TJDFT 26/06/2018 - Pág. 141 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação
ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 22 de junho de 2018. JULIANE
BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível
DESPACHO
N. 0749470-46.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF3642100A - THIAGO PALARO DI PIETRO.
R: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES. R: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA. R: JADILSON MOURA SANTOS.
Adv(s).: DF1585800A - JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR. Número do processo: 0749470-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: CEB DISTRIBUICAO S.A. APELADO: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES, ELIANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, JADILSON MOURA SANTOS D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, à Apelação nº
0727953-82.2017.8.07.0016, distribuída ao eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, da egrégia 1ª Turma Cível, consoante se infere da
análise da certidão ID nº 4257042 e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81,
caput, do RITJDFT, redistribuam-se. Intimem-se. Brasília,DF, 22 de junho de 2018 18:33:22. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
N. 0749470-46.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF3642100A - THIAGO PALARO DI PIETRO.
R: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES. R: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA. R: JADILSON MOURA SANTOS.
Adv(s).: DF1585800A - JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR. Número do processo: 0749470-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: CEB DISTRIBUICAO S.A. APELADO: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES, ELIANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, JADILSON MOURA SANTOS D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, à Apelação nº
0727953-82.2017.8.07.0016, distribuída ao eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, da egrégia 1ª Turma Cível, consoante se infere da
análise da certidão ID nº 4257042 e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81,
caput, do RITJDFT, redistribuam-se. Intimem-se. Brasília,DF, 22 de junho de 2018 18:33:22. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
N. 0749470-46.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF3642100A - THIAGO PALARO DI PIETRO.
R: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES. R: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA. R: JADILSON MOURA SANTOS.
Adv(s).: DF1585800A - JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR. Número do processo: 0749470-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: CEB DISTRIBUICAO S.A. APELADO: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES, ELIANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, JADILSON MOURA SANTOS D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, à Apelação nº
0727953-82.2017.8.07.0016, distribuída ao eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, da egrégia 1ª Turma Cível, consoante se infere da
análise da certidão ID nº 4257042 e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81,
caput, do RITJDFT, redistribuam-se. Intimem-se. Brasília,DF, 22 de junho de 2018 18:33:22. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
N. 0749470-46.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF3642100A - THIAGO PALARO DI PIETRO.
R: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES. R: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA. R: JADILSON MOURA SANTOS.
Adv(s).: DF1585800A - JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR. Número do processo: 0749470-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: CEB DISTRIBUICAO S.A. APELADO: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES, ELIANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, JADILSON MOURA SANTOS D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, à Apelação nº
0727953-82.2017.8.07.0016, distribuída ao eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, da egrégia 1ª Turma Cível, consoante se infere da
análise da certidão ID nº 4257042 e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81,
caput, do RITJDFT, redistribuam-se. Intimem-se. Brasília,DF, 22 de junho de 2018 18:33:22. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
DECISÃO
N. 0709247-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. - EPP.
Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo:
0709247-65.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA. - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eurotractor Engenharia
e Comércio Ltda ? Epp contra a r. decisão proferida em mandado de segurança, na qual a magistrada de primeiro grau indeferiu a liminar
vindicada, ao argumento de não ter sido demonstrada a existência de direito líquido e certo ou mesmo a existência de ato ilegal, consistente na
desclassificação da proposta da impetrante referente ao Pregão Eletrônico n. 04/2018 (SEAGRI-DF) (ID 4504659 - pp. 8/9). Em suas razões, a
agravante alega, em síntese, que a autoridade coatora (pregoeiro) deixou de considerar, na análise da máquina (motoniveladora) por ele ofertada,
o seu peso opcional (15.250 kg), o qual atende às exigências do edital (máximo de R$ 15.300 kg), considerando, apenas, o seu peso preceptivo
(16.100 kg). Acrescenta que a aferição da qualidade técnica da máquina não depende de produção de outras provas além das já apresentadas,
como atestados, certificações e declarações da fabricante e que a comissão de licitação não logrou êxito em provar o contrário. Salienta que o
pregoeiro deveria ter concluído que o peso preceptivo e o peso opcional da máquina passam pelo mesmo controle de qualidade do fabricante
e contam com a mesma capacidade produtiva. Por fim, argumenta que a administração deixou de adquirir uma excelente máquina por preço
menor, com um argumento de ?forma?, que revela extrema rigidez e, portanto, ilegalidade. Requer, pois, o deferimento da antecipação da tutela
recursal a fim de se determinar à autoridade coatora que se abstenha de prosseguir com atos tendentes à celebração de contrato oriundo do
Pregão Presencial n. 04/2018 (SEAGRI-DF), ou, caso já tenha sido celebrado, que seja determinada a suspensão do cumprimento do contrato no
estado em que se encontrar. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Preparo ao ID 4504660 ? pp. 1/2. É o relatório. Decido. O artigo
1.019, I, do CPC preceitua que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Sendo assim, para fins de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou
de ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a
saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de
juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a amparar o pleito da agravante. Dispõe o inciso III do art. 7º da
Lei 12.016/2009 que, ao despachar a inicial do mandado de segurança, o magistrado deferirá a tutela de urgência, se convencido da relevância
do fundamento e do risco de ineficácia do provimento final. Na hipótese, a empresa agravante impetrou mandado de segurança (ID 17513842
dos autos originários) contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Pregoeiro da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, sob o fundamento de que ofertou, em pregão eletrônico lançado pela aludida Secretaria, mediante
sistema de Registro de Preços, do tipo ?Menor Preço?, uma Motoniveladora de excelente padrão, modelo GR1803, marca XCMG, que, embora
atenda às especificações do edital, não foi aceita, sendo sua proposta desclassificada. O Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 04/2018, quanto ao
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