TJDFT 26/06/2018 - Pág. 1475 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
o réu é metroviário. É certo, pois, que, durante o expediente, ele não permanece nesta região administativa, que não é, como é notório, provida
por esse tipo de transporte coletivo de passageiros. Diante desse quadro, a manutenção da causa neste juízo poderá implicar prejuízo para o
interesse defensivo do réu, o que é suficiente para evidenciar a impertinência de que a escolha do foro seja feita ope judicis. Do exposto, suscito
conflito negativo de competência para que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio do pertinente órgão fracionário, decida
qual dos juízos confrontados deve processar e julgar a causa. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Brazlândia, 15 de
junho de 2018. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0701346-74.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. A: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 REGES SILVA PAULINO. R: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES SILVA PAULINO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do
processo: 0701346-74.2017.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINTE: FABIANA DE JESUS SILVA RÉU: FABIANA DE JESUS SILVA RECONVINDO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se infere da contestação apresentada,
a parte ré pretende, dentre outras coisas, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato. Ocorre que, em decisão proferida
em 31.08.2016, o eminente Relator da REsp n. 1578526-SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou ?a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de
autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério
do juízo.? Registra-se que o REsp n. 1578526-SP intenta consolidar o entendimento acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" (TEMA 972). Assim, em atenção a decisão acima
referida, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp nº 1578526-SP junto ao c. STJ. Cumpra-se. Intimemse. Brasília-DF, 21 de junho de 2018. Natacha R. M. N. Cocota Juíza de Direito Substituta
N. 0701346-74.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. A: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 REGES SILVA PAULINO. R: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES SILVA PAULINO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do
processo: 0701346-74.2017.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINTE: FABIANA DE JESUS SILVA RÉU: FABIANA DE JESUS SILVA RECONVINDO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se infere da contestação apresentada,
a parte ré pretende, dentre outras coisas, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato. Ocorre que, em decisão proferida
em 31.08.2016, o eminente Relator da REsp n. 1578526-SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou ?a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de
autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério
do juízo.? Registra-se que o REsp n. 1578526-SP intenta consolidar o entendimento acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" (TEMA 972). Assim, em atenção a decisão acima
referida, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp nº 1578526-SP junto ao c. STJ. Cumpra-se. Intimemse. Brasília-DF, 21 de junho de 2018. Natacha R. M. N. Cocota Juíza de Direito Substituta
N. 0701346-74.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. A: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 REGES SILVA PAULINO. R: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES SILVA PAULINO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do
processo: 0701346-74.2017.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINTE: FABIANA DE JESUS SILVA RÉU: FABIANA DE JESUS SILVA RECONVINDO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se infere da contestação apresentada,
a parte ré pretende, dentre outras coisas, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato. Ocorre que, em decisão proferida
em 31.08.2016, o eminente Relator da REsp n. 1578526-SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou ?a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de
autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério
do juízo.? Registra-se que o REsp n. 1578526-SP intenta consolidar o entendimento acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" (TEMA 972). Assim, em atenção a decisão acima
referida, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp nº 1578526-SP junto ao c. STJ. Cumpra-se. Intimemse. Brasília-DF, 21 de junho de 2018. Natacha R. M. N. Cocota Juíza de Direito Substituta
N. 0701346-74.2017.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. A: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 REGES SILVA PAULINO. R: FABIANA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF32646 - REGES SILVA PAULINO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do
processo: 0701346-74.2017.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINTE: FABIANA DE JESUS SILVA RÉU: FABIANA DE JESUS SILVA RECONVINDO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se infere da contestação apresentada,
a parte ré pretende, dentre outras coisas, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato. Ocorre que, em decisão proferida
em 31.08.2016, o eminente Relator da REsp n. 1578526-SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou ?a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de
autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério
do juízo.? Registra-se que o REsp n. 1578526-SP intenta consolidar o entendimento acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" (TEMA 972). Assim, em atenção a decisão acima
referida, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp nº 1578526-SP junto ao c. STJ. Cumpra-se. Intimemse. Brasília-DF, 21 de junho de 2018. Natacha R. M. N. Cocota Juíza de Direito Substituta
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