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR GODOI ANUNCIACAO RÉU: SUPREMA VEICULOS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado. Decido. 1. Anote-se o início da fase
executória, bem como proceda-se a inversão dos polos da demanda. 2. A parte credora apresentou os cálculos (id. 18687067 - Pág. 2). 3. Intimese o(a) executado(a), por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do
débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015),
além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. 4. Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, §
1º, do CPC/2015, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523,
§ 1º. 5. Em seguida, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Bacenjud. 6. Após eventual bloqueio, intimese a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca
do montante penhorado. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do
alvará. 8. Após, intime-se a interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à
instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. 9. Havendo impugnação, autos conclusos. 10. Em caso de resposta
negativa da pesquisa Bacenjud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados
em nome do executado. Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência. Ato contínuo, em havendo a restrição,
expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 11. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 12. Caso as
diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia
da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou
aqueles protegidos por lei. 13. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 14. Em caso de não pagamento do débito
no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze)
dias, contados da intimação da constrição judicial. 15. Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique
bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706374-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR GODOI ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055
- CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR GODOI ANUNCIACAO RÉU: SUPREMA VEICULOS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado. Decido. 1. Anote-se o início da fase
executória, bem como proceda-se a inversão dos polos da demanda. 2. A parte credora apresentou os cálculos (id. 18687067 - Pág. 2). 3. Intimese o(a) executado(a), por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do
débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015),
além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. 4. Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, §
1º, do CPC/2015, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523,
§ 1º. 5. Em seguida, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Bacenjud. 6. Após eventual bloqueio, intimese a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca
do montante penhorado. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do
alvará. 8. Após, intime-se a interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à
instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. 9. Havendo impugnação, autos conclusos. 10. Em caso de resposta
negativa da pesquisa Bacenjud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados
em nome do executado. Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência. Ato contínuo, em havendo a restrição,
expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 11. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 12. Caso as
diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia
da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou
aqueles protegidos por lei. 13. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 14. Em caso de não pagamento do débito
no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze)
dias, contados da intimação da constrição judicial. 15. Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique
bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706374-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILMAR GODOI ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF30450 - ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS. R: SUPREMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055
- CLEYBER CORREIA LIMA, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR39162
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706374-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
2141